Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
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Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia médica agendada para o dia 22/10/2018, às 14:00 horas, no CrotCentro de Reabilitação em Ortopedia e Traumatologia no endereço situado na Rua José Guilherme 462 - Centro, Bragança
Paulista, (enfrente ao Colégio das Madres), ocasião em que será examinado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Sr(a). Mauro
Antônio Moreira, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula
de Identidade, Carteira Profissional, C.P.F. e Raio-X, tomografia, ressonância, ultrassonografia, exames de laboratório, etc. ADV: RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP)
Processo 1006458-42.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Odécio Dorathioto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 35/36, vez não comprovada a solicitação
administrativa (e, em consequência, recusa). Prossiga, aguardando-se a citação da Prefeitura Municipal de Atibaia. Intime-se. ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
Processo 1006459-27.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ryan Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Não há prova inequívoca da presença dos requisitos legais exigidos
para a concessão do benefício pleiteado. Por tal fundamento, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro à parte autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito(a)
o(a) Dr)a). GUSTAVO DAUD AMADERA, que deverá ser intimado(a) para designar data, hora e local para realização da perícia
médica. Deverá a expert responder aos seguintes quesitos do juízo: 2.1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/
moléstia?. 2.2. Qual a data provável de início da doença/moléstia? 2.3. A doença/moléstia traz alguma incapacidade para a vida
independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade; 2.4. Qual a data
provável de início da incapacidade? 2.5. Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica,
etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Caso a base seja referencia da parte pericianda, o que deu credibilidade
às suas alegações? 2.6. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 2.7. Apesar da
incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem
ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 2.8. A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação? 2.9. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 2.10. De acordo
com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da
autora para a vida laborativa? 2.11. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo
Juízo e pelas partes. 3) Defiro ainda a realização de estudo social, para tanto nomeio a perita Sra. SILVANA DE LIMA ALVARENGA
(silvana.atibaia@hotmail.com), devendo informar a aceitação do encargo, em 5 dias da intimação, para a realização de estudo
social, na residência da requerente. Após, com a resposta positiva, defiro prazo de 30 dias, para elaboração do laudo. Deverá
a expert responder aos seguintes quesitos do juízo: 3.1. A parte autora vive sozinha ou com algum familiar? Qual o grau de
parentesco entre eles? Se sim, quais os dados pessoais de tais pessoas (nome, data de nascimento, RG e CPF/MF)? 3.2. Seus
familiares exercem atividade remunerada, ainda que informalmente? Se sim, qual a renda familiar total? E qual a renda familiar
per capita? 3.3. A moradia é própria, alugada ou cedida? Qual o padrão do imóvel? Se alugado, qual o valor do aluguel? Qual o
valor médio dos gastos com alimentação, água, luz, remédios, etc.? 3.4. A parte autora possui bens móveis de valor significativo
(veículos, aparelhos eletroeletrônicos, telefone, etc.)? 3.5. A parte autora ou algum familiar seu com quem conviva recebe
algum tipo de benefício do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, etc.)? 4) A parte autora poderá apresentar
seus quesitos e indicar assistente técnico, dentro do prazo de quinze (15) dias. DEVERÃO TAMBÉM OS SRS. PERITOS
responder aos quesitos padronizados do INSS, depositados em cartório, a serem encaminhados pela z. Serventia. 5) Oficie-se
ao INSS, para, querendo, indicar assistente técnico para acompanhamento do ato, e apresentação de outros quesitos, além dos
padronizados. 6) Após a vinda do laudo pericial, cite-se o réu para resposta, no prazo legal. 7) No mais, o Juízo tem diligenciado
constantemente para localizar e cadastrar profissionais, para atuarem como peritos judiciais e assistentes sociais nas ações de
natureza previdenciária, que por aqui tramitam em razão do exercício da jurisdição delegada. O valor dos honorários, porém,
em que pese sejam fixados segundo balizas próprias da Justiça Federal, posto tratar-se de hipótese de competência delegada,
tem ficado aquém do quanto se reputa minimamente condizente com a tarefa que se atribui ao profissional e, bem assim,
incompatível com o necessário cuidado que inspira o Juízo, qual seja: o de assegurar remuneração transparente àqueles que
se dedicam a auxiliar, com indispensável qualidade técnica e igualmente exigível idoneidade pessoal, o Poder Judiciário. Assim
sendo, à vista da complexidade do trabalho e da qualidade dele exigida, bem como da necessidade da disponibilização de local
próprio para atendimento do(a) periciando(a), sendo o caso de remunerar condignamente a atividade do Senhor Perito e do
Sr.Assistente Social, tenho que os honorários devem ser arbitrados em valor superior ao patamar da tabela respectiva. Diante,
portanto, da complexidade do trabalho, do zelo profissional e do grau de especialização do Sr. Perito e Sr. Assistente Social,
nos termos da Resolução 305/14 do CJF, com base no Artigo 3º, parágrafo único, FIXO os HONORÁRIOS do Sr. Perito médico
nomeado no valor de R$ 600,00, e da Sra. Assistente Social em R$ 400,00, o que faço atenta aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. 8) Oportunamente expeçam-se os ofícios requisitórios instruindo-o com as cópias necessárias, devendo
ser observado pela Serventia os termos da resolução supra. 9) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao
INSS, ou como MANDADO, Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JULIANO PEDROSO GALLO (OAB
336496/SP)
Processo 1006480-03.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gabriel de
Campos Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Não há prova inequívoca da presença dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por tal fundamento, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio
perito(a) o(a) Dr)a). GUSTAVO DAUD AMADERA, que deverá ser intimado(a) para designar data, hora e local para realização
da perícia médica. Deverá a expert responder aos seguintes quesitos do juízo: 2.1. A parte autora é (foi) portadora de alguma
doença/moléstia?. 2.2. Qual a data provável de início da doença/moléstia? 2.3. A doença/moléstia traz alguma incapacidade
para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade; 2.4.
Qual a data provável de início da incapacidade? 2.5. Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames,
conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Caso a base seja referencia da parte pericianda, o que
deu credibilidade às suas alegações? 2.6. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 2.7.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões
que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 2.8.
A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração
para a devida reabilitação? 2.9. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
2.10. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da
incapacidade da autora para a vida laborativa? 2.11. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º