Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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sua natureza. Quanto à correção monetária, porém, considera-se superada essa orientação do C. STJ em face do que decidiu
o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarando inconstitucional o art. 100, § 12,
da Constituição, e por arrastamento o art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/09. A modulação de que trata o art. 27 da Lei nº 9.868/99,
ocorrida em 26/03/2015, deve produzir efeitos no sentido de alcançar os processos em que houve decisão judicial de incidência
(da norma inconstitucional) anterior à própria declaração de inconstitucionalidade. No caso dos autos, a correção monetária, dos
respectivos vencimentos, será pela tabela prática do TJSP até o advento da Lei 11.960, a partir daí com base no IPCA, índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período. Anoto que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09
foi parcial, afastando a TR como fator de correção monetária, mas não afetou os índices de juros, de forma que, no caso, devem
ser aplicados, a partir da citação, os juros da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; foi nesse mesmo sentido, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente
decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947 decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando,
em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial
da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei
nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e
(iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros
Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as
seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (RE nº 870947 SE
Relator Min. Luiz Fux Julg. 20.09.2017). Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de
10% sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85,
§3° do CPC, e a Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência
judiciária gratuidade, descabe condenação em custas processuais (artigo 4°, parágrafo único, Lei n°9.289/96). Sem reexame
necessário, com fulcro no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil. Observa-se o art. 497, do mesmo diploma legal,
para a efetivação da presente sentença. P.R.I.C. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0002261-37.2014.8.26.0263 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Klever Jose Coral - - Ana Paula Batista
Coral - - Katia Cristina Coral Gerolamo - - Marcos Cassio Gerolamo - - Keli Cristina Coral Carbinatto - - Rodolfo Cesar Carbinatto
- - Diogo Augusto Casarin - - Regiane Pereira Casarin - - Vlademir Alberto Casarin - - Maria Donisete Rocha Meira Casarin - Wellington Casarin - - Grasiela Angélica Progete Casarin - Luis de Campos - - Laura Eunice Rocha de Campos - Jose Leite de
Queiroz (falecido) - - João Leite de Queiroz - - DER - Departamento de Estrada e Rodagem de São Paulo - - Klever Jose Coral - Katia Cristina Coral Gerolamo - - Keli Cristina Coral Carbinatto - Confinantes, Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos
- KLEVER JOSE CORAL ofereceu os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença proferida às fls.
325/330 que julgou procedente a ação, aponta omissão na sentença prolatada nos autor, omitindo o memorial certificado pelo
INCRA, como também que restou omissa a respectiva área usucapienda. Requer, assim, seja sanada a omissão apontada,
declarando-se a sentença. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme doutrina majoritária, a natureza da
decisão nos embargos de declaração é a mesma do ato jurisdicional atacado. Logo, justifico a prolação de sentença. No mais,
recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho em partes os presentes embargos de declaração. Justifico: O segundo
pedido articulado nos embargos não merece acolhimento, pois não vislumbrou nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou erro material na sentença, quanto à descrição da área usucapienda, porque ao contrario do que manifesta o embargante, a
área está individualizada em dispositivo da decisão prolatada às fls. 325/330. Quanto ao primeiro pedido, de rigor o acolhimento
dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada. Assim sendo, deverá constar a seguinte redação do dispositivo de fls. 330:
“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação de usucapião, com fulcro no artigo 487, inciso I, para o
fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, melhor individualizado no memorial e planta de fls. 278
e 284, que conforme manifestação da Oficiala Renata de Castro Duarte (fls. 287), está de acordo com aquele certificado pelo
INCRA às fls. 84” persistindo, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB
143007/SP), PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP)
Processo 0002320-88.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Rogério
Ribeiro - - Fernando Ribeiro - - Geni de Jesus Fernandes Moreira - - Julião Fernandes Ribeiro - - Pedro Carlos Fernandes
- - Luiz Antonio de Almeida - - Márcia Helena de Almeida - - Neli Maria de Almeida Pancioni - - Magali Aparecida de Almeida
Klas - - Fabiano Fernandes Ribeiro - - Felipe Fernandes Ribeiro - - Caio Fernandes Ribeiro - - Fernanda Fernandes Ribeiro
- - Flávio Henrique Ribeiro - - Fábio Fernades Ribeiro - - Antônio Carlos Ribeiro - Banco do Brasil S/A - III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado às
fls. 110/131, para determinar a instauração do incidente de liquidação da sentença coletiva para apuração: a) da titularidade do
crédito (qualidade de credores dos exequentes); e b) do quantum debeatur (valor do crédito exequendo). 2. Deixo de condenar
as partes no pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de simples incidente processual, sendo certo que somente
haverá incidência das verbas de sucumbência quando o referido incidente for capaz de ensejar a extinção do processo de
execução. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 93.300/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, deverão os exequentes emendar
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e adequar a causa de pedir e o pedido ao que dispõe o artigo 509, inciso II, do Código de
Processo Civil. Com a emenda à inicial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou da sociedade de advogados a
que estiver vinculado) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 511 do CPC.
Após, deverão as partes ser intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ao término do referido prazo, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
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