Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
3600
Processo 1002706-38.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Compromisso - Valter Luiz Campos - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/09/2018 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, nº 394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia-SP. Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADVERTÊNCIA: Fica esclarecido que, mesmo nos casos de
nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos,
e comunicá-la dos atos, audiências e perícias designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da
Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDA REGINA RODRIGUES
DO PRADO (OAB 121637/SP)
Processo 1003353-96.2018.8.26.0229 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Cristina da Silva
- - Ronaldo Aparecido da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Simone Cristina da Silva e Ronaldo
Aparecido da Silva, ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, e na qualidade de sucessor de Terezinha da Silva, a
expedição de alvará judicial para saque dos valores deixados pelo”de cujus”, independentemente de inventário, nos termos da
Lei 6.858/80. Deferido o benefício da gratuidade processual e determinada a emenda da inicial para a regularização processual,
bem como determinando juntada de documentos de identificação da requerente e da de cujus. É o relatório. DECIDO. Nos
precisos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os relativos
ao PIS/PASEP e FGTS, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo,
conclui-se que estando os dependentes regularmente habilitados perante a previdência, o pagamento dos valores relativos aos
valores supracitados, podem ser reclamados até mesmo administrativamente, perante a instituição depositária. Em não sendo
assim, ou seja, se não estiverem habilitados perante o órgão previdenciário, perfeitamente possível o requerimento de alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em tais condições, considerando a documentação apresentada,
que demonstra a qualidade da parte requerente de sucessora, segundo a lei civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 60 (sessenta)
dias. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como Alvará para Simone Cristina da Silva e Ronaldo Aparecido da Silva,
155.833.198-01 e 265.478.638-24, levantar eventual saldo bancário referente a FGTS, em nome do “de cujus” Terezinha da
Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um, junto ao Banco Caixa Econômica Federal devidamente corrigido(s)
e acrescido(s) dos juros legais, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento,
podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, independente do trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Hortolândia, 04 de setembro de 2018. - ADV: ELIANE DANIELA DE
SOUSA NAGY (OAB 341613/SP)
Processo 1003362-58.2018.8.26.0229 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0019187-12.2001.8.26.0114 - 9ª Vara Cível Comarca de Campinas/SP) - Said Jorge Incorporações e Negocios
Imobiliarios Ltda - Reginaldo da Silva Mendes - Vistos. Considerando os documentos juntados, providencie a z.serventia o
integral cumprimento da Carta Precatória. P.I.C. - ADV: JOLDEMAR NUNES CORRÊA (OAB 175379/SP), SAID ELIAS JORGE
(OAB 118096/SP)
Processo 1003492-48.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Josenildo dos Santos
Mendes - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. Intime-se o habilitante para que
apresente declaração de hipossuficiência, para concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida às fls. 28/29. No tocante
a juntada de nova certidão de crédito, reconsidero o despacho retro, ante a juntada de cálculos pelo habilitante atualizado até a
data de decretação da falência, bem como precedente parecer do administrador judicial, opinando pela inclusão do crédito, nos
exatos valores. Intime-se. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), ROBSON GIMENEZ MORDENTE (OAB
166797/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1003566-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita de
Cassia Soares Martins - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
(OAB 18727/GO)
Processo 1003612-91.2018.8.26.0229 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a determinação para o requerido, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório nos termos do art. 701 do
CPC. Na hipótese de pagamento no prazo acima, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não pague no
prazo, tampouco oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
outra formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º