Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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contra decisões judiciais que reconheçam aos policiais militares (ativos, inativos e seus pensionistas) o direito ao recebimento
do Adicional de Local de Exercício ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês
de abril de 2013; (...)Artigo 2º. Para celebração de acordos previstos no artigo 1º devem ser observadas as seguintes condições:I
- haver redução de 15% do valor histórico do Adicional de Local de Exercício (ALE) em fevereiro de 2013 e do Adicional de
Insalubridade (AI) em abril de 2013, atualizados monetariamente segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral
do Estado;II - o acordo não compreenderá o pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual
descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios;III - o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável
quitação assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial,
bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de
responsabilização do declarante.§ 1º. O acordo ou transação previsto no artigo anterior submeter-se-á à ordem de pagamento
de precatórios judiciais ou de requisições de pequeno valor, conforme o caso.(...)Artigo 3º. Caberá aos Procuradores do Estado
Chefes da Procuradoria Judicial e das Procuradorias Regionais dar cumprimento a esta resolução, promovendo os entendimentos
necessários junto aos juízos competentes.Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO”TERMO
DE ADESÃO”Autos do processo judicial nºJuízo:Autor: (Nome completo sem abreviações)CPF nºRegistro Estatístico nºPatente
em fevereiro de 2013:1. Pelo presente documento, o autor do processo judicial acima indicado, doravante “AUTOR”, aceita os
termos do presente acordo proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado
pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-2-2018.2. Desde
que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, de
acordo com a patente do AUTOR em fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Local de Exercício
em fevereiro de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os
parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/POSTONÍVELVALOR
DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)Aluno OficialI- -Aluno OficialIIR$ 925,00 R$
786,25 Soldado PMIR$ 740,00 R$ 629,00 Soldado PMIIR$ 925,00 R$ 786,25 Cabo PM a SubTen PMIR$ 780,00 R$ 663,00
Cabo PM a SubTen PMIIR$ 975,00 R$ 828,75 AspOf PM a Cel PMIR$ 1.260,00 R$ 1.071,00 AspOf PM a Cel PMIIR$ 1.575,00
R$ 1.338,75 3. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a
quantia abaixo assinalada, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Insalubridade em abril de 2013, com desconto
de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria
Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento: GRADUAÇÃO/POSTOVALOR DO AI EM ABRIL/2013VALOR DO ACORDO
(A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)todosR$ 522,98 R$ 444,53 4. Não haverá pagamento de juros moratórios, multa
cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios.5. Sob pena de sua
responsabilização civil e criminal, o AUTOR declara que: a) era integrante (ativo ou inativo) dos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo ou beneficiário de pensão de policial militar nas datas correspondentes às verbas controversas; b) não
recebeu valores correspondentes às verbas controversas, por força de outra demanda judicial; c) não existem outras demandas
judiciais com o mesmo objeto do presente acordo; e, d) são verídicas todas as informações prestadas na demanda judicial
indicada e no presente termo de acordo.5.1. Caso seja constatado o pagamento em duplicidade das verbas controversas objeto
do presente acordo, o autor consente com o respectivo estorno em folha de pagamento da maior quantia recebida, atualizada
monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, acrescida de multa de 5%, sem prejuízo
da sua responsabilização civil e criminal.6. O presente acordo tem por finalidade por fim à demanda judicial acima indicada e
não implica reconhecimento do pedido do AUTOR.7. O AUTOR e o ESTADO DE SÃO PAULO requerem ao juízo competente a
homologação judicial do presente acordo, renunciando a eventuais prazos recursais e requerendo a subsequente expedição da
requisitório de pequeno valor.8. O AUTOR declara ciência e concordância de que não haverá conclusão e homologação do acordo
caso o ESTADO DE SÃO PAULO informe, previamente, ao juízo competente, a inexistência de disponibilidade orçamentária.9.
A partir da homologação e pagamento do presente acordo, o AUTOR dá ampla e irrevogável quitação em relação ao Adicional
de Local de Exercício (ALE) referente ao mês de fevereiro de 2013 e ao Adicional de Insalubridade (AI) referente ao mês de
abril de 2013 e renuncia a quaisquer direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda
judicial acima indicada.(...)*Assinatura do Autor pode ser substituída pela do Advogado que apresente procuração com poderes
específicos para transigir. Intime-se. - ADV: NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB
309160/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 1002200-71.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Sheila
da Silva Maiolga e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1002213-70.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta
Bussab Fernandes - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE
(OAB 112868/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/
SP)
Processo 1002265-66.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rinaldo
Gambarini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Converto o julgamento em diligência para que o Tribunal de
Justiça preste informações relevantes a respeito do benefício pleiteado (alteração da escala de vencimentos com base na LC
1217/2013), termo inicial e final, regulamentação e esclarecimentos a respeito do direito pretendido pelo autor e pagamento
administrativo das parcelas pretéritas, servindo a presente como ofício judicial para que o Departamento de Recursos
Humanos forneça as informações com resposta no e-mail institucional desta subscritora. Intime-se. - ADV: JOCILEIDE LOPES
NEPOMUCENO (OAB 403412/SP), THOMAZ KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/SP)
Processo 1002449-75.2018.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cmp
Assessoria Contábil Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - A Turma Especial de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (processo nº
2246948-26.2016.8.26.0000), no dia 04/08/2017,com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão na base de
cálculo do ICMS das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica (TUSD) presentes nas contas de energia.2 Com isto, ficaram suspensos os processos pendentes que
tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que “versarem sobre a inexistência
de relação jurídico-tributária atinente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD e fixação da
base de cálculos do referido tributo sobre a energia elétrica efetivamente consumida”, razão pela qual determino que este feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º