Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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(s) para ser(em) citado(s), deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) ser(em) intimado(a)(s) a indicar o atual endereço, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. 4-Não sendo localizados bens para serem
penhorados, havendo certidão relacionando-os, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) da certidão, bem como para indicar bens
do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP)
Processo 1000355-85.2018.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bianca Iuli Barbieri
Ribeiro - FLS. 113/162: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV: GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP)
Processo 1000360-10.2018.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benedito Alves de Souza
Neto - BANCO BMG S/A - PARTE AUTORA, COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000409-85.2017.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Renan Rossi Pipi - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito promovida por
Renan Rossi Pipi em face de Banco Santander ( Brasil ) S/A, para declarar nulas as cláusulas do contrato em questão que
estabelecem a cobrança do “SEGURO”. CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora os valores pagos sob esta rubrica,
acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária segundo os
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos,
na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95. Publique-se.
Intime-se - ADV: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP)
Processo 1000755-36.2017.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Lucila Torayo Takatu
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487,
I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição
de Indébito promovida por Lucila Torayo Takatu em face do BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, para
declarar nulas as cláusulas do contrato em questão que estabelecem a cobrança do Seguro de Proteção Financeira. CONDENO
ainda o réu a restituir a parte autora os valores pagos sob esta rubrica, acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação e correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o
contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas, despesas
e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se - ADV: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO
JUNIOR (OAB 367492/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1000902-62.2017.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Elisabeti
Josefina Alves - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito
promovida por Elisabeti Josefina Alves em face do Banco Santander ( Brasil ) S/A, para declarar nulas as cláusulas do contrato
em questão que estabelecem a cobrança do Seguro de Proteção Financeira. CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora
os valores pagos sob esta rubrica, acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação
e correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato, apurando-se o valor do
débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos
termos da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se - ADV: JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB 394396/SP), DIEGO APARECIDO
BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1001058-16.2018.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Antônio de Pádua
Pereira - - A. de Pádua Pereira Móveis - Me - Vistos. Fls. 36: Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1001068-60.2018.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Antônio de Pádua
Pereira - - A. de Pádua Pereira Móveis - Me - Vistos. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO
(OAB 378927/SP)
Processo 1001124-93.2018.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabricio Franzin Fabri Telefônica Brasil S.a. - Vivo - PARTE AUTORA, COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP), GUILHERME MEDINA GARÉ (OAB 409789/SP)
Processo 1001230-89.2017.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Rosangela Andrade
Morais - BANCO DO BRASIL S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito promovida por
Rosangela Andrade Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, para declarar nulas as cláusulas do contrato em questão que
estabelecem a cobrança do Seguro de Proteção Financeira. CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora os valores pagos
sob esta rubrica, acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária
segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos
aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95.
Publique-se. Intime-se - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1001231-74.2017.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Silvia Cristina
Favaro - BANCO DO BRASIL S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito promovida por
Silvia Cristina Favaro em face do BANCO DO BRASIL S/A, para declarar nulas as cláusulas do contrato em questão que
estabelecem a cobrança do Seguro de Proteