Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
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renda deve ser retido por ocaisão de cada pagamento de honorário de sucumbência ao advogado (pessoa física) e, por força
do que dispõe o inciso II, §1° do art. 718 do RIR/99, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento de honorário advocatício no
mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos. 17. Portanto, a verba de sucumbência deverá
ser tributada considerando cada pagamento tomado isoladamente para efeito da aplicação da tabela progressiva e o cálculo
do respectivo imposto. Esta é a regra geral estabelecida pelo artigo 46 ‘caput’ e §§ da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de
1992, matriz legal do artigo 718 do RIR/99”. Desta maneira, a retenção de IRPF na fonte, em se tratando de verbas relativas ao
próprio exercício em que é paga, caso dos honorários de sucumbência, deve ter como base de cálculo o valor do pagamento,
individualmente considerado, e, como alíquota, aquela constante na tabela progressiva do mês do pagamento. Desta maneira,
os descontos de IRPF na fonte deverão seguir tais critérios, pena de eventual sequestro do saldo faltante se requerido, salvo
concordância do(s) exequente(s). O pagamento da verba autoral deverá ser feito mediante depósito judicial realizado no Banco
do Brasil, sucessor do Banco Nossa Caixa, nos termos dos itens 1 e 2 da seção I, dos depósitos e levantamentos judiciais,
capítulo VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, mencionando-se a data da atualização, trânsito em
julgado e demais dados necessários), comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação contida na sentença/acórdão, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório, nos termos do art. 13, § 3º, II, da Lei nº 12.153/2009,
sob pena de prosseguimento da execução com sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Emitir ofício
requisitório conforme modelo estabelecido. O envio deverá ser feito ELETRONICAMENTE à Entidade Devedora, a partir de
01/08/2018, (Comunicado Conjunto nº 1323/2018), por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Como RPV
será expedido a partir do incidente, dê-se baixa e arquivamento no principal, remanescendo em andamento apenas o incidente
de RPV, até que ocorra sua quitação. Anote-se no RPV a necessidade de realização do depósito no Banco do Brasil conforme
fundamentação supra. Havendo pagamento nos autos, com indícios de recolhimento IRRF a maior, providencie-se o seguinte:
Intime-se o(a,s) exequente(s), neste incidente de RPV de honorários, se CONCORDA(M) com valor depositado, tendo em
vista retenção do IR na fonte, no prazo de cinco dias, pena de extinção pela quitação. Apenas se houver discordância autoral
devidamente fundamentada, com apresentação de valor/planilha baseada na calculadora disponível no site da Receita Federal
(juntar tal documento oficial aos autos). Havendo discordância autoral, como estabelecido acima, se em termos, demonstrada
retenção de IRRF a maior, pela Municipalidade, defiro, ao MUNICÍPIO, neste feito, prazo de 30 dias para complementação do
depósito, qual seja, depositar em Juízo a quantia faltante, pena de sequestro. Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Int. - ADV: MAGALI DOMINGUES DA SILVA (OAB 383979/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP)
Processo 1007015-08.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcello Dias - Marcello Dias
- O autor é credor do requerido na importância de R$320,00, referente a um cheque de número 850017 emitido por este. Ao
ser apresentado para a agência bancária, o título foi devolvido em razão de estar sem fundos. Tentou o recebimento amigável
do valor e o requerido não demonstrou interesse em assumir a obrigação. Requer o autor o pagamento do valor do cheque
R$320,00, corrigido R$367,97, conforme planilha de cálculo anexada a fls 08. - ADV: MARCELLO DIAS (OAB 395000/SP)
Processo 1007069-08.2017.8.26.0152/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Anesio Martins de
Lisboa - PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte
ato ordinatório: Intimação da parte para retirar neste Cartório do Juizado Especial a Guia de Levantamento Judicial. - ADV:
MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP)
Processo 1007310-45.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria
Aparecida Nogueira Fonseca - Denise dos Reis Rodrigues e outros - Vistos. Manifeste-se a autora, em réplica, acerca da
contestação apresentada. Designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, para o dia 21 de janeiro de 2019, às 9
horas e 20 minutos. Intimem-se as partes para comparecer na audiência supra, advertindo o autor que o seu não comparecimento
importará em extinção e arquivamento dos autos e advertindo o réu que não comparecendo na audiência supra reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Note-se que em sede de juizados especiais cíveis os prazos do processo
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada (Enunciado 13 do FONAJE). Todos os prazos
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). A
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor
(Enunciado 05 do FONAJE). Int. Cotia, 23 de outubro de 2018. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito - ADV: ALINE
MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE (OAB 268660/SP)
Processo 1007759-37.2017.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Ivan Barros de Brito
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Serve o presente para determinar baixa deste principal, posto que o prosseguimento darse-á nos autos incidente de cumprimento provisório (3148-24.2018), que será convertido em definitivo. Intime-se. Processos
físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado
Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos
digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática
apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os
demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados
do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução
fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA (OAB 255751/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1007902-89.2018.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Luiz dos Santos - Marcelo
Pereira - Fase de cumprimento de sentença Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não conste. Havendo
necessidade, anote-se, preferencialmente, mediante evolução da classe, dando-se baixa no eventual incidente digital para
concentração dos atos no principal, tendo em vista simplicidade dos processos do Juizado Especial Cível. Intime(m)-se o(a,s)
executado(a,s) para pagamento do débito (R$ 3.881,62), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e
eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de
Juizado Especial (haverá aplicação automática da multa de 10% se no corpo da sentença já constou a advertência da sua
incidência acaso não realizado o pagamento voluntário, dentro do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença,
salvo na hipótese de revel sem patrono nos autos, hipótese em que o réu não será intimado da sentença, devendo ocorrer a sua
intimação na fase de execução sob pena de incidência da multa), bem como, no mesmo prazo, demonstrar, com documentos,
cumprimento do restante do dispositivo sentencial (obrigação(ões) declaratória(s)/fazer ou não fazer). Ao cabo do prazo para
pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do NCPC), que não impede a
prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). Decorrido prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 854, caput, do Novo
Código Adjetivo (se já não houver cálculo, multiplicar o valor do débito por 1,1). Note-se que em sede de juizados especiais não
se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. Se requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º