Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
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de devolução em dobro Sucumbência recíproca Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação 1002670-83.2017.8.26.0297;
Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -5ª Vara; Data do Julgamento:
13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017), APELAÇÕES TELEFONIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRANÇA DE VALORES POR APARELHO CELULAR NÃO CONTRATADO NÃO
COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DE DOIS APARELHOS E A ADESÃO DA AUTORA AOS SERVIÇOS COBRADOS REQUERIDA
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DIREITO À REPETIÇÃO
DO INDÉBITO EM DOBRO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação 101501638.2014.8.26.0114; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018). Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MIRIAM FRANCELINO DA SILVA contra CLARO
S/A, a fim de declarar a inexigibilidade do débito, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 1.693,70 (um mil seiscentos e
noventa e três reais e setenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, de acordo com a Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas e custas processuais, bem
como com honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 900,00
(novecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação, nos termos do art.
85, § 14, do mesmo diploma. P.R. e I. Campinas, 23 de novembro de 2018 - ADV: ELTON MARCASSO FERRARI (OAB 232613/
SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1015547-85.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - A.S.S.
- Vistos. Homologo o acordo (fls.50/53) a que chegaram as partes, para que produza seus efeitos legais e, em consequência,
RESOLVO o processo com julgamento de mérito, julgando-o extinto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1016722-17.2018.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Benedita Panini - Amarildo Glisotte - - Maria Solange dos Reis Glisotte - Vistos. Homologo o acordo noticiado nos autos.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Fica
preservado o direito do credor de executar eventual descumprimento do avençado mediante o disposto no Provimento CG
16/2016. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO
MANTOVANI (OAB 367703/SP)
Processo 1016860-52.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Alphaville Dom Pedro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - E.m. Agropecuária Ltda. - Lupe Administração, Participação, Intermediação e Serviços Ltda. - Manifestese o autor em réplica sobre a contestação juntada aos autos. Nada Mais. - ADV: BRUNO RENAN DA SILVA (OAB 344405/SP),
LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1017200-59.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Pagamento - Marcelo Antônio Anselmo Barbosa - Alive
Music Produçòes Musicais - - Alexandre Russo Aragão e outros - Vistos. Fls.126/127: expeça-se carta de citação para o novo
endereços indicado. Intime-se. - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), VALERIA
MARINO (OAB 227933/SP)
Processo 1017677-48.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Bancários - A.B. - B. - - P. e outros - Vistos. 1- O art. 5º
da Lei Estadual 11.608/03 prevê a possibilidade de se diferir o recolhimento das custas para o final da demanda nas ações de
alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas
pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental e nos embargos à execução, não sendo, nenhuma delas, a
hipótese destes autos. Assim sendo, indefiro tal requerimento e fixo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas devidas
ao Estado, taxa da OAB e diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais. 2-Decorridos, sem as providências, venham
conclusos para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. 3-Folhas 73/79: cumpra-se o V. Acórdão. 4-Intime-se. ADV: MANOEL AFONSO DE VASCONCELLOS FILHO (OAB 204963/SP), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB
130131/SP)
Processo 1017770-11.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Alienação Judicial - Ana Gláucia Avelino - Luiz Ismael
Rozano - Vistos. Defiro gratuidade à parte ré. Anote-se. No mais, diga-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação
apresentada. Intime-se. - ADV: VANDERLEI FRANCISCO LACERDA (OAB 376300/SP), JOÃO LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA (OAB
268719/SP)
Processo 1018583-72.2017.8.26.0114 - Notificação - Provas - Thiago Colman Conde da Silva - Casas Bahia Comercial Ltda.
- Vistos. Dê-se ciência à parte autora sobre a petição às fls.26/30. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA
(OAB 156520/MG)
Processo 1018918-96.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - MARIO LUIS MARIANO - Banco
Itaucard S/A - Vistos etc. Tendo em vista que o AR retornou negativo, pelo presente mandado fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)
da r. sentença de fls. 71, disponibilizada na internet, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no valor de R$128,50, no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1019266-80.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Rosalina Casali - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Deverá a parte exequente proceder ao cadastro do incidente de cumprimento de sentença, conforme
disposto no artigo 1.286 das NSCGJ, conforme segue: Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a
execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório
cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de
cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença
e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento
de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos
físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação
judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de
cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no
incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º