Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
2341
criança e do adolescente deve ser sempre objeto de concreta tutela jurisdicional do Estado, para realização dos mandamentos
constitucionais. Incumbe, portanto, ao Poder Público assegurar acesso a parte autora à escola (artigo 53, incisos I e V, do ECA),
não bastando assegurar vaga em qualquer escola a exclusivo talante da autoridade de ensino, mas, sim, àquela que viabilize
o efetivo acesso da criança e do adolescente ao ensino. Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para determinar a matrícula
da parte autora em período integral em estabelecimento de ensino mais próximo à residência da parte autora, ou, no caso de
indisponibilidade de vagas deste, em unidade próxima com fornecimento de transporte gratuito e adequado, o que deve ser
providenciado pela autoridade no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária e crime de desobediência. Oficie-se
à Prefeitura Municipal, com urgência. É de conhecimento deste Juízo que a requerida não costuma transigir em processos
desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo legal para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES
GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
MORRO AGUDO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2018
Processo 1000872-84.2016.8.26.0374 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - L.H.S.M. e outro - Vistos.
Fls. 122/123: considerando que D. foi acolhida em 03.06.2016, bem como considerando que o INSS iniciou o depósito judicial do
benefício, conforme decisão de fl. 54, em 23.09.2016 (fls. 105), ou seja, 3 meses após, sendo que os requeridos deveriam efetuar
o depósito da pensão, também de acordo com referida decisão, por 3 meses, o que foi feito, conforme comprovante juntado a fl.
103. Assim, verifico que o depósito efetuado pelos requeridos a mais do que o que foi determinado, é aquele de fl. 104 no valor
de R$ 660,00, equivalente a uma pensão R$ 440,00 somada ao 13º no valor de R$ 220,00. Pelo exposto, defiro a expedição
da mandado de levantamento em favor dos requeridos da quantia depositada de acordo com comprovante juntado a fl. 104, no
valor de R$ 660,00 mais os acréscimos devidos. Em relação à Daiane, conforme já determinado na sentença de fls. 241/242,
parte final, expeçam-se os mandados de levantamento em seu favor, referente aos demais depósitos nas contas judiciais, de
acordo com os extratos juntados aos autos. Oficie-se ao INSS, com urgência, informando que não é mais necessário o depósito
judicial da pensão cabível à Daiane e determinando que doravante deverá ser paga diretamente à mesma, ou depositada em
conta por ela indicada. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de praxe. Intimem-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2018
Processo 0000002-85.2018.8.26.0374 (processo principal 1001016-58.2016.8.26.0374) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - Paulo Cesar Malheiro - Fl. 16: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CLOVIS
APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), MARINA CENTENO TERRA (OAB 325911/
SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
Processo 0000048-50.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000048) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R & D Assessoria
e Cobrança Ltda - Diante da certidão de fls. 120, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. - ADV: JULIEBER
TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), PAULO GUSTAVO
GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP)
Processo 0000131-37.2011.8.26.0374 (374.01.2011.000131) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sarri & Saconato
Ltda Me - Fls. 186/195: Manifeste-se o requerente sobre o ofício respondido pela CEP. Prazo: quinze (15) dias. Int. - ADV: JOÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP), BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA (OAB 251778/SP)
Processo 0000133-36.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000133) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - Os autos
foram desarquivados e encontram-se em cartório, à disposição do interessado, por quinze (15) dias. Decorrido o prazo, não
havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Int. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0000177-26.2011.8.26.0374 (374.01.2011.000177) - Outros Feitos não Especificados - Espécies de Contratos Cooperativa de Crédito Credicoonai - Providencie o interessado o recolhimento em guia própria (Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça - F.E.D.T.J - Cód. 434-1), por CPF/CNPJ, para cada providência pleiteada. Prazo: quinze (15) dias. Int. ADV: FERNANDA ROSA BARBOSA (OAB 301620/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP), THATIANA
ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), CAMILA PINTO BRANDÃO DE CAMPOS (OAB 279918/SP), FLAVIA PERONE
DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 0000321-53.2018.8.26.0374 (processo principal 0002002-68.2012.8.26.0374) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ipremo Instituto de Previdencia Municipal de Morro Agudo PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
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