Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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Processo 0012917-13.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012917) - Execução Fiscal - Municipais - A Prefeitura Municipal de
Tabatinga - Silvestre de Queiroz - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a)
executado(a), devidamente intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para
pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 0013041-93.2009.8.26.0236 (236.01.2009.013041) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de
Tabatinga - Antonio Alves Pereira - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a)
executado(a), devidamente intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para
pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 0013188-22.2009.8.26.0236 (236.01.2009.013188) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A Prefeitura
Municipal de Tabatinga - Paulo Roberto de Melo - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado,
JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso
o(a) executado(a), devidamente intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 0013273-08.2009.8.26.0236 (236.01.2009.013273) - Execução Fiscal - Municipais - A Prefeitura Municipal de
Tabatinga - Pedro Marcelino - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA
a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a) executado(a),
devidamente intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para pagamento
das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os autos. P. I.
C. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 0013371-90.2009.8.26.0236 (236.01.2009.013371) - Execução Fiscal - Impostos - A Prefeitura Municipal de
Tabatinga - Jorge Quadros - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a
presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a) executado(a),
devidamente intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para pagamento
das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os autos. P. I.
C. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 0014222-32.2009.8.26.0236 (236.01.2009.014222) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga - Elvira S Sponholz - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito
pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB
185305/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 0014480-42.2009.8.26.0236 (236.01.2009.014480) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Ibitinga - Joao Jose de Souza - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de
modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir
certidão específica. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), MARCELO
DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 3000658-90.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - MUNICÍPIO DE IACANGA - ALCIDES
FERMINO BUENO - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a) executado(a), devidamente
intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para pagamento das custas
finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 3000976-73.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - VICTORIO EMMANOEL
ROMÃO ESPOLIO - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito
em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO
(OAB 374790/SP)
Processo 3001141-23.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Taxas - MUNICIPIO DE IACANGA - VALMIRO CARLOS LEME
- Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a) executado(a), devidamente intimado(a)
nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para pagamento das custas finais, não
tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUANA DE
CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 3001490-26.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - MARCEL FERNANDES
BARBARA - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a) executado(a), devidamente
intimado(a) nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para pagamento das custas
finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º