Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
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por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legaisInt. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000500-70.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Ivonete Aparecida de Barros
Coelho - - Turibio Coelho de Oliveira - Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o réu suspenda a
inscrição dos nomes dos requerentes dos cadastros restritivos de crédito decorrente do contrato nº 40/00566-6, sob pena de
multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de 90 dias. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/
SP)
Processo 1000500-70.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Ivonete Aparecida de Barros
Coelho - - Turibio Coelho de Oliveira - Vista dos autos a parte autora para juntar taxa de diligência do oficial de justiça para
citação do réu, no prazo de 10 dias. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1000719-54.2016.8.26.0470 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Cardoso
Vieira - - Dalcy Cardoso Machado - Banco Santander - Vistos.Intime-se a parte autora, por mandado ou carta no último endereço
cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: SÉRGIO NOGUEIRA (OAB 175084/SP), JULIANA CHIMENEZ
GRANJEIRO (OAB 310784/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000793-74.2017.8.26.0470 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Vinícius Luiz Correa
- Trata-se de pedido de alvará formulado por Marcos Vinícius Luiz Correa, alegando, em síntese, que é filho de Aparecido
Luiz Corrêa, falecido em 25.05.2017, que não foi realizado o arrolamento dos bens deixados pelo “de cujus”. Pretende a
concessão de Alvará Judicial para levantamento de resíduos monetários perante a previdência social, correspondente a R$
780,83.Foram juntados documentos (fls. 05/13) e o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fl. 22).É
o breve relato. DECIDO.Assiste a razão a Douta Promotoria de Justiça. Conforme o artigo 610 do CPC havendo interessado
incapaz deverá se proceder ao inventário judicial. Assim sendo indefiro o requerimento de alvará para levantamento de valores,
devendo ser realizado pela via própria, no caso a sobrepartilha do citado arrolamento. No mais, o processo deve ser extinto,
pois o tipo de procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa.O pedido isolado de alvará, sem abertura de
inventário ou arrolamento judicial, somente é permitido nos casos previstos na Lei nº 6.858/80, quais sejam: valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, imposto de renda e outros tributos,
recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas
de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ademais,
o de cujus deixou outros herdeiros, conforme certidão de óbito de fls. 13 e o requerente não é dependente habilitados perante
a Previdência Social.É o que estatui o art. 666 do Código de Processo Civil: “Independerá de inventário ou arrolamento o
pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.Fora dessas hipóteses, é necessário o inventário
judicial, devendo eventual requerimento de alvará ser realizado nos próprios autos, motivo pelo qual o presente processo deve
ser extinto.Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de
Processo Civil.Não são devidas custas, pois concedo ao requerente a justiça gratuita.Ciência ao M.P.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.P. R. I. C. - ADV: LUIZA VAZ (OAB 126184/SP)
Processo 1000825-79.2017.8.26.0470 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vista dos autos a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça
juntada no prazo de 10 dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000930-56.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Arnaldo Hideki Onuki - - Maria
Celina da Rocha Onuki - - Tatiana da Rocha Onuki Alves - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para
o fim dedeclarar rescindido o contrato estabelecido entre as partes, bem como para condenar os requeridos, de forma solidária,
a devolverem aos autores, por cada lote vendido, a quantia deR$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) acrescida, até
final do pagamento, decorreção monetária computada a partir do desembolso da primeira parcela (08.12.2014 fls. 26 e 40)
utilizando-se os critérios fixados pelo Tribunal deJustiça deste Estado para atualização dedébitos judiciais e juros demora de
1% ao mês, estes últimos contados a partir da citação.Por ser sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento decustas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de
15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias
anotações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO PRINCIPE (OAB 65609/SP)
Processo 1000932-26.2017.8.26.0470 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Madalena de Barros - Marta Regina Loureiro - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se.Expeça-se
mandado de intimação para a requerida Marta Regina Loureiro comparecer à audiência designada.Intime-se.Porangab - ADV:
JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), ERICK
DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 1001103-17.2016.8.26.0470 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Arlindo de Oliveira - - Leduina
de Barros Oliveira - Vistos.ESPECIFIQUEM as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, INDIQUEM quais fatos
pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão
independentemente de intimação, e, caso necessitem ser intimadas, deverá a parte já trazer as respectivas custas e indicar o
endereço completo da testemunha.Da mesma forma, se requerida prova pericial, INDIQUEM qual fato pretendem comprovar e
tragam os respectivos quesitos.Tudo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: MARIANO HIGINO
DE MEIRA (OAB 266811/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001176-86.2016.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cristian Correa Lima - Vista dos autos
a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada no prazo de 10 dias. - ADV: FELIPE GAONA
BARBOSA (OAB 364987/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º