Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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Processo 1006047-19.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Geraldo Trevisanuto - - Marinei Aparecida Lelis Trevisanuto - Sul América Seguro Saúde S/A - Ciência ao autor acerca da
contestação e documentos apresentados. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), SARAH
CRISTINA DA SILVA (OAB 403965/SP), ERMY FERREIRA ARAUJO (OAB 403681/SP), TIAGO SCAGLIUSE ANDRADE (OAB
403252/SP)
Processo 1007671-06.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
- Ecio Hilario da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Indefiro, por ora, os benefícios da Justiça
Gratuita, por não comprovados os requisitos legais pertinentes. Além do mais, observo que, para o processamento em primeira
instância no Sistema dos Juizados Especiais, não há incidência de custas. No prazo de 05 dias, junte o autor aos autos a cópia
de seus documentos pessoais (RG e CPF) e de seu comprovante de residência, documentos essenciais à propositura da ação,
bem como extrato atualizado obtido pessoal, direta e exclusivamente junto ao SCPC ou ao SERASA, a fim de comprovar a
restrição ao seu crédito, sendo os documentos de fls. 31/33 insuficientes a esse fim. Após, tornem, para apreciação do pedido
de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ROGERIO GOMES DOS ANJOS (OAB 286753/SP)
Processo 1010629-33.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Veiga
Pecly - Heinz Brasil S.A. - Bruno Veiga Pecly - Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada
por Bruno Veiga Pecly em face de Heinz Brasil S.A.. Ante o pagamento efetuado e a ausência de manifestação do exequente,
com a qual se presume tenha concordado tacitamente com a quantia depositada, JULGO EXTINTA a execução, e o faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, sobrevindo a juntada do formulário MLE,
expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial em favor do exequente. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: BRUNO
VEIGA PECLY (OAB 346637/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP)
Processo 1010971-44.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neri de
Araujo Pereira - Luciene Silverio de Souza Me - Tendo em vista a certidão retro, fica designada a audiência de instrução e
julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2018 - 15:00 HORAS. Intime-se. - ADV: THAYS FUNICELLI (OAB 344357/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2018
Processo 0005316-74.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristiano Ricardo
Fuzaro - Predilecta Alimentos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO
e DECIDO. Sustenta o autor na inicial, em síntese, que adquiriu legumes da empresa ré e ao consumir o alimento no dia 07
de novembro de 2016 sentiu que mordeu algo sólido, que se tratava de uma ervilha petrificada proveniente da lata de seleta
produzida pela ré. Aduz que o alimento petrificado avariou 3 de seus dentes e que, apesar de procurar solução administrativa
junto a ré, não obteve ressarcimento dos gastos tidos com o tratamento dentário. Assim, requer a condenação da requerida ao
pagamento de R$3.500,00 a título de danos materiais e R$15.000,00 a título de danos morais. Analisando os autos, denota-se
ser necessária realização de perícia, a fim de se verificar se houve o alegado dano e o nexo causal entre os danos nos dentes
do autor e o alimento consumido, fabricado pela ré. Tal conclusão afasta a competência desse Juizado diante da impossibilidade
de realização de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil, com realização de perícia, concurso de assistentes
técnicos e apresentação de laudo conclusivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, despesas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.C. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 0006464-23.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Silas de
Oliveira - Regiane Oliveira de Carvalho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Marcelo Silas de
Oliveira em face de Regiane Oliveira de Carvalho e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar Marcelo Silas
de Oliveira a pagar para Regiane Oliveira de Carvalho a quantia de R$1.645,00, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir do desembolso (agosto/2017 fls.68) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência
por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual
recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no
valor de R$32,70 por volume (referente à mídia contendo a prova oral colhida). P.R.I. - ADV: NATHALIA SILVA SOBRINHO (OAB
348723/SP), MILTON ZLOTNIK (OAB 31866/SP), CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP)
Processo 0008654-90.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer VALDECIR TREVELIN - - NEUSA APARECIDA SOLERA TREVELIN - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel
Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - A ré deverá providenciar a retirada da guia de levantamento nº 78/2018. - ADV:
FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1002792-87.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago
Barbosa dos Santos - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada - Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por Tiago Barbosa dos Santos em face de Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada. Ante o
pagamento efetuado e a concordância do autor, manifestada à fl. 107, JULGO EXTINTA a execução, e o faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito
judicial de fls. 102 em nome do autor, observando-se o formulário juntado à fl. 108. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ERNANI
SHINJIRO NAGATANI (OAB 334923/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
Processo 1003024-65.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Elisa Maria da Silva
- Marcelo Inacio da Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fl. 26, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação movida por Elisa Maria da Silva em face de Marcelo Inacio da Silva, com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se, observadas as providências legais. P.R.I.
- ADV: OSEAS ALCANTARA (OAB 73461/SP), FLAVIA ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 224190/SP), CARLOS EDUARDO
MARQUES PEREIRA (OAB 315218/SP)
Processo 1006614-21.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Francisco
Mardonio de Lima - VRL Linhas Aéreas S.A. - Deverá o autor juntar novo formulário MLE, tendo em vista que o valor ultrapassa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º