Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
1824
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - D.M.M.P. - L.F.M. - - F.P.E.S.P. - - F.P.M.S.J.R.P. - Vista dos autos aos
patronos das partes para ciência de que encontram-se expedidas certidões de honorários, aguardando impressão pelo SAJ.
- ADV: MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), LUIS FRANCISCO
PISANI (OAB 303526/SP), JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/
SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0003802-76.2013.8.26.0575 (057.52.0130.003802) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - M.L.S.M. - - M.L.S. - Vista dos autos às partes para ciência dos ofícios de fls. 204 e 206. - ADV:
ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004011-11.2014.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.S.C.N. - J.A.P.S.M.
- - H.L.P.S. - - J.A.P.S. - Vista dos autos à parte exequente para: ciência do ofício de fls. 250: “não há créditos em nome do
contribuinte.” - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/
SP), EDSON BELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 262988/SP)
Processo 0004024-83.2009.8.26.0575 (575.01.2009.004024) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Mercantil do Brasil Sa - Carlos Ricardo Dias de Souza - - Cadão Construção e Eventos Ltda - Vistos. Fls. 571:
Os honorários devem ser executados em incidente próprio, apartado, conforme deliberado no apenso. No mais, informem as
partes se houve julgado do agravo e respectivo trânsito do v. Acórdão, com cópia para os autos. Int. - ADV: SANDRO FABRIZIO
PANAZZOLO (OAB 193197/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
Processo 0004026-53.2009.8.26.0575 (apensado ao processo 0004024-83.2009.8.26.0575) (575.01.2009.004026) Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil Sa - Cadão Construção e Eventos Ltda - Carlos Ricardo Dias de Souza - Vistos. Fls. 545/567: Desentranhe-se a petição e forme-se incidente próprio para a execução
dos honorários, a fim de prevenir tumulto processual. Deve figurar no pólo ativo do incidente o próprio advogado, credor da
verba alimentar autônoma. Formado o incidente, apensem-se e tornem conclusos. Int. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB
174957/SP), SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB 193197/SP)
Processo 0004051-27.2013.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Rolim Dias - Maria Cristina Rolim Dias Zernik - A.M.T.B. - Vistos. Fls. 368/425: O executado não impugnou a avaliação. Rejeito a impugnação
do exequente. Como se vê, o d. Expert procedeu à pesquisa de mercado e teve o cuidado de descartar os imóveis com
área inferior a 8 ha para fins de melhor comparação. O valor da terra nua obtido por hectare - R$ 32.013,92 não se afigura
descontextualizado da realidade local, tampouco abusivo. A região de São José do Rio Pardo, Casa Branca, Vargem Grande
do Sul possui terras cultiváveis de fertilidade singular, sendo fato público e notório a pujante comercialização de batata, cebola,
beterraba e, há alguns anos, também alho. Tais produtos possuem alto valor comercial e alavancam o preço das glebas rurais
nesta região. Embora inexplorado o imóvel em questão para fins agrícolas (sua finalidade seria pecuária - fls. 378), o fato é que
aproveita-se do valor de mercado de outras propriedades rurais produtivas desta área geográfica. As críticas de fls. 422/423
não estão embasadas em qualquer parecer técnico divergente de modo que não podem ser sobrepostas aos critérios do expert
designado para a avaliação judicial. HOMOLOGO o laudo de avaliação. Manifestem-se as exequentes, em prosseguimento. Int.
- ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP)
Processo 0004088-93.2009.8.26.0575 (575.01.2009.004088) - Outros Feitos não Especificados - Aposentadoria por
Invalidez - José Donizetti Martins - Vistos. FLS. 156/180: Há impasse sobre a certeza e liquidez do título executivo judicial. A
rigor, o cumprimento de sentença não se iniciou, pois discordando a autora dos cálculos autárquicos produzidos em “execução
invertida”, incumbe-lhe apresentar seus próprios cálculos e elaborar o respectivo requerimento de cumprimento de sentença em
formato digital, a despeito de tratar-se de processo físico, conforme Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016.
Estes autos físicos devem ser arquivados, permanecendo à disposição por 30 dias para cópias ou digitalização pelas partes
interessadas. A matéria exposta pelo INSS deverá ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, no incidente próprio.
Intime-se. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0004233-13.2013.8.26.0575 (057.52.0130.004233) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Agnaldo César Moreira e outro - Vista dos autos à parte * para ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). * - ADV: MARCELA
CRISTINA POSSANI DOS SANTOS GARCIA (OAB 225781/SP)
Processo 0004483-80.2012.8.26.0575 (575.01.2012.004483) - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Jose
Roberto de Lima - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp Telefonica - Vistos. A certidão de óbito indica que há bens pgs. 432. O levantamento do valor remanescente pertencente aos sucessores está sujeito ao procedimento de inventário/
arrolamento, uma vez que somente no bojo desses procedimentos específicos poderá ser realizado. A Colenda 17ª Câmara
de Direito Privado do E. TJSP, preventa para apreciar os recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que
tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tem entendido ser indiscutível a legitimidade de qualquer
herdeiro para agir em juízo na defesa do patrimônio comum, independente do respectivo inventário/arrolamento, hipótese que
se amolda a do presente caso. Entretanto, assevera que: “a regularização da representação do espólio deve ser buscada pelos
herdeiros, isto até para que não tenham, de futuro, dificuldades em haver o produto decorrente de eventual êxito na demanda de
liquidação ajuizada, pois é certo que levantamento de quantias relativas a direitos sujeitos a inventário somente no bojo daquele
procedimento específico poderá ser realizado, pois todas as quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas
para o juízo do inventário, que é o único com competência para deliberar sobre tal questão” (TJ-SP-AI: 20327847420158260000
SP 2032784-74.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 15/12/2016). (grifei) Embora este processo trate de direitos de outra origem - processos com relação a
diferença acionária de telefonia, a mesma razão de direito indicada pela 17ª Câmara para os processos do IDEC é aplicável aqui.
Ainda, no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública - Expurgos inflacionários Decisão que determina
à herdeira informe a existência de inventário ou arrolamento em nome do falecido poupador, bem como apresente certidão
da existência ou inexistência de testamento em nome do falecido a ser obtida no Colégio Notarial do Brasil Descabimento
Necessário, contudo, abertura de inventário, para onde deve ser transferido o valor depositado nestes autos - Levantamento
de valores pertencentes ao espólio que devem ser realizados somente nos autos do inventário, depois de cumpridas todas as
formalidades legais. Recurso provido, com determinação” (TJ-SP - AI: 21162627720158260000 SP 2116262-77.2015.8.26.0000,
Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/05/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (...) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA Habilitação de herdeiros no polo ativo da demanda executiva - Inutilidade - Levantamento que somente poderá se dar nos
autos de inventario - Necessidade de sobrepartilha - Inteligência do art.2.022, doC.C. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
20976473920158260000 SP 2097647-39.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 25/07/2017, 17ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º