Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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JUNIOR - Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débitos e anulação de protesto e negativação cumulada
com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada proposta por ROBSON DA SILVA MARQUESIN
em face de GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME.; GILBERTO PEREIRA JÚNIOR e GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS
PARA MOVELARIA LTDA. Alega, em síntese, o autor que o réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME. não cumpriu com os
serviços para os quais foi contratado, razão pela qual procedeu à sustação de alguns cheques (dentre estes os de nºs 363, 365
e 366 encaminhados a protesto) por desacordo comercial (alínea 21). Mesmo assim, afirma que o réu GILBERTO PEREIRA
MARCENARIA ME. repassou o cheque nº 363 a um fornecedor (o corréu GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA
LTDA., que efetuou o protesto do título. Invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil) e pretende a
anulação de protesto de três cártulas (cheque nºs 363, 365) levado a efeito pela ré GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA
MOVELARIA LTDA., e outra cártula (cheque nº 366) apresentada pelo réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., com a
declaração de inexigibilidade dos débitos a que correspondem, além da devolução da quantia paga (R$ 9.880,00), como
abatimento de preço, e reparação por danos morais. Consigne-se que os réus GILBERTO PEREIRA JÚNIOR e GMAD
SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA. Foram incluídos no polo passivo pelo autor, por ocasião de emenda à
inicial (fls. 91/94) determinada pelo despacho de fls. 87/88. O réu GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, em contestação, sustentou
que não é sócio/empresário responsável pela empresa contratada para o negócio jurídico formalizado com o autor, não tendo
qualquer responsabilidade. Afirma que recebeu o cheque nº 366 como pagamento por seus serviços de marceneiro que havia
realizado em favor do réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., sendo o título ao portador. Diante do não pagamento do
título, afirma que exerceu regularmente o seu direito ao encaminha-lo para protesto. Sustenta que não pode ser responsabilizado
por danos materiais e danos morais (fls. 121/126). O réu GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA., em
contestação, arguiu a inépcia da inicial, pois, afirma que a causa de pedir somente diz respeito ao corréu GILBERTO PEREIRA
MARCENARIA ME., além do que, não é possível identificar sobre quem recaem os pedidos, havendo, inclusive, pedidos
incompatíveis. No mérito, sustenta que recebeu as cártulas como terceiro de boa-fé, sustentando que o cheque é ordem de
pagamento à vista e que o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente de o portador não ser
aquele com quem contratou originalmente. Ressalta, ainda, que se mostra inviável a discussão da causa subjacente, não sendo
oponível exceção pessoal contra terceiro de boa-fé alheio à relação jurídica, devendo ser aplicado o princípio da inoponibilidade
das exceções pessoais. Observa que o autor, emitente, caso desejasse que o cheque não fosse transmitido por tradição manual
ou endosso, deveria emiti-lo nominalmente à empresa contratante e, na sequência, apor no título a cláusula “Não à ordem”, nos
termos do art. 17, da Lei 7.357/85, vedando-lhe a circulação cambial. Conclui que agiu em exercício regular de direito (fls.
135/147). Ofertou, ainda, reconvenção pela qual pede a condenação do autor ao pagamento dos valores dos 02 (dois) cheques
sustados (fls. 170/177). O réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., em contestação, sustentou que os serviços foram
devidamente prestados, tratando-se de protesto lícito. Sustenta que inúmeras alterações do projeto foram solicitados por mero
capricho do cliente e não defeitos. Afirma, assim, que foi o autor quem causou os transtornos, pois, dificultou sobremaneira a
conclusão da obra, causando discussões e impedindo funcionários de adentrar ao condomínio para finalizar o trabalho. Alega,
ainda, que insistiu diversas vezes demonstrando ao autor que a demora era advinda de modificações realizadas, porém, ainda,
assim, fora impedido de concluir a obra. Afirma, ademais, que o autor recebeu 90% dos serviços e que sustou cheques de
valores elevados, sem justa causa. Conclui que o autor impediu a conclusão da sobras e à revelia dos credores, sem
cancelamento de contrato sustou os cheques (fls. 253/261). Houve réplica (fls. 274/278) e contestação do autor à reconvenção
ofertada pelo réu GMAD SOROCABA (fls. 210/215). Instadas a indicarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (fl.
