Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
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15 de outubro de 2015, tiveram uma filha e adquiriu em nome da requerida, uma padaria e confeitaria localizada na Rua Guido
Rossine, 186, Bairro Figueirinha em Marília e composta por vários bens móveis. Sustenta que a requerida tem usufruindo
sozinha dos rendimentos da empresa. Pugnou liminarmente a apresentação pela requerida do balanço mensal da empresa.
No mérito requereu o reconhecimento e a dissolução da união e a partilha de bens. Em contestação, a requerida sustenta
que com o término da união estável as partes acordaram verbalmente a partilha de bens, ficando o autor com a totalidade de
uma chácara no distrito de Padre Nóbrega, adquirida pelas partes durante a união estável, cabendo à requerida totalidade
do estabelecimento comercial e as dívidas contraídas pela empresa. Quanto aos bens móveis aduz que igualmente já houve
partilha, retirando o autor retirou os bens que lhe couberam. Outros existentes na Padaria pertenciam às distribuidoras de
produtos e já foram devolvidos. Requereu a improcedência da ação Tendo em vista que a requerida não impugnou a existência
de união estável, nem seu período, decido, em sede de DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, reconhecer o período de 15 de março
de 2007 a 15 de outubro de 2015 como período de união estável mantido pelo autor e a ré. Assim, a atividade probatória recairá
sobre a existência ou não de bens e dívidas a partilhar Caberá a cada uma das partes o ônus probatório dos fatos que alegar,
nos termos do artigo 373 do CPC. Caso pretendam as partes esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias
findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. No mesmo prazo, especifiquem as partes se
pretendem a produção de provas sob pena de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de
provas formulados em petição inicial ou em contestação. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP), CLAUDIA COSTA PACHECO ESTEVES (OAB 387124/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/
SP)
Processo 1008130-41.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.F.F. - - D.E.F. - - M.A.F.E. - Int
- ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1008450-23.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R. - Sobre o acordo realizado no processo
de nº 1010068.03.2018.8.26.0344 apresente a Defensoria Pública o cálculo do débito alimentar, com urgência. Manifeste-se
também a advogada do executado e o ilustre representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
- ADV: NAYR TORRES DE MORAES (OAB 148468/SP)
Processo 1009057-07.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - O.I.P. - G.G.P.R.V.L.G.P. Dr. Sérgio Furlan Júnior OAB/SP: 342611, certidão de honorários a disposição na internet para impressão a partir da data de
25/10/2018. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), SERGIO FURLAN JUNIOR (OAB 342611/SP)
Processo 1009886-85.2016.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Casamento - D.B.R. - A.L.R. - Vistos. Intime-se o autor para
apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça -Seção de Direito Privado 1. Intime-se. - ADV:
LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP), IVA MARQUES GUIMARAES (OAB 105296/SP), WILSON DE MELLO
CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1010297-60.2018.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Helzino de Oliveira Dutra - Vistos.
Considerando que o feito ainda não foi contestado, INTIME-SE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo comparecendo na Defensoria Pública, sob pena de extinção por abandono nos
termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Publique-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010696-89.2018.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michelle Pereira da Silva Vistos. Considerando que o valor a ser levantado supera 1000 UFESPs, deverá a autora cumprir o decreto 46.655/2002 (artigo
6º, inciso I, alínea “d” da lei 10.705/2000). Aguarde-se por 30 dias a juntada do protocolo referente ao cumprimento do decreto.
Ciência à Defensoria Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010721-39.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.A.J.L.S.A.R.L.B.S. - G.S.A. - Manifestese o executado sobre a proposta de acordo de fls.131/133. - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP),
NILZETE DAS MERCES LINO DOS SANTOS (OAB 359547/SP)
Processo 1010759-17.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.M.S. - Concedo ao autor o
prazo de dois dias para indicação de novo endereço da requerida. Sem prejuízo, redesigno audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 13 de novembro de 2018 às 15:00 horas na sala de audiências da 2ª Vara da Família e das Sucessões.
Cite-se a requerida no endereço profissional, empresa Marilan e no endereço residencial a ser indicado pelo autor. No mais,
ficam mantidos os demais termos da decisão de fls. 22/23. Servirá o presente termo assinado digitamente como MANDADO.
Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. NADA MAIS - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB
151290/SP)
Processo 1010759-17.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.M.S. - L.L.M. - O advogado do
requerido de fls.50, encontra-se cadastrado junto ao sistema E-saj. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP),
JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1011157-61.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Inocêncio Soares - Rogério
Nicácio Soares - - Rodinei Nicácio Soares - - Ronaldo Nicácio Soares - - Rubens Nicácio Soares - Intimação da parte autora
para ciência quanto à mensagem eletrônica recebida, conforme fls 56/64. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1011394-95.2018.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - C.R.S.M. - Manifestem-se os
autores sobre a cota do Ministério Público de fls.101. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1012533-82.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Exoneração - K.L.O.D. - 1. Diante da informação do
novo endereço da ré de fls 35 e considerando que reside em local distante desta Comarca, deixo de designar audiência de
conciliação, cite-se a parte requerida (com senha) para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-o de
que a ausência de contestação implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (artigo 344 do NCPC). 2. Mantenho no mais o determinado na decisão de fls 23/24. 3. Nos termos do Comunicado CG
1951/2017 providencie o Dr Leandro Fernandes Sanchez a distribuição e instrução da carta precatória (conforme senha abaixo)
por peticionamento eletrônico e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Fernandes Sanchez 361135/SP - parte autora Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP)
Processo 1012564-05.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.A.G. - VISTOS. Homologo o
acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso
III, b do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes no valor correspondente a 100%
do código 206 da tabela de honorários de acordo com convênio DPE/OAB. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, neste ato também
concedida ao réu. Pelo valor em discussão há isenção legal de custas (artigo 7º, inciso III da lei 11.608/03). As partes e o
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