Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
4478
LOPES (OAB 360612/SP)
Processo 1002473-50.2017.8.26.0129 - Procedimento Comum - Guarda - J.M.B. - D.D.S. - Vistos. Homologo, com fundamento
no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo formulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo, com resolução do mérito. Arbitro ao Procurador honorários nos termos do código 210 ao máximo da tabela,
expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado
o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: RAFAEL GUERREIRO LOPES (OAB 360612/SP)
Processo 1002561-54.2018.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Céu Azul
Indústria e Comércio de Equipamento Agropecuários Ltda - Carlito Aparecido Carvalho - Vistos. Não vislumbro hipótese que
justifique a distribuição autônoma do requerimento de cumprimento de sentença. Com efeito, o pedido deve ser cadastrado
de forma incidental ao processo principal e não de forma independente (art. 1.286, § 3º, das NSCGJ). O art. 1289 das NSCGJ
dispõe que: “os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos
pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente”.
Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento, intimando-se o peticionário pelo DJE a fim de que promova o
respectivo peticionamento intermediário (art. 1289, parágrafo único, NSCGJ). Int. - ADV: EDUARDO JESUS BORDIGNON (OAB
39986/PR)
Processo 1002569-31.2018.8.26.0129 (apensado ao processo 1001220-90.2018.8.26.0129) - Embargos à Execução Extinção da Execução - João Evangelista Ribeiro Nogueira Bello - Qualiciclo Agricola Ltda - Vistos, Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº 1001220-90.2018.8.26.0129. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição
de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de
não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo
que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, até porque os embargos versam exclusivamente sobre alegação de
incompetência territorial. Assim, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos
incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação
das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
Processo 1002574-53.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio Souza Miqueleto Elizandra Garcia 29966492810 - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, “caput”,
do NCPC Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito
supra mencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. De fato, no presente caso,
a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas
processuais. Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade, com fulcro no art. 99, § 2º, do NCPC, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte traga aos autos
comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de
contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotandose o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime(m)-se. ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP), MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP)
Processo 1002577-08.2018.8.26.0129 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luiz Carlos Sartori Diretor Técnico de Saúde do Centro de Reabilitação de Casa Branca - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS SARTORI em face de ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE DO CENTRO
DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA, com o objetivo, resumidamente, de determinar à i. Autoridade apontada como coatora
a emissão e entrega ao impetrante de perfil profissiográfico previdenciário (PPS), para fins de obtenção de aposentadoria
especial, notificando-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, bem como seja cientificado o órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009. Juntou
documentos. Em que pesem os percucientes argumentos contidos na petição inicial, a liminar não comporta acolhimento. A
concessão de medida liminar “não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode
ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de
sua admissibilidade” (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., RT, p. 46). Tal lição permanece
aplicável na vigência da Lei 12.016/09. Por sua vez, é sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e
veracidade. Assim, pelo menos nesta fase inicial de cognição provisória, própria das tutelas de urgência, tal presunção ainda não
foi elidida de forma cabal, o que torna ausente o “fumus boni iuris”. Ademais, também entendo não estar presente o “periculum
in mora”, porquanto não vislumbro a necessidade de urgência na obtenção antecipada do provimento jurisdicional almejado,
podendo o impetrante aguardar, ao menos até que se ultime a formalização do contraditório neste procedimento mandamental,
que é célere por natureza. Diante desse cenário, como se não bastasse a presunção de legitimidade e veracidade do ato atacado,
embora o impetrante alegue que a perícia tenha comprovado a inexistência de indícios de adulteração, é preciso oportunizar
à autoridade administrativa a possibilidade de maiores esclarecimentos acerca dos motivos que levaram ao indeferimento da
pretensão do interessado. Em face do exposto, com a devida vênia, uma vez ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar
postulada. Requisitem-se informações da d. autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo,
notifique-se a pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Desnecessária intervenção
do Ministério Público ante a manifestação de fls. 30/32; anote-se. Ante a documentação apresentada, concedo ao impetrante os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Int. Dil. - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES CARVALHO
(OAB 374257/SP)
Processo 1002580-94.2017.8.26.0129 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Ana Paula
Bernardo Ribeiro Zerba - Rodrigo Teixeira - Vistos. Diante do trânsito em julgado arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações
de praxe. Int. - ADV: ROBERTA INDIANA D’OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 380133/SP)
Processo 1002599-03.2017.8.26.0129 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Associação dos Proprietários do
Residencial Coesa Ii - Danilo France Favaro - - Valeria Cristina Falasca Favaro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração,
pelos quais a requerente pugna seja declarado o julgado anterior acrescido da incidência da multa convencional sobre as
parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Razão assiste à
embargante. Para evitar futuros transtornos processuais na fase de execução do julgado, convém fazer constar expressamente
que a incidência da multa convencional sobre as prestações vencidas e vincendas. De fato, no pleito exordial, a requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º