Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
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Processo 1014280-13.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0017260-34.2014.8.26.0024 - 11ª Vara Cível)
- Janaina Miranda de Melo Pelissari - Top Dent Sistema de Franquia Odontológica Ltda - Promova a parte interessada, com
urgência, recolhimento das custas necessárias para intimação da testemunha acerca da audiência designada (dia 19/09 p.f.). ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LUIS GUSTAVO
NARCISO GUIMARÃES (OAB 10997/ES)
Processo 1017935-90.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1009960-08.2015.8.26.0302 - 2ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Jaú) - Dorivaldo Rodrigues de Souza - Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se a
Carta Precatória ao MM. Juízo deprecante com nossas homenagens. Intime-se.// - ADV: LUCIANO CESAR CARINHATO (OAB
143894/SP)
Processo 1018248-51.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - A.R.G. - N.S.C.S. - Andrea Romaoli
Garcia - Defiro a assistência judiciária, atento ao disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. Anote-se. Concedo a tutela requerida.
De efeito, presente a probabilidade do direito, pois a contratação foi de serviço de internet (p. 29/31), alegando a parte autora
que a instalação de “Net TV” decorreu de erro da requerida. Ainda que admita que autorizou a instalação para evitar mais
demora na disponibilização do serviço de internet que lhe é essencial, é certo que o cancelamento foi efetivado em junho
passado (p. 32/33) e da fatura consta utilização do serviço para o mês de julho (p. 34/35). O risco de demora é patente, pois a
parte autora está arcando com custo de serviço que não solicitou, ao passo que perfeitamente possível a reversão da medida,
até porque se dispõe a consignar o valor. Em tais condições, determino à ré que se abstenha de promover cobrança de serviço
não solicitado (Net TV), devendo adequar a cobrança ao serviço efetivamente contratado no prazo de 30 dias, sob pena de
multa correspondente ao dobro de cada excesso verificado, autorizando à parte autora consignar as mensalidades enquanto
não houver regularização da fatura. Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento
oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na
comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos
anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de
se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no
art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Intime-se para cumprimento da tutela deferida
e cite-se a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob
advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. ADV: ANDREA ROMAOLI GARCIA (OAB 332542/SP)
Processo 1021422-05.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Clélia Maria da Costa - Vistos
P. 200: Defiro o levantamento da importância depositada a p. 173/174, expedindo-se a necessária guia a favor do Sr. Perito
Judicial. Manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre o laudo médico pericial (CPC, art. 477, § 1º).
Intime-se./////”Expedido MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL Nº 523/2018.” - ADV: JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/
SP)
Processo 1027576-73.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Everaldo Kinocita e outros - Vistos. I - P. 265/6: Manifeste-se quanto a manifestação do executado ANTONIO, no que diz respeito
a penhora do bem dão em garantia no contrato realizado. II - Apresente o exequente memória de cálculo atualizada do débito.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência
do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. III Restando infrutífera defiro desde logo as pesquisas informatizadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando a localização
de bens da executada, mediante o prévio recolhimento da despesas necessária (prov. 2.462/2.017). Intime-se. - - - (TAXAS JÁ
RECOLHIDAS: aguardando memória de cálculo atualizada do débito para posterior remessa à pesquisa BACENJUD) - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), VICTOR VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 333174/SP)
Processo 4003797-43.2013.8.26.0071 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - CEL LAR OPERAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA e outros - Vistos. P. 429: Defiro, mediante termo a ser lavrado em cartório. Intime-se. - ADV: ELCI
APARECIDA PAPASSONI FERNANDES (OAB 163400/SP)
Processo 4005675-03.2013.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade - MARLENE DE FREITAS SARTORI BANCO DO BRASIL S/A - Ante a satisfação do crédito, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II do
CPC. Ao Contador do Juízo para a apuração de eventuais custas em aberto, que ficarão a cargo do executado para pagamento
até o trânsito em julgado desta, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos, anotando-se e comunicando-se como de praxe. P.R.I. /// P. 176: Deverá o executado comprovar o recolhimento
das custas finais no prazo legal, pena de inscrição na dívida ativa (valor de R$ 128,50). - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB
356005/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAYTER CORTEZ JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0833/2018
Processo 0002957-62.2017.8.26.0071 (processo principal 1017125-23.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Centro Integrado de Educação do Interior Paulista Ltda. - Epp. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 05 dias, a respeito do mandado ou carta de citação/intimação devolvido
cumprido negativo (p. 70). - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º