Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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Processo 0010541-73.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1014571-42.2015.8.26.0451) (processo principal 101457142.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio Vieira Pinto - Banco Santander Brasil S/A - À
contadoria do juízo para conferência a ser realizada em quinze (15) dias úteis. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1000179-63.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Darci Marcheto
- Banco do Brasil S/A - 1. A 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado está preventa para exame dos
recursos na presente liquidação/execução e tem decidido que, diante do acordo homologado pelo STF, os processos devem ter
prosseguimento. Em respeito a essa orientação da superior instância, reconsidero a determinação de suspensão deste feito, para
que possa prosseguir. 2. Comunique a Serventia ao Tribunal de Justiça deste Estado, por e-mail, com urgência, a retratação da
decisão agravada, que havia determinado a suspensão do processo até o final do prazo do cumprimento do acordo homologado
pelo STF. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1000617-21.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Letícia Vidor de Sousa
Reis - BANCO DO BRASIL S/A - Ante a apelação interposta, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em)
contrarrazões em quinze (15) dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 1000923-24.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1003059-91.2017.8.26.0451) - Procedimento Comum DIREITO CIVIL - Marcos Carvalho Delespoti Junior - - Evandro Camilo Carneiro - José Antônio Toretta - - Bortoletto Assessoria
Imobiliária Ltda-me - Ante a apelação interposta, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões
em quinze (15) dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. - ADV: GERALDO NEGRETTI
(OAB 368594/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP),
PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP)
Processo 1001713-76.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Extinção - Carlito de Jesus Santos - Sonia Aparecida
Barbosa Santos - Felipe Vicentim Portes de Almeida - Washington Luiz Pereira Vizeu - Sobre o resultado negativo leilão
eletrônico, manifeste-se a parte exequente em quinze (15) dias úteis. - ADV: LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP),
JOAO FERNANDO DE TOLEDO MALULI (OAB 29081/SP), FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP)
Processo 1001995-46.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Tadeu Roberto Delphini - - José
Carlos Delfini - Fabiana Bartolomeu - - Paulo Roberto Mendes da Silva - Para fins de expedição de certidão de honorários,
providencie o Dr. João Fernando de Toledo Maluli a juntada aos autos de documento em que conste o RGI (Registro Geral
de Indicação), tendo em vista tratar-se atualmente de informação obrigatória para efetivação do pagamento pela Defensoria
Pública. - ADV: JOAO FERNANDO DE TOLEDO MALULI (OAB 29081/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1002261-67.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Angélica
Venturini Lima - Banco do Brasil S/a, - 1. A 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado está preventa
para exame dos recursos na presente liquidação/execução e tem decidido que, diante do acordo homologado pelo STF, os
processos devem ter prosseguimento. Em respeito a essa orientação da superior instância, reconsidero a determinação de
suspensão deste feito, para que possa prosseguir. 2. Na ação civil pública que deu origem ao título judicial exequendo, autos
0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, houve expressa determinação de inclusão de juros
remuneratórios, na decisão proferida em embargos de declaração, a fls. 340/342 daqueles autos. Devidos, portanto, os juros
remuneratórios. 3. De se ressalvar que o STJ pacificou o entendimento de que, em casos de cobrança de expurgos inflacionários
sobre saldo de caderneta de poupança, os juros remuneratórios são devidos até a data do encerramento da conta ou, caso não
tenha se encerrado, até a citação na ação civil pública. Confiram-se: AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; e REsp 1524196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. Em consequência, ao exequente para apresentação de cálculo
em conformidade com esses critérios, em quinze (15) dias úteis. Após, diga o executado em quinze (15) dias úteis e conclusos.
- ADV: GUILHERME DE LIMA REZENDE (OAB 334556/SP), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/
SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002347-67.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Crbe
Negócios Imobiliários Ltda - Supricel Visconde do Rio Branco Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Supricel Construtora e
Incorporadora Ltda - - Supricel Participacoes Ltda - Ante o exposto, CONFIRMO as liminares concedidas, mantendo-se o arresto
dos imóveis e, em consequência, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as requeridas a
restituírem à autora o valor de R$ 90.331,08 (noventa mil trezentos e trinta e um reais e oito centavos), corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente, condeno as requeridas ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento dos honorários do
patrono da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em
julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento
de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os
autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o
requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), SILVIA COSTA SZAKÁCS PIROLI (OAB 159163/SP), REGINA BEATRIZ
NEGRÃO (OAB 337975/SP)
Processo 1002724-72.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Alberto de Jesus
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Ante a apelação interposta, fica(m) a(s)
parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em quinze (15) dias úteis. Após, os autos serão remetidos
ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. - ADV: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP), MARCIO
ANTONIO LINO (OAB 299682/SP)
Processo 1002736-23.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irene Nalin
Mardegan - Banco do Brasil S/A - 1. Cessada a suspensão do processo, cumpre dar andamento ao feito. 2. Na ação civil pública
que deu origem ao título judicial exequendo, autos 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
houve expressa determinação de inclusão de juros remuneratórios, na decisão proferida em embargos de declaração, a fls.
340/342 daqueles autos. Devidos, portanto, os juros remuneratórios. 3. De se ressalvar que o STJ pacificou o entendimento
de que, em casos de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldo de caderneta de poupança, os juros remuneratórios são
devidos até a data do encerramento da conta ou, caso não tenha se encerrado, até a citação na ação civil pública. Confiram-se:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º