282). Os réus GILBERTO PEREIRA JÚNIOR e GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME. requereram a produção de prova oral,
indicando testemunhas (fls. 283/284 e 285/286). A ré GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA. requereu o
julgamento antecipado (fl. 299). Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve composição entre as partes (fl.
304). O processo foi saneado com o afastamento da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu GMAD SOROCABA
SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA;, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova oral (fls. 309/312).
Designada audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelos réus GILBERTO PEREIRA JÚNIOR e GILBERTO PEREIRA
MARCENARIA ME. não compareceram, razão pela qual o ato restou prejudicado, encerrando-se a instrução. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Pede o autor a declaração de inexigibilidade de débito, bem como reparação por danos morais,
porquanto afirma que o réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME. não cumpriu com os serviços para os quais foi contratado,
razão pela qual procedeu à sustação de alguns cheques (dentre estes os de nºs 363, 365 e 366 encaminhados a protesto) por
desacordo comercial (alínea 21). Mesmo assim, afirma que o réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME. repassou o cheque
nº 363 a um fornecedor (o corréu GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA., que efetuou o protesto do
título. Invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil) e pretende a anulação de protesto de três cártulas
(cheque nºs 363, 365) levado a efeito pela ré GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA., e outra cártula
(cheque nº 366) apresentada pelo réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME. O réu GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS
PARA MOVELARIA LTDA., em contestação, arguiu a inépcia da inicial, pois, afirma que a causa de pedir somente diz respeito
ao corréu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., além do que, não é possível identificar sobre quem recaem os pedidos,
havendo, inclusive, pedidos incompatíveis. No mérito, sustenta que recebeu as cártulas como terceiro de boa-fé, sustentando
que o cheque é ordem de pagamento à vista e que o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente
de o portador não ser aquele com quem contratou originalmente. Ressalta, ainda, que se mostra inviável a discussão da causa
subjacente, não sendo oponível exceção pessoal contra terceiro de boa-fé alheio à relação jurídica, devendo ser aplicado o
princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. O réu GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, em contestação, sustentou que não é
sócio/empresário responsável pela empresa contratada para o negócio jurídico formalizado com o autor, não tendo qualquer
responsabilidade. Afirma que recebeu o cheque nº 366 como pagamento por seus serviços de marceneiro que havia realizado
em favor do réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., sendo o título ao portador. Diante do não pagamento do título, afirma
que exerceu regularmente o seu direito ao encaminha-lo para protesto. O réu GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., em
contestação, sustentou que os serviços foram devidamente prestados, tratando-se de protesto lícito. Estas, em síntese, as
teses. O ponto controvertido fixado consistia exatamente em apurar se houve, ou não, o cumprimento do contrato pelo réu
GILBERTO PEREIRA MARCENARIA ME., sobretudo, à vista da tese do autor no sentido de que sustou os cheques em questão
sob fundamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil). Em primeiro, consigne-se que, considerando
que o cheque é ordem de pagamento à vista e que o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente
de o portador não ser aquele com quem contratou originalmente, de fato, se mostra inviável a discussão da causa subjacente,
não sendo oponível exceção pessoal contra terceiro de boa-fé alheio à relação jurídica, devendo ser aplicado o princípio da
inoponibilidade das exceções pessoais. Logo, deve ser acolhida, nesse sentido, a tese da ré GMAD, pois, trata-se de terceiro de
boa-fé que recebeu o cheque em questão com a cláusula “à ordem”, a teor do art. 17, “caput”, da Lei 7.357/85, isto é, passível
de transmissão por endosso, sem qualquer restrição quanto à sua circulação e efeitos. Diversamente, tivessem as referidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º