Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
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advertida de que seu silêncio implicaria na suspensão da execução. Assim, SUSPENDO o curso da presente execução, com
fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte
exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Adamantina, SP, 27/11/2018 - ADV: ANTONIO
ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP)
Processo 0002140-75.2011.8.26.0081 (001.01.2011.002140) - Execução de Título Extrajudicial - B. - D.R. e outro - NOTA
DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor / exequente se manifeste em prosseguimento,
requerendo o que entender de direito, tendo em vista a juntada dos resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. - ADV:
ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), JULIANO
VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP)
Processo 0002332-08.2011.8.26.0081 (001.01.2011.002332) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2011/000373 Vistos. Melhor analisando os autos, revela que o feito
executivo permaneceu sem andamento por mais de cinco anos, no período de janeiro de 2012 (fls.68) até setembro de 2018
(fls. 72), aguardando em arquivo provocação do credor. Nesse período o exequente não adotou nenhuma diligência visando
o êxito da execução. Ademais, a execução não estava suspensa, nos termos do artigo 791, III, do CPC/73, aplicável ao caso
na época em que o processo foi remetido ao arquivo. Importante ressaltar que o arquivamento do processo não pode perdurar
ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a
celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida no sistema
positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Em se tratando de ação
executiva, fundada em contrato de abertura de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do
artigo 206, § 5º inciso I, do Código Civil. Apesar de a redação do artigo 1.056 do NCPC descrever: “Considerar-se-á como termo
inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste
Código”, o decurso do prazo prescricional fora consumado antes da entrada em vigor da lei nova, não se aplicando, portanto,
ao presente caso, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo
com o artigo 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalto que esta
sentença é meramente declaratória, eis que a prescrição houve sob a vigência da lei anterior, subsumindo-se àquela regra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, restando levantada a penhora efetuada, se for o caso, independente de termo
nos autos. P.R.I.C. Adamantina, 28 de novembro de 2018. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), JULIANO
VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), KELLY FERNANDA DE
ALBUQUERQUE (OAB 245643/SP)
Processo 0002835-29.2011.8.26.0081 (001.01.2011.002835) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Dorival Romanini e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2011/000433 Vistos. Defiro o pedido
retro, concedendo carga dos autos pelo prazo de dez dias. O prazo para retirada dos autos em cartório é de cinco dias, contados
da intimação deste despacho. Após, manifeste-se a parte interessada no prazo de dez dias, requerendo o que de direito. No
silêncio, em se tratando de feito extinto, tornem ao arquivo. Int. Adamantina, SP, 26/11/2018 - ADV: FERNANDO CHAGAS
FRAGA (OAB 34902/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 0003108-03.2014.8.26.0081 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Edivalda Ferreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE
MARINELLI SOLA 2014/000633 Vistos. Aguarde-se o pagamento da RPV pelo prazo de noventa dias. Int. Adamantina, SP,
26/11/2018 - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0003401-31.2018.8.26.0081 (processo principal 1002324-67.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vania Cristina Benhossi de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO
ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2018/001073 Vistos Regularize a serventia o polo passivo da ação. Na forma do artigo 513
§2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, também
do CPC. Processe-se e intime-se. Adamantina, SP, 04/12/2018 - ADV: FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), JOAO
BRUNO NETO (OAB 68768/SP), JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)
Processo 0003906-08.2007.8.26.0081 (001.01.2007.003906) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para
que o autor se manifeste em prosseguimento, tendo em vista a juntada da carta “AR” para citação negativa. - ADV: ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0004730-98.2006.8.26.0081 (001.01.2006.004730) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Magda de Paula Ramos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2006/000768 Vistos.
Concedo a exequente o prazo de dez dias para comprovação do recolhimento da taxa de pesquisa, sob pena de suspensão e
arquivamento. Recolhido, conclusos. Int. Adamantina, SP, 28/11/2018 - ADV: LUIZ CARLOS ROSSI (OAB 56552/SP), MARCO
AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 0005826-41.2012.8.26.0081 (001.01.2012.005826) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º