Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
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nossas homenagens. - ADV: MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP), ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/
SP)
Processo 1008567-57.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Rosa de Oliveira Lima - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Tratando-se de pedido de adjudicação, proposta pela única herdeira, processese como arrolamento sumário, nos termos do art. 659 a 663 do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor local para correção da classe processual. Nomeio inventariante Maria Rosa de Oliveira Lima, independentemente de
compromisso. No prazo de quinze dias, apresente a inventariante as declarações de bens, indicando o valor venal dos mesmos
e o plano de partilha, com seus respectivos pagamentos, nos termos do art. 660 do Código de Processo Civil, ainda que tratese de única herdeira. No mesmo prazo junte aos autos certidão negativa de débitos fiscais federais (em nome da “de cujus”) e
municipais. O valor dado à causa deverá ser igual ao valor total dos bens que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº
11.608/2003), o que deverá ser corrigido, levando-se em conta o valor do imóvel no ano de falecimento da “de cujus” (fls. 22) e o
valor do resíduo do benefício do INSS em nome da autora da herança. Promova, ainda, a juntada aos autos de cópia da certidão
de casamento e documentos pessoais da requerente / inventariante, no prazo de quinze dias. Lavre-se o Auto de Adjudicação do
imóvel objeto deste arrolamento em favor da única herdeira, observando-se o valor do imóvel na data do falecimento (fls. 22).O
DD. Procurador deverá providenciar o comparecimento da herdeira em cartório, no prazo de cinco (5) dias após a liberação do
Auto nos autos. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à contadoria para conferência, esclarecendo-se,
desde logo, que alvarás somente serão expedidos nos termos do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Na inércia da
inventariante, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 1008669-79.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Mariza de Freitas da Mata - Vistos
etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Helder Andrade Cossi Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1008672-34.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Galzerano Indústria de Carrinhos e
Berços Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA NAOMY CHINEN (OAB 324091/SP)
Processo 1008673-19.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Marconato Biazini
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Juliana Senhoras Darcadia Corsi Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI
(OAB 255173/SP)
Processo 1008684-48.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilma de Fatima Vercelino - Alessandra
Cristina Vercelino - - Carlos Alexandre Vercelino - - Robson Adriano Vercelino - Vistos. Determino aos autores a correção do
cadastro processual para inclusão do “de cujus” no polo passivo, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 1008686-18.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Firiasse - - Andre Henrique de Arruda Bueno - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da
Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos processo que tramitaram de
modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino
o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando
as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado
CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/
SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)
Processo 1008695-77.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Donizete Luiz Antonio Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º