Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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Nada sendo apresentado em audiência, será dado prosseguimento ao processo, com início dos atos expropriatórios (adjudicação/
alienação), levantando-se imediatamente a favor do exequente, eventuais valores penhorados.b) Recaindo a penhora sobre
bem imóvel, ou direito real sobre imóvel, também deverá ser INTIMADO o cônjuge do executado, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens, caso em que deverá o oficial de justiça, para dispensa da intimação a que alude o artigo
842, CPC, exigir a exibição de documento que comprova o regime de bens do casal, certificando tal ocorrência.Não encontrando
bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO e DESCRIÇÃO dos bens que guarnecem a residência,
ou o estabelecimento comercial da parte executada, quando esta for pessoa jurídica. Dos bens constantes da lista descritiva,
deverá o Oficial de Justiça nomear DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO o próprio executado ou seu representante legal, até ulterior
determinação do Juízo (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).Na ausência de bens penhoráveis ou sendo estes insuficientes para
satisfação do crédito, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, com os respectivos valores. Deverá, ainda, exibir prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus
se o caso, sob pena de se configurar conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% do
valor atualizado do débito em execução, conforme disposto no artigo 774, § único, do CPC.Caso o executado feche as portas a
fim de obstar a penhora em bens, o Oficial de Justiça, sem devolver o mandado, comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de
arrombamento e, se necessária, a requisição de força policial, consoante disposições do artigo 846 e parágrafos do CPC.É
defeso ao oficial devolver o mandado com mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável, devendo, sem
prejuízo da realização dos atos de citação e penhora, se o caso, certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes, nos termos do art. 154 do CPC. Após, deverá a Serventia Cartorária INTIMAR, incontinenti, a parte credora para se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, presumindo-se o silêncio como recusa
(art. 154, § único, CPC).Consigno, ainda, que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de (i) averbação da admissão desta execução junto aos órgãos
competentes, nos termos do artigo 828 do CPC; (ii) inclusão do executado em cadastro de inadimplentes às expensas e sob
responsabilidade do exequente conforme artigo 782, § 3º, do CPC.Expedida a certidão aqui mencionada, caberá ao exequente
providenciar as averbações, comunicações e cancelamentos necessários, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias da sua
concretização, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de eventual conduta abusiva, ou não
promoção de futuro cancelamento (vide artigos 782, § 4º e 828, § 2º e 5º do CPC).Deverão as partes conservar os títulos
executivos e demais documentos que vierem a instruir a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos) e
apresentá-los em todas as audiências designadas e sempre que determinado.Fica também o exequente, desde já cientificado
de que, não localizada a parte executada para citação pessoal ou bens passíveis de penhora, tão logo seja intimado dessa
ocorrência, deverá diligenciar para obtenção do paradeiro da parte executada e de bens passíveis de penhora, tomando as
providências que lhe incumbem para viabilização do ato citatório e da penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de não se aplicar
o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Os prazos
no sistema dos Juizados serão contados de forma contínua, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC, em respeito aos
princípios instituídos pelo art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual, e ao Enunciado 74 do Fojesp.Eventuais
mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).Este processo
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (artigo 18 da
Lei 9099/95 e art. 250 do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado
vista pessoal que desobriga a anexação (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc,
devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria
8441/2011.Cite-se e intime-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)
Processo 1000617-66.2018.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serra Motores & Serviços Ltda Epp José Ricardo Neto Eireli - Epp - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata que Serra Motores Serviços
Ltda Epp move em desfavor de José Ricardo Neto Eireli - Epp.Analisando os autos, verifica-se que, embora a presente execução
se encontre embasada em duplicatas sem aceite e protestadas (fls. 11/18), a parte exequente não apresentou o comprovante
de entrega das mercadorias.Dispõe o artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei 5.474/68 que a “cobrança judicial de duplicata ou
triplicata não aceita será efetuada, contanto que, cumulativamente a) haja sido protestada, b) esteja acompanhada de
documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado
o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º da citada Lei”.Nesse sentido, o entendimento
jurisprudencial:APELAÇÃO - Embargos à execução - Duplicata sem aceite e desacompanhada dos comprovantes de entrega das
mercadorias - Embargos procedentes para extinguir parcialmente a execução - Pleito de reforma - Impossibilidade - Duplicata
sem aceite - Obrigatoriedade de comprovação da entrega dos produtos - Ausência de provas - “Orçamentos” coligidos aos
autos impugnados pela embargante - Produtos descritos sem os respectivos preços, os quais, posteriormente, foram inseridos
manualmente - Divergência entre a soma dos “orçamentos” e o valor inserido na nota fiscal que deu origem à emissão da duplicata
- Documentos que não se prestam a demonstrar a aquisição e efetiva entrega dos produtos ali descritos - Inexequibilidade do
título - Inteligência da Lei nº 5.474/68, II, “b” - Inexistência de óbice à cobrança pelas vias ordinárias - Recurso ao qual se
nega provimento. (TJSP; Apelação 1003525-13.2016.8.26.0066; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018).
Em virtude do exposto, determino ao(à) exequente que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 801
do CPC, a fim de juntar aos autos: (i) comprovante de entrega/recebimento da mercadoria ou dos serviços prestados; (ii) cópia
atualizada do Cartão CNPJ, o qual poderá ser obtido diretamente no sítio eletrônico da Receita Federal, a fim de comprovar
seu enquadramento no rol dos legitimados a proporem ação perante este Juizado (art. 8º, da Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo
e nada sendo requerido ou apresentado, certifique e renovem-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação
pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente.Intime-se. - ADV: LUCAS TERRA
GONÇALVES (OAB 96577/MG)
Processo 1000625-43.2018.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcio Vilas Boas Adriano de Jesus Lopes da Silva - Marcio Vilas Boas - Vistos.Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação
de Serviços proposta por Marcio Vilas Boas em desfavor de Adriano de Jesus Lopes da Silva.Ante a presença dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada, recebo a inicial e determino, nos termos do artigo 829 do CPC, a CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a) Adriano de Jesus Lopes da Silva do inteiro teor da ação proposta, bem como para, no prazo
de 03 (três) dias, contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o pagamento da importância de R$ 3.237,28
(TRES MIL E DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), acrescida de juros e correção monetária, se
existentes, podendo nomear bens à penhora.Alternativamente, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, poderá
a parte executada, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º