Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
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Processo 0002815-69.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - G R Moto Peças e Acessórios Ltda - ME - Giselly de Oliveira Marsoli - Vistos.Defiro o pedido de fl. 139.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e
bloqueio pelo sistema RENAJUD, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da credora pelo prazo de 10
dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Int.(Resultado da pesquisa encontra-se à disposição do interessado) - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003065-73.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003065) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Crediceripa - Michele Aparecida Bereza - Me - - Gilberto Serafim
de Almeida - - Michele Aparecida Bereza - Vistos.Defiro o pedido de fl. 226.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço
para pesquisa e bloqueio pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e cópias das três últimas declarações de imposto de renda
pelo INFOJUD, conforme requerido.O resultado das pesquisas ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada
for requerido, arquivem-se os autos.Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório.Int.(Resultados das pesquisas
encontram-se à disposição do interessado) - ADV: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP), VALTER
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003136-80.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003136) - Usucapião - Propriedade - Benedito Pires dos Reis - - Janete
Aparecida Souza Reis - Antonio Tonetto e Sua Mulher - - Edvaldo Vieira - - Eva de Moraes Vieira Gama - - Maria Tereza Vieira
- - Prefeitura Municipal de Itaí - - Vera de Moraes Vieira - - Benedita Tavares de Moraes e Seu Marido - - Maria José Vieira
dos Reis - Marcelo Vivan Vieira - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação de usucapião,
o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, deverá a parte requerente arcar
com a taxa judiciária, as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 600,00
(seiscentos reais), devendo ser observado o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: REINALDO CARAM (OAB 90575/SP), PAMELA
SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP), ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003438-36.2014.8.26.0263 - Imissão na Posse - Imissão - Odete Aparecida de Oliveira - Joana Aparecida de
Oliveira - Ciência aos patronos das partes de que as certidões de honorários encontram-se liberada no sistema para o necessário.
- ADV: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO (OAB 283763/SP), AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 0003495-54.2014.8.26.0263 - Imissão na Posse - Servidão Administrativa - Cia Luz e Força Santa Cruz - Osvaldo
Benedito Souto - - Angela Maria Souto - ALCIDES SAMPAIO JUNIOR - Eduardo Senise da Silva - Ante o exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONSTITUIR
a servidão administrativa na área indicada na inicial, fixando a indenização devida em R$ 27.298,94 (vinte e sete mil duzentos
e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), montante apurado por perito judicial.Pelo princípio da causalidade, atribuo
à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais que fixo em 5% sobre a
diferença entre a 1) Súmula n° 164/STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada
imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência; 2) Súmula n° 618/STF: Na desapropriação, direta ou indireta,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.Autorizo, até o trânsito em julgado, o levantamento da
quantia incontroversa, mediante a expedição de guia de levantamento em favor dos requeridos, cumpridos os requisitos do
Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com quitação dos tributos e publicados os editais para conhecimento de terceiros, a expensas
da serviente, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias. Transitada em julgado e efetivado
o pagamento, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, observando-se a descrição
do laudo.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO BERGAMO FERRAZ DA SILVEIRA (OAB 337788/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), CELI BERGAMO FERRAZ DA SILVEIRA (OAB
145114/SP)
Processo 0003574-04.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003574) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lanuzia
Domingues de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Ubirajara Aparecido Teixeira - Vistos.Expeçam-se os respectivos
alvarás/mandados de levantamentos dos valores depositados às fls. 177/178 em favor da autora e de sua advogada, conforme
orientação verbal deste juízo.Após, informe a requerente, em 10 dias, se ainda há crédito nestes autos, sendo que o silêncio
será interpretado como inexistente.Em seguida, conclusos para extinção, se for o caso.Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS
SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0003574-04.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003574) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lanuzia
Domingues de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Ubirajara Aparecido Teixeira - Ciência a autora e sua procuradora
de que os alvarás encontram-se liberados no sistema para o necessário. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES
(OAB 279529/SP)
Processo 0003594-92.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003594) - Procedimento Comum - Restabelecimento - José Aparecido
Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Ubirajara Aparecido Teixeira - Instada a autarquia-ré para que se manifestasse
acerca da concordância do autor com as razões de recurso da mesma (fl. 141), esta apresentou seus cálculos (fls. 143/145), em
execução invertida. A parte autora concordou com os cálculos da autarquia-ré, e apresentou renuncia ao valor excedente dos
créditos para que se realizasse a requisição por Requisição de Pequeno Valor - RPV, assinando de próprio punho tal documento
(fls. 147/149).Assim sendo, homologo o calculo apresentado às fls. 143/145, bem como a renuncia do crédito excedente ao
pagamento acima do RPV. Reitero, conforme manifestação da parte autora de fls. 149.Considerando o ato incompatível com o
direito de recorrer, determino que, uma vez publicada o presente pela imprensa oficial, determino que o exequente providencie
o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição
de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos.De acordo com o Comunicado 394/15, foi
implantado no TJSP o Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição
de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Assim, deverá o advogado da parte
credora peticionar eletronicamente requerendo a expedição do RPV, inclusive anexando as peças necessárias e registrando
os valores.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA
(OAB 172851/SP)
Processo 0003628-67.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003628) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Laura Moral Tarifa - Adelaide Moral Tarifa - José Aparecido Gabriel - - Darci Gabriel - Terezinha Gabriel de Campos - - Paulo Garcia Ribeiro - - Octavio
Jovelli - - João Batista Cardoso - Luis Alelino Dognani - - Carlos Possato - João Batista Gabriel - - Juscilene Gabriel Januario - Maria de Fátima Gabriel Vieira - - Sandra Aparecida Gabriel de Oliveira - - Antônio Carlos Gabriel - - Eduardo Gabriel - Fazenda
Pública Municipal - - Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Pública Federal - Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos e
Terceiros Interessados - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação de usucapião, com fulcro
no artigo 487, inciso I, para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, melhor individualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º