Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
2517
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Intime-se a ré para se manifeste sobre o que postulado pela autora
(fls. 289). Int. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP),
ADRIANA GUERRA (OAB 126196/SP)
Processo 1001622-87.2017.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Fabio
Augusto Vitoriano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Intime-se a ré para se manifestar sobre a
conta apresentada pelo autor (fls. 211/212), consignando-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de cálculo
discriminado. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP), PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP), ADRIANA
GUERRA (OAB 126196/SP)
Processo 1001672-79.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - Valnir
José Mazon - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - Vistos. Para fins de análise do pedido de justiça
gratuita, aguarde-se a juntada de documentos, conforme fora determinado (fls. 122, 1ª parte). Sem prejuízo, cite-se a parte ré
dos termos da ação e para que, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Int. - ADV:
FRANCO VALENTIM PEREIRA (OAB 341525/SP)
Processo 1001681-75.2017.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - - Heleni
de Paula Assis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a conta
apresentada pela autora (fls. 215/216 e 248/252), consignando-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de cálculo
discriminado. Int. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO (OAB 342430/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR
(OAB 228263/SP)
Processo 1001689-18.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Marcos Martins de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. A parte autora postula pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza (fls. 09) , alegando que não dispõe de recursos
para os ônus decorrentes do processo, sem que acarrete prejuízos ao seu sustento e de sua família. Todavia, pelos elementos
trazidos aos autos, é de se indeferir mencionada benesse. Com efeito, o holerite carreado aos autos (fls. 16) permite concluir
que, ao contrário do que alegado e declarado, o autor tem condições de estar em Juízo, arcando com os ônus advindos do
processo. Ora, em princípio, o benefício deve ter como destinatária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, conforme estabelecido pelo art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil.
Porém, para a obtenção do benefício, nem sempre é suficiente apenas a declaração de pobreza. É necessário que, quando não
evidenciada, primo ictu oculi, a miserabilidade, no sentido legal, a parte comprove, por documentos aptos, a hipossuficiência
declarada, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Neste viés, singela declaração de que não
dispõe de recursos para custear o processo, incluindo aí custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não obriga
o juiz à concessão do benefício. Ao contrário, deve a parte postulante da benesse fazer juntar aos autos documentos hábeis
a corroborar a hipossuficiência, a fim de que possa litigar às expensas do Estado. Ante o exposto, indefiro os benefícios da
justiça gratuita postulados pelo autor. Outrossim, postula pela concessão de tutela antecipada. Com efeito, é cediço que, para o
deferimento de uma tutela provisória, seja de urgência ou evidência, necessário estarem presentes os requisitos legais exigidos.
No caso dos autos, a despeito do teor da inicial e dos documentos acostados, não se verifica, de maneira segura, a presença de
tais requisitos. Ademais, entendo que o feito demanda o exercício do contraditório, oferecendo oportunidade para que a parte ré
se manifeste a respeito da lide. Assim, neste momento, ausentes os requisitos legais exigidos, indefiro o pedido antecipatório.
Cite-se a parte ré dos termos da ação e para que, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP), FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/
SP)
Processo 1001692-70.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Jairo Marinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. A parte autora postula pela concessão
dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza (fls. 09) , alegando que não dispõe de recursos para os
ônus decorrentes do processo, sem que acarrete prejuízos ao seu sustento e de sua família. Todavia, pelos elementos trazidos
aos autos, é de se indeferir mencionada benesse. Com efeito, o holerite carreado aos autos (fls. 16) permite concluir que, ao
contrário do que alegado e declarado, o autor tem condições de estar em Juízo, arcando com os ônus advindos do processo.
Ora, em princípio, o benefício deve ter como destinatária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, conforme estabelecido pelo art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil. Porém, para a
obtenção do benefício, nem sempre é suficiente apenas a declaração de pobreza. É necessário que, quando não evidenciada,
primo ictu oculi, a miserabilidade, no sentido legal, a parte comprove, por documentos aptos, a hipossuficiência declarada,
conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Neste viés, singela declaração de que não dispõe
de recursos para custear o processo, incluindo aí custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não obriga o juiz à
concessão do benefício. Ao contrário, deve a parte postulante da benesse fazer juntar aos autos documentos hábeis a corroborar
a hipossuficiência, a fim de que possa litigar às expensas do Estado. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita
postulados pelo autor. Outrossim, postula pela concessão de tutela antecipada. Com efeito, é cediço que, para o deferimento
de uma tutela provisória, seja de urgência ou evidência, necessário estarem presentes os requisitos legais exigidos. No caso
dos autos, a despeito do teor da inicial e dos documentos acostados, não se verifica, de maneira segura, a presença de tais
requisitos. Ademais, entendo que o feito demanda o exercício do contraditório, oferecendo oportunidade para que a parte ré se
manifeste a respeito da lide. Assim, neste momento, ausentes os requisitos legais exigidos, indefiro o pedido antecipatório. Citese a parte ré dos termos da ação e para que, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP), ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1001697-92.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Edson da Cruz Gregório - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Edson da Cruz Gregório contra Prefeitura Municipal de
Cerqueira César, postulando pela concessão de tutela antecipada. Com efeito, é cediço que, para o deferimento de uma tutela
provisória, seja de urgência ou evidência, necessário estarem presentes os requisitos legais exigidos. No caso dos autos, a
despeito do teor da inicial e dos documentos acostados, não se verifica, de maneira segura, a presença de tais requisitos.
Ademais, entendo que o feito demanda o exercício do contraditório, oferecendo oportunidade para que a parte ré se manifeste
a respeito da lide. Assim, neste momento, ausentes os requisitos legais exigidos, indefiro o pedido antecipatório. Cite-se a parte
ré dos termos da ação e para que, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Intime-se. ADV: FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP), ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1001720-38.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Aparecido Basseto PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Recebo a petição de fls. 39/40 como aditamento à inicial. Corrija-se
o valor da causa para R$ 34.886,65. Após, cite-se a parte ré dos termos da ação e para que, querendo, apresente contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º