Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
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Processo 1103889-51.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marlene Pagano Moral Allianz Service Terceirização de Mão de Obra Eireli e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), ROGERIO MACHADO
PEREZ (OAB 221887/SP)
Processo 1103908-57.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiana
Sousa Lima da Costa Cruz - - José Luís de Teracin de Oliveira - José Armando Cerello - - Heloisa Helena Figueiredo Cerello
e outros - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) ofício(s) de fls. 190. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA
(OAB 227704/SP), JOSE ROBERTO SPOSITO GONSALES (OAB 246458/SP)
Processo 1103908-57.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiana
Sousa Lima da Costa Cruz - - José Luís de Teracin de Oliveira - José Armando Cerello - - Heloisa Helena Figueiredo Cerello e
outros - Ciência ao autor/exequente acerca do ofício de fls. 192 - ADV: JOSE ROBERTO SPOSITO GONSALES (OAB 246458/
SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP)
Processo 1103966-31.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Agostinho Gomes da Silva - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de demanda para cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT). As
preliminares arguidas não podem ser acolhidas. Por força da Lei n° 6.194/74 (também com as alterações introduzidas pela Lei
n° 11.482/2007), o pedido de indenização será encaminhado e processado por qualquer das empresas seguradoras que compõe
o convênio, havendo solidariedade entre elas para suportar tal ônus. Assim, qualquer uma delas pode figurar no pólo passivo
de demanda desta natureza. Ademais, a companhia líder, conforme Resolução CNSP n° 154/2006, detém o caráter de mera
representante das companhias consorciadas para fins de pagamentos das indenizações (artigo 5º, § 8º), não caracterizando tal
dispositivo infralegal ilegitimidade ad causam da companhia seguradora para figurar no pólo passivo de ações desta natureza,
tendo em vista a relação de mera representação entre esta e a seguradora líder. Por fim, a configuração da incapacidade e de
sua extensão constituem matéria de mérito e com ele serão apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, dou o feito por saneado. Para julgamento da demanda é necessário verificar se o autor realmente sofreu de invalidez
permanente, ainda que parcial, em razão do acidente. Assim, por ser o autor beneficiário de assistência judiciária, determino
que a perícia seja realizada pelo IMESC, oficiando-se ao instituto para agendamento e comunicando-se o prazo de sessenta
dias, a contar da data da perícia, para a remessa do laudo. Formulo como quesitos do Juízo: (a) quais as lesões periciadas?
(b) quais as conseqüências perenes por elas produzidas, e, se positivas, se de caráter total ou parcial?, (c) qual o grau das
lesões constatadas de acordo com a Tabela da Susep? Concedo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem quesitos
e indiquem assistentes técnicos. Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício. Consigno que o autor
é beneficiário da gratuidade da justiça e a perícia foi por ele requerida. Int. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE
(OAB 206610/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1108712-05.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Muniz Ferreira e Caravieri
Sociedade de Advogados - Debora Paula de Almeida e outros - Ciência ao autor/exequente acerca dos ofícios de fls. 156/160 ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP)
Processo 1112364-64.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Ana
Paula Santana Vasconcelos e outro - Vistos. Indefiro a suspensão da execução, uma vez que os executados não foram citados.
Em derradeira oportunidade, manifeste-se o autor, objetivamente, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias,
promovendo as medidas necessárias para citação da parte contrária. Superado tal prazo, sem tais diligências, tendo em vista
que a citação é pressuposto processual de validade do feito, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, inciso IV
do Código de Processo Civil). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1116138-39.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - IK
HYOUNG LEE e outro - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) ofício(s) de fls. 191/192. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB
81498/SP)
Processo 1116857-16.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Ana Regina de Araujo - BANCO SAFRA S/A Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI
(OAB 21103/SP), PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI
(OAB 152191/SP)
Processo 1118376-94.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Marisa Isquierdo Lopes - B. - - I.U. - O
mandado de levantamento nº 1055/2018 expedido em favor de Marisa Isquierdo Lopes, no valor de R$ 142,81, está à disposição
para retirada. - ADV: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1118925-41.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - LUCAS MOREIRA DA SILVA - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Em cumprimento ao V. Acórdão,
que anulou a r. Sentença de primeiro grau, a fim de que seja realizada perícia, determino a realização de perícia médica, que
deverá ser custeada pela parte ré, a ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180
dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo
comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º