Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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o acordo, na medida em que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente que “Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Ora, se houve composição
entre as partes, não há de se falar em pagamento de custas. Ambas estão devidamente representadas pelos seus advogados
(fls. 32 e 139). Assim, tendo em vista a composição amigável noticiada, HOMOLOGA-SE o pedido para a produção de seus
jurídicos e legais efeitos. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Daniel
Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/
SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1058191-56.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargdo: Felipe
Jacinto - Embargdo: GK ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/S LTDA - Embargte: google brasil internet ltda - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 105819156.2016.8.26.0100/50000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EMBARGANTE: Google
Brasil Internet Ltda. EMBARGADO: GK Administração de Bens S/S Ltda. EMBERGADO: Felipe Jacinto COMARCA: São Paulo
VOTO Nº: 44.292 Embargos declaratórios. Omissão inexistente. Decisão que é clara na exposição de suas razões, analisando
as questões suscitadas e pertinentes à análise da tutela recursal. Rejeitaram, com observação. Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Google Brasil, ao fundamento de que a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal foi
obscura, porque o endereço eletrônicos descrito na determinação de desindexação não confere com o endereço descrito à fl.
353 pela autora, o que impediria a localização do material reputado infringente e porque o material constante na URL http://
gk-administradora-bens.blogspot.com/ aponta para material diverso daquele objeto da decisão embargada. Este é o relatório.
Decido monocraticamente nos termos do art. 1024, §2º, do Novo Código de Processo Civil para rejeitar os embargos. Não há
obscuridade alguma na decisão que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, concedeu a tutela recursal
nos seguintes termos: “Fls. 327/356: A apelada apresentou petição informando que o apelante continua a criar páginas de
internet na intenção de satirizar, ironizar e difamar a GK ADMINISTRADORA, tendo sido criada uma nova página em 11.9.2018.
Requer novas astreintes, em valor elevado, iniciando sua aplicação desde a publicação da r. sentença, tendo em vista que
o comando judicial não teria sido suficiente para parar a prática dos atos difamatórios, bem como que seja determinado ao
GOOGLE, à empresa responsável pelos domínios públicos no Brasil, a NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO
PONTO BR - NIC.br, e aos provedores de internet registrados no Brasil perante a ANATEL, que retirem do ar, dos critérios de
buscas e limitem o acesso a todos os blogs e sites criados pelo apelante para difamar a GK ADMINISTRADORA. Inicialmente,
anota-se que apenas são réus nestes autos Felipe Jacinto e Google Brasil Internet Ltda., de modo que somente a eles poderão
ser direcionados os pedidos formulados nestes autos. Além disso, o art. 19, caput e seu §1º, da Lei nº 12.965/14, preveem
o seguinte: “Art. 19 - Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de
internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após
ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §1º - A
ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. Assim, o corréu Google apenas pode atuar dentro de
seus limites técnicos e cumprir ordem judicial que identifique de maneira clara e específica o conteúdo infringente, de modo a
permitir a localização do site. Nesse contexto, observa-se que todos os links indicados pela apelada GK Administradora nos
itens “a” a “e”, às fls. 351 foram retirados do ar pelo apelante (itens “b”, “c” e “d”) ou contêm esclarecimentos sobre o blog
difamatório a indicar que as páginas são, atualmente, administradas pela apelada GK (itens “a” e “e”). A única exceção é o
endereço principal http://gk-administradora-bens.blogspot.com/, citado pela apelada às fls. 353, indicando que possui, inclusive,
anúncio pago para aumentar a visibilidade do site. E o link mencionado, de fato, evidencia descumprimento da determinação
judicial por parte do réu Sr. Felipe Jacinto para que se abstenha de promover qualquer divulgação de caráter difamatório, por
qualquer meio e forma, envolvendo o nome da requerente ou seus serviços, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada
a 30 diárias (fls. 218/221). Dessa forma, defiro, em parte, os pedidos formulados pela apelada para que (i) o apelante Sr. Felipe
Jacinto se abstenha de promover qualquer divulgação de caráter difamatório, por qualquer meio e forma, envolvendo o nome da
requerente ou seus serviços, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art.
537, §1º, do CPC, que possui efeitos ex nunc.; e (ii) o Google obstaculize o encaminhamento ao blog do réu Felipe Jacinto em
sua ferramenta de busca, do endereço http://gk-administradora-bens.blogspot.com/, no prazo de dois dias contados da data da
intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes e retornem conclusos para julgamento.”. (fls. 17/18).
O que ocorreu, na realidade, foi que a autora, às fls. 353, indicou a URL http://gk-administradora-bens.blogspot.com.br..., que
representava, à época, subpágina existente no domínio http://gk-administradora-bens.blogspot.com/. À época da decisão de fls.
357/359 o último link continha material difamatório com relação à autora que, ao que tudo indica de acordo com a informação
recente do Google, fora alterado pelo autor do blog, para constar, agora, elogios à GK. Assim, o fato de ter sido alterado o
conteúdo da URL http://gk-administradora-bens.blogspot.com/ não impede a sua retirada da ferramenta de buscas do Google,
o que deve ser feito a partir da publicação desta decisão, sem incidência de multa anterior para o Google diante da existência
de fundada dúvida a respeito da determinação judicial. Além disso, diante da verificação da constante alteração dos conteúdos
dos sites indicados pela autora GK, com a manutenção dos títulos difamatórios dos sites, revejo minha decisão anterior e
determino também a retirada dos seguintes URLs da ferramenta de pesquisas do Google, como havia requerido anteriormente
a peticionante GK: www.gkcondominios.blogspot.com.br; http://gkadministradora.blogspot.com/; http://gkcondominios.blogspot.
com/. Anote-se que a presente decisão em nada altera a decisão anterior no tocante à determinação para que o apelante Sr.
Felipe Jacinto se abstenha de promover qualquer divulgação de caráter difamatório, por qualquer meio e forma, envolvendo
o nome da requerente ou seus serviços, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, considerando que continua a fazer uso
das plataformas de blog com caráter difamatório com relação à GK. E mais não é preciso dizer para a rejeição dos embargos
pela ausência de obscuridade, com observação. Pelo exposto é que rejeitam os embargos. São Paulo, 9 de outubro de 2018.
MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Juvenal Ferreira Perestrelo (OAB: 31199/SP) - Ana Carolina
Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2014520-04.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Vicente - Embargte: Danya
Pizzigatti Fonseca - Embargda: Paula Maria Lourenco - 1. Embargos declaratórios opostos com base na decisão de pág. 99,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º