Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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desobediência. A interessada deverá retirar os ofícios e encaminhá-los aos destinatários, com comprovação nos autos no prazo
de 5 dias. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0004255-03.2014.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Adamo Bengozi Neto - - Lázaro Natal Bengozi - - Fabiane Gonçalves
Bengozi - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Ciência ao requerente de que os ofícios se encontram disponíveis
para impressão no sistema eSAJ, devendo encaminhá-los e comprovar nos autos. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 2050018-57.1995.8.26.0263 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cooperativa Agro Industrial Holambra
- Kimerling & Orsi Ltda - Fica a Dra. Nádia Cristina Pereira de Oliveira, intimada de que foi expedido ofício, encontrandose à disposição e encaminhamento. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), NADIA CRISTINA PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 150247/SP)
Processo 3000619-12.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Marcelo Lara da Silva - - Marcelo Lara da Silva Transportes - ME Vistos. Defiro o pedido de fl. 219. Oficie-se requisitando a informação solicitada, fixando o prazo de 10 dias para resposta, sob
pena de incorrer em crime de desobediência. A interessada deverá retirar os ofícios e encaminhá-los aos destinarários, com
comprovação no prazo de 5 dias. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000619-12.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Marcelo Lara da Silva - - Marcelo Lara da Silva Transportes - ME Ciência ao requerente de que os ofícios se encontram à disposição para impressão via sistema eSAJ, devendo encaminhá-los e
comprovar nos autos. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000627-86.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Patricia Helena de Oliveira Lima - - Celso Alexandre de Lima - Alessandro Alberto de Lima Sorvetes - Me - Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 193. Oficie-se requisitando
as informações solicitadas, fixando o prazo de 10 dias para resposta, sob pena de incorrer em crime de desobediência. A
interessada deverá retirar os ofícios e encaminhá-los aos destinatários, com comprovação nos autos em 5 dias. Int. - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3003187-98.2013.8.26.0263 (apensado ao processo 0000849-76.2011.8.26.0263) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - I.N.S.S. - T.G.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se o necessário,
sendo o caso. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Nos termos do disposto no
artigo 1.286, § 1º, das NSCGJ, cientifique-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, com
as observâncias do contido no § 2º, do mesmo artigo. Findo o prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo, arquivem-se provisoriamente estes autos. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1121/2018
Processo 1001288-60.2017.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Intimado o autor a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003586-88.2018.8.26.0263 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - José Leite da Silva e outro - Intimação
da dra. Tácia Cerqueira Vieira de sua nomeação para atuar como curadora especial do requerido José Leite da Silva, para que
se manifeste sobre todo o processado até o momento. - ADV: TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP)
Processo 1004527-38.2018.8.26.0263 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ana Paula da Silva - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com as advertências contidas no parágrafo único do artigo 100, do CPC. Anote-se.
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por Ana Paula da Silva em face de Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, objetivando a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação
da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 1.750, objeto de contrato entre as partes. Na forma do disposto no
parágrafo único do artigo 305, do CPC, recebo como tutela antecipada requerida em caráter antecedente, devendo a serventia
proceder as alterações necessárias. Aduz a autora que firmou contrato de financiamento habitacional com a requerida em
19/12/2015, tendo honrado com suas obrigações, mas que em fevereiro do corrente ano ficou desempregada, motivo pelo
qual deixou de efetuar o pagamento das prestações dos meses de abril, maio e junho, tendo sido surpreendida com intimação
expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, para pagamento do valor total de R$ 2.895,04, sob pena de consolidação da
propriedade em favor do credor fiduciário. Sustenta que a ausência de notificação prévia pela requerida e a exigência do
adimplemento das parcelas vincendas contraria disposições legais, tornando o procedimento nulo e incapaz de gerar efeitos na
ordem jurídica. A inicial veio instruída com documentos (fls. 18/41). É o breve relato. Fundamento e Decido. A tutela de urgência
deve ser indeferida. De saída informo a despeito do constante no artigo 305 do CPC, que tanto a tutela cautelar como a tutela
antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”,
devendo ainda estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Novo CPC, art. 300). In casu, denota-se
da análise dos autos a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mormente, a probabilidade
do direito. Firmo o entendimento porque ainda que alegue a autora nulidade, por ausência de notificação para os termos do
procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, verifica-se à fl. 38, intimação conforme
disposto no § 3º, do artigo 26, da Lei nº 9.514/97, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante
legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por
oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo
correio, com aviso de recebimento. Ademais, não há falar em descumprimento do disposto no § 1º, do artigo 26 da citada lei, pois
de simples olhadela no demonstrativo do débito apresentado, constata-se que a cobrança restringiu-se as parcelas vencidas,
acrescidas dos juros e correção monetária até data limite para pagamento. Assim, por todo o exposto, não evidenciados os
requisitos da tutela antecedente, INDEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial. Na forma do §6º do art. 303, CPC, determino
a emenda da petição inicial em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS
MENDES (OAB 279529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º