Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
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resposta do sistema INFOJUD PESQUISA NEGATIVA. Cumprir o(s) exequente(s), no que couber, o sequencial do r. despacho
que determinou o procedimento de execução do título executivo judicial e/ou extrajudicial. Prazo de quinze dias. - ADV: CESAR
AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP)
Processo 0014297-66.2018.8.26.0071 (processo principal 1029440-49.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Luiz Gustavo Thomazelli - JEMIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA rep. Jorge Luiz Pereira Tiossi AUTOS COM VISTA AO AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre ofício resposta dos sistemas: - BACENJUD - PENHORA
NEGATIVA, - RENAJUD - PESQUISA DE VEÍCULOS POSITIVA, - SIEL - PESQUISA DE IMÓVEIS NEGATIVA. Cumprir o(s)
exequente(s), no que couber, o sequencial do r. despacho que determinou o procedimento de execução do título executivo
judicial e/ou extrajudicial - Prazo de quinze dias. - ADV: ANA LUCIA ANDRADE MOSCOGLIATO (OAB 155805/SP), UIARA DE
VASCONCELLOS XAVIER (OAB 208832/SP)
Processo 0014861-45.2018.8.26.0071 (processo principal 1034722-34.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Suzana Degeo - Josue Martins Bernardes - - Sidnei Barbosa - - Solange Aparecida Padovani Barbosa Vistos. 1. O co-executado Josué Martins Bernardes apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu a impenhorabilidade
absoluta dos valores bloqueado via Bacenjud e requereu ainda a declaração de inexigibilidade da multa compensatória. Os casos
de impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na legislação especial, porque frustram o direito dos
credores, devem ser interpretados sempre restritivamente. O art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, substituído
pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015, invocado pela parte executada, não abrange o que ela recebe, o
qual é distinto e não pode ser confundido, nem mesmo por exegese elástica, com vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e quantias recebidas por liberalidade de terceiros
e destinadas ao sustento da devedora, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Os documentos
trazidos pela parte executada não provam que a conta bancária em que foi bloqueado o valor é da modalidade caderneta ou
conta poupança. Incumbia ao executado a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos
do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. E ainda que superado o entendimento acima, o que se admite por mero
dever de argumentação, foi realizada penhora on line em ativos financeiros mantidos no Banco Mercantil do Brasil S/A., a parte
executada interveio nos autos e pleiteou o reconhecimento do direito subjetivo de movimentar livremente a conta bancária,
uma vez que os valores bloqueados teriam caráter alimentar. Ocorre, no entanto, que o que se veda é a penhora ou constrição
dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão encarregado de pagar o salário, vencimento ou
provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento que o salário, provento ou remuneração saiu
da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária ou no próprio bolso do empregado, servidor
ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente salário ou remuneração e passou a constituir
inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável. Admitir o contrário seria, aliás, fazer letra
morta e consentir em revogação judiciária do art. 835, I, do Código de Processo Civil de 2015, que não só permite a penhora
em dinheiro como dia que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação legal, como também negar existência e
eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que “É obvio que o fato de alguém receber salários
ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis os valores constantes dessa conta” (RT
642/147). No mesmo sentido, “O que a lei processual não permite é a penhora dos vencimentos do funcionário público na fonte
pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da retribuição pecuniária” (TAPR, 3ª Câm. AI
332/88, rel. Juiz Maranhão de Loyola, j. 14.06.1988, Par. Judic. 27/162), entretanto, ingressando o valor em conta bancária
(corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo não poderá ficar imune à penhora ou retenção para pagamento de dívida,
sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e vencimentos a todo patrimônio do trabalhador,
servidor público ou aposentado, orientação que não decorre do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Não há no
caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito,
rejeita o entendimento do executado: “Os salários, uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor
do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar
débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa” (RT 796/365). Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio.
2. Quanto a declaração de inexigibilidade da multa equivalente a dois aluguéis, assiste razão à parte executada, uma vez que
essa sanção foi excluída nos autos principais pela decisão interlocutória de páginas 22/24, item 2, publicada em 10 de janeiro
de 2018 (página 35), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra. A
sentença de páginas 58/60, proferida nos autos do processo principal, transitada em julgado (página 64), manteve a multa
moratória de 5%, conforme consta do demonstrativo de débito de página 26, devendo apenas esta prevalecer. Ante o exposto,
acolhe-se em parte a exceção de pré-executividade somente para afastar a multa equivalente a dois aluguéis (R$ 1.200,00),
sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que não extinto o cumprimento de sentença. 3. Apresente a parte exequente,
em cinco dias, novo demonstrativo do débito, deduzindo-se o valor acima excluído do cumprimento de sentença. 4. Em seguida,
voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUDIMILA SANCINETTI POLACHINI (OAB 208125/SP), SEBASTIÃO FERNANDO
GOMES (OAB 247029/SP)
Processo 0014861-45.2018.8.26.0071 (processo principal 1034722-34.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Suzana Degeo - Josue Martins Bernardes - - Sidnei Barbosa - - Solange Aparecida Padovani Barbosa
- AUTOS COM VISTA AO AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre ofício resposta do sistema RENAJUD - PESQUISA DE
VEÍCULOS POSITIVA. Cumprir o(s) exequente(s), no que couber, o sequencial do r. despacho que determinou o procedimento
de execução do título executivo judicial e/ou extrajudicial - Prazo de quinze dias. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB
247029/SP), LUDIMILA SANCINETTI POLACHINI (OAB 208125/SP)
Processo 0016853-41.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1000585-89.2018.8.26.0071) (processo principal 100058589.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Aparecido de Santana - Claudemir José Chacon - Larissa dos Santos Garride - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: O prosseguimento do feito, requerendo o
que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. - ADV: ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP),
JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP)
Processo 0017983-66.2018.8.26.0071 (processo principal 1020949-19.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Virginia Carlos de Araujo - Maisa Tonhoque Casamalli - - Benedito Uladislau Tonhoque - Creusa Macario Tonhoque - Para o serviço de obtenção de informações junto ao Bacenjud, deverá o requerente recolher mais
uma guia no valor de R$ 15,00 uma vez que são dois executados e as custas devem ser recolhidas de acordo com o número de
CPF a ser pesquisado. - ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP)
Processo 0019319-08.2018.8.26.0071 (processo principal 1008012-40.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Comunidade Bom Pastor - Dennis Willian Cerigatto Tavano - - Dauri Rubens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º