Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
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o prazo para contestar, apenas certifique-se o decurso. Por fim e somente neste momento, tornem os autos conclusos para
Sentença ou demais deliberações que se façam necessárias. Se a parte requerida for pobre na acepção jurídica do termo e
não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da
OAB situada na Rua João Blumer, nº 300, Bairro Remanso Campineiro, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja
nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com
pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como
Carta de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB
85534/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 1002877-63.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Rosivane Barbosa Correa - Vistos. Ante a
comprovação dos rendimentos, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro o pedido de diligência para
a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao
artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, ainda que os endereços já tenham sido diligenciados no processo anterior, expeça-se
correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias. Caso não sejam localizados endereços, providenciese edital de citação. Int. Hortolândia, 20 de setembro de 2018. - ADV: PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB 252155/SP)
Processo 1002959-60.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Buzzato Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp - Às contrarrazões, dentro do prazo legal. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA
BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1002961-59.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Vitório Antonio D’alacqua
- Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Vistos. Nova vista ao administrador judicial pelo prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
(OAB 155359/SP), OTAVIO ANTONINI (OAB 121893/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB
321451/SP), ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 308685/SP), WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (OAB 305748/
SP)
Processo 1003428-43.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisangela Alves de
Oliveira Costa e outro - Espólio de Pedro Gomes Neto - Às contrarrazões, dentro do prazo legal. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA
BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1003484-71.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iraci Quirino Ribeiro - Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos.
Intime-se o habilitante para que recolha custas iniciais da presente habilitação, nos termos do artigo 10°, § 3° da Lei 11.101/05,
ou eventual pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1003492-48.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Josenildo dos Santos
Mendes - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. Consubstancia-se pelas fls. 18/21,
que o crédito do habilitante encontra-se atualizado até a data de 01/01/2014, assim sendo, intime-se o habilitante para que
apresente, no prazo de 10 dias, planilha de cálculos atualizado até a data de decretação da falência, qual seja, 10/02/2016, nos
termos do artigo 9°, II da Lei 11.101/05. Após, nova vista ao administrador judicial. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), ROBSON GIMENEZ MORDENTE (OAB 166797/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB
321451/SP)
Processo 1003575-64.2018.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Parque
Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP), ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 301433/SP)
Processo 1003581-71.2018.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Parque
Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos, recebo
os embargos de declaração. Alega o embargante que a decisão inicial que deferiu a tutela liminar de reintegração de posse foi
contraditória, pois ainda que considerada uma medida urgente, foi concedido prazo de 45 dias para desocupação voluntária.
A decisão lançada não é contraditória, posto que a medida é de urgência e o direito do embargante foi resguardado, devendo
aguardar prazo razoável para que os ocupantes saiam do imóvel. Tal prazo foi fixado respeitando todo o contexto que envolve a
lide: aduz o autor que houve uma fraude e foi alterado seu contrato social, de modo a excluir duas sócias e integrar outro e este,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º