Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
823
das Câmaras do Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III, item 3, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas
pela Resolução 693/2015 e 736/2016. Conflito procedente, reconhecida a competência da 26ª Câmara de Direito Privado,
suscitada.” (Conflito de Competência nº 0006207-25.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des.
Paulo Ayrosa, j. 09-07-2017). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª
e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int.. São Paulo, 02 de maio de 2018. - Magistrado(a) João Camillo
de Almeida Prado Costa - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Aline Santos Moreira (OAB: 355473/SP) - Paulo
Franco Garcia (OAB: 54698/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1000673-41.2014.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Atibaia - Apelante: Douglas Raposo de Mello Apelante: Alessandra Tarossi dos Santos - Apelante: Lamark Tanan Lima - Apelado: Luciano da Silva Fornaziero (Justiça
Gratuita) - VOTO N. 33004 APELAÇÃO N. 1000673-41.2014.8.26.0048 COMARCA: ATIBAIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ROGÉRIO
APARECIDO CORREIRA DIAS APELANTES: DOUGLAS RAPOSO DE MELLO, LAMARK TANAN LIMA E ALESSANDRA
TAROSSI DOS SANTOS APELADO: LUCIANO DA SILVA FORNAZIERO Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos
contra a r. sentença de fls. 245/246 e 256, que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Sustenta o recorrente Lamark, em síntese, que o autor decaiu da maior extensão de seu pedido, aduzindo mais que não
se opôs à indenização do terreno, tanto é que inclusive sugeriu a realização de um levantamento para a verificação da área
invadida e qual seria o justo valor da indenização, porém o autor jamais aceitou qualquer acordo. Acentua que os pedidos de
indenização pelo barracão, documentos pessoais e materiais de construção, além dos danos morais, foram julgados
improcedentes, o que evidencia que os réus foram vencedores em maior extensão, tanto é que o autor apenas obteve êxito na
obtenção de indenização em virtude da invasão de pequena área de seu terreno. Assevera que o valor dos honorários
advocatícios, arbitrados em 35% do valor da condenação, representam afronta ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
postulando o provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou sua
redução para 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso, aduz o corréu Douglas, em resumo, que, em momento algum,
teve participação no projeto ou na construção em exame nestes autos, tanto é que apenas foi proprietário do terreno vendido a
Lamark, ou seja, em momento precedente à edificação que avançou sobre a propriedade do autor, o que evidencia que é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Insurge-se contra sua condenação solidária ao pagamento das
verbas de sucumbência, acrescentando que o autor decaiu da maior extensão dos pedidos formulados. Postula a decretação da
improcedência da ação, com a inversão dos ônus da sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios para importância
equivalente a dez por cento sobre o valor da condenação. Recorre também a corré Alessandra, asseverando, em suma, que não
teve participação alguma na construção ou responsabilidade sobre a obra e tampouco adquiriu o imóvel no qual ocorreu a
edificação. Enfatiza que não possui vínculo algum com o dano descrito na petição inicial, o que a torna parte ilegítima para
figurar no polo passivo da relação processual. Pondera que foi o autor quem decaiu da maior extensão de seu pedido e não se
justificando sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Postula seja a ação julgada improcedente, com a
inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos os honorários sucumbenciais para dez por cento
sobre o valor da condenação. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. É o relatório. Trata-se de ação de
indenização em que postula o autor o ressarcimento dos danos acarretados ao imóvel de sua propriedade em virtude da
construção erigida em prédio contíguo, que se sobrepôs a parte da área do imóvel que lhe pertence, postulando ainda a
reparação dos danos materiais e morais oriundos do desaparecimento de seus pertences, em virtude de fogo ateado no barracão
lá existente. Não conheço do recurso. É que a competência para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em
ações que versem sobre direito de vizinhança, como se verifica na espécie, é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça (artigo 2º, III, “c”, da Resolução nº 194/04), com nova redação dada pelo artigo do artigo 5º, III.4
e III.13 da Resolução nº 623/2013. Neste sentido, há precedentes desta Corte: “Competência recursal - Ação relativa a direito
de vizinhança - Competência da III Subseção de Direito Privado - Aplicação do artigo 5º, III.4 e III.13 da Resolução nº 623/2013
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da III Subseção de Direito Privado.”
(Apel. n. 0002559-15.2002.8.26.0048, Rel. Des. Luis Mário Galbetti, j. 04-09-2017). “COMPETÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA
CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação que visa à demolição de construção feita por vizinho
- Direito de vizinhança - Inteligência do art. 5º, III.4 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das
Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REMESSA A
UMA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.” (Apel. n. 0001014-23.2009.8.26.0028, Rel. Des. Sergio Shimura, j. 1106-2014). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Invasão de terreno de vizinho, quando da construção no imóvel que lhe faz divisa. Direito
de Vizinhança. Parcial procedência no primeiro grau. Não se trata de ação possessória (interdito, manutenção, reintegração),
mas de ação ordinária de cobrança decorrente de danos causados ao imóvel dos autores, pelo vizinho (réu) cuja construção
acabou invadindo o imóvel daqueles. O pedido é de indenização e não de reintegração na posse da área esbulhada, ou
demolição da construção. Matéria que desborda da competência desta C. 18ª Câmara, que pertence à Subseção (DP-II), e que
se insere na competência da Subseção (DP-III) que abrange às C. 25ª até 36ª Câmaras de Direito Privado.” (Apel. 923733429.2003.8.26.0000, Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, j. 03-08-2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito de vizinhança
- Nunciação de obra nova - Decisão agravada que deferiu pedido liminar de embargo da obra nova do agravante Inconformismo
- Ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória promovida pela agravada em razão de alegada invasão em seu
terreno pelas construções promovidas pelos réus em terrenos vizinhos - Pedido amparado nos arts. 1.228, 1.277 e 1.299 do
Código Civil - Matéria da competência preferencial da Subseção III, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resoluções ns. 281/2006 e 194/2004 e Provimento nº 63/2004 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a
uma das Câmaras que compõem a Subseção III, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.” (AI 019505047.2012.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 23-10-2012). “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação demolitória c.c. indenização
por perdas e danos - Invasão de lote - Construção feita pelos vizinhos em lote dos autores - Causa de pedir não envolve a perda
de posse decorrente de esbulho praticado pelos réus - Visa a ação a demolição de construção feita pelos vizinhos ou a
indenização por perdas e danos, tratando-se de ação relativa a direito de vizinhança - Competência de uma das Câmaras do
Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25a à 36a Aplicação da Resolução 194/2004, art. 2o, III, letra determinada.”
(Apel. 9224218-48.2006.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 08-11-2010). “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de
reintegração de posse cumulada com pedido de desfazimento de obra e observância ao direito de vizinhança - Invasão
incontroversa - Discussão sobre os danos decorrentes da construção na área invadida - Competência do extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil e das atuais E. Câmaras da Seção de Direito Privado, numeradas entre os ordinais 25 e 36 - Inteligência
do art. 2°, inciso III, alínea “c”, da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo n. 194/04 e do inciso IV do anexo I do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º