Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
1684
1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum
de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000498-20.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.V.O.D. - C.G.D.
- Melhor analisando os autos, verifico que o executado efetuou o pagamento dos meses de março, abril e maio de 2016 (fls. 25),
conforme já determinado às fls. 35. No entanto, no demonstrativo de fls. 68/69, estão novamente sendo cobrados. Dessa forma,
pela derradeira vez, retifique a autora os cálculos, excluindo-se os referidos meses pagos, bem como deverá abater as quantias
pagas pelo executado. Advirto a patrona que os erros nos memoriais de cálculos, tem sido constantes. Int. - ADV: DEUSEMAR
REIS SOUZA (OAB 45269/BA), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000635-02.2016.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Magalhães - Ante a documentação
apresentada (fls. 54, 72), deverá o inventariante retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao monte-mor,
apresentando o comprovante do valor declarado para o veículo (tabela FIPE), bem como as certidões negativas de débitos
municipais em relação aos imóveis. Deve ainda instaurar o procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal da Secretaria da
Fazenda Estadual para apuração do Imposto Causa Mortis ou eventual isenção, nos termos da Lei Estadual nº 10.992/01, do
Decreto46.655/02 e da Portaria CAT-15/2003. Fls. 75: DEFIRO a expedição de alvará autorizando o inventariante a proceder
somente o licenciamento do veículo o GM/ Vectra CD, Placa CLS5115/SP, Gasol/GNV, Ano 1997/1998, Cor Prata, Chassi
9BGJL19FWVB532773, COD RENAVAM 690567464 e INDEFIRO, por ora, o pedido de alvará de levantamento dos valores ante
a ausência de manifestação do agente fiscal. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1000635-02.2016.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Magalhães - Fls. 77: Alvará
disponível na internet para impressão e encaminhamento pelo requerente. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1000719-03.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.B.C. Francisco Lazaro Neves Cardoso - Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por M.A.B.C em face de F.L.N.
Às páginas 76 foi noticiado o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma
do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Façam-se as
anotações necessárias e arquivem-se estes autos. P.I.C - ADV: MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP),
PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000770-14.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.B. - Fls. 93:
Primeiramente, intime-se o executado pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3ºNCPC) o
bloqueio realizado através do BacenJud (fls. 91/92). Não havendo impugnação, expeça-se mandado de levantamento judicial em
favor do exequente. Fls. 94: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de certidão cartorária para fins de protesto, considerando o
decurso do prazo supramencionado, bem como instruir referido pedido com o débito atualizado, abatendo-se os valores pagos.
Int. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 1000780-92.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum - Guarda - R.G.G.O. - Manifeste-se a parte sobre a devolução
da carta precatória, cumprida negativa, no prazo legal. - ADV: BEATRIZ MACHADO FRANCESCHETTI NOGUEIRA (OAB
319193/SP)
Processo 1000886-49.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - R.G.M. - R.G.M. ajuizou ação de exoneração
de alimentos contra M.E.M., que já alcançou a maioridade e trabalha. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 22).
Citado (fls. 29), o requerido não ofertou contestação (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. O réu, apesar de citado
pessoalmente a apresentar sua defesa, permaneceu inerte. Assim sendo, nos termos do artigo 344, do CPC/2015, reputam-se
verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que o requerido nada tem a opor à extinção da obrigação alimentícia,
fazendo-se pressupor que tem condições para manter a própria subsistência. O requerimento inicial deve ser acolhido, em
face da presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular, é dizer, que o requerido, diante da maioridade civil,
prescinde da pensão que lhe vinha sendo paga pelo autor. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, exonerando o requerente da obrigação de pagar alimentos ao requerido. Por sucumbente,
arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da
parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LISETE MARIA
VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1000902-71.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.C.L.S. - A.A.A. - Fls. 156.
A certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES
MARINHO (OAB 117591/SP), ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS (OAB 364313/SP), ERASMO RAMOS CHAVES
(OAB 162507/SP)
Processo 1000960-74.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.V.O.D. - Nada
a deliberar porquanto os autos já encontram-se sentenciados (fls. 52). Arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE
(OAB 250871/SP)
Processo 1001199-10.2018.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - S.M.A.S. - Manifeste o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA DE
CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1001208-40.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.N. - Nos
termos do § 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil é possível o desconto em folha de pagamento do executado para o
adimplemento de parcelas vencidas e vincendas.Contudo, há uma ressalva no mesmo dispositivo, não podendo o desconto em
folha de pagamento superar 50% dos vencimentos líquidos do devedor. Dessa forma, como o desconto mensal dos alimentos
corresponde a 25% dos vencimentos do devedor, defiro a penhora de 25% dos vencimentos recebidos, até o limite do débito
apontado às fls. 69, em obediência ao dispositivo legal acima. Oficie-se à empregadora para proceder ao desconto com depósito
na conta indicada às fls. 04, item “b”, ressaltando que o desconto deverá ocorrer a partir da primeira remuneração posterior ao
protocolo do ofício, em conformidade com o § 1º do artigo 529 do Código de Processo Civil, e encaminhe ao Juízo, uma vez a
cada doze meses a relação dos descontos efetuados. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001457-20.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - - L.S.S. - Fls 52/53. A
requerente deverá comparecer em Cartório para assinatura do Termo de Guarda Provisória, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCOS
HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1001580-57.2014.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Aparecida de Carvalho Furlan - Fazenda do
Estadoa de São Paulo - Ciência à inventariante da manifestação da Fazenda Estadual (fls. 140), no prazo legal. - ADV: JOAO
CIRILO (OAB 147474/SP)
Processo 1001666-28.2014.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.J. e outros - O.J.J. - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora (fls. 162) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º