Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Emilio Carlos Montoro (OAB: 68800/SP) - Carolina Ferreira do Val (OAB: 339355/SP)
Nº 2237487-30.2016.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - General Salgado - Agravante: BANCO
DO BRASIL S/A - Agravado: OSMAR FERREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Negaram provimento ao agravo interno. V.U. - AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF (AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
POUPADORES E DE SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS
DO IDEC (TEMA 724). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ:
CUSTAS R$ 179,37 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF:
CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E
PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO
Nº 609 DE 23/04/2018 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 609/2018 do STF de 23/04/2018. - Advs: Adriano Athala de
Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP)
Nº 2239966-93.2016.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Márcia dos Santos Rocha - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Ag. Int. 223996693.2016.8.26.0000/50001 Foro Regional de Santo Amaro 5ª V.C. VOTO 44690 Agte.: Banco do Brasil S/A Agda.: Márcia dos
Santos Rocha Agravo interno. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação Civil Pública julgada pelo juiz da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9). Observância da coisa julgada.
Legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do
IDEC (tema 724). Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento (tema 685). Decisão mantida.
Recurso desprovido. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em cumprimento
individual de sentença proferida em ação civil pública, negou seguimento a recurso especial, pois o acórdão recorrido observou
as orientações estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.391.198/RS, 1.361.800/SP e
1.370.899/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos. Alega: (a) necessidade de demonstração pelo poupador do
vínculo associativo com o IDEC; e (b) necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da intimação para
pagamento nos autos de habilitação/liquidação de sentença. Indica, ainda, que a matéria relativa à legitimidade ativa também
é objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial no 1.438.263/SP, que determinou o sobrestamento dos
recursos que tratem do mesmo tema. Houve apresentação de contraminuta a fls. 11/12. É o relatório. Anote-se, inicialmente, que
o agravo interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente
demonstrar que, por ausência de similitude fática, o entendimento estabelecido pelo STJ não se aplica ao caso concreto,
conforme previsto no Acordo de Cooperação celebrado para regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e
julgamento de recursos especiais repetitivos (cláusula 4.4). E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre
o acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado
o Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem
parte dos quadros associativos do IDEC, para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (tema
724). Além do mais, julgados os Recursos Especiais Repetitivos nos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, a mesma Corte determinou
que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual cujo inadimplemento já produza a mora, ressalvada a hipótese de configuração
da mora em momento anterior (tema 685). Confira-se a fls. 205/207. Neste contexto, a decisão monocrática (fls. 146/155),
confirmada pelo acórdão recorrido (fls. 177/183), está em perfeita sintonia com as orientações superiores, ao concluir pela:
(a) desnecessidade de associação ao IDEC para a propositura da ação; e (b) incidência do termo inicial dos juros de mora a
partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos
recursos repetitivos. De resto, não se aplica a suspensão dos processos exposta no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, uma
vez que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 27.9.2017, desafetou do regime dos recursos repetitivos
os Recursos Especiais nos 1.361.799/SP e 1.438.263/SP (temas 947 e 948). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Campos Mello Presidente da Seção de Direito Privado - AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF (AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
POUPADORES E DE SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS
DO IDEC (TEMA 724). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA
685). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$
179,37 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA
E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 609 DE 23/04/2018
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 609/2018 do STF de 23/04/2018. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
(OAB: 140055/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 134001/SP) - Marco Antônio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP)
Nº 2241080-67.2016.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Araraquara - Agravante: BANCO DO BRASIL
S/A - Agravado: Aparecido Rodrigues Ternero - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Negaram
provimento ao agravo interno. V.U. - AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
(AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES
E DE SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC (TEMA
724). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA 685). DECISÃO
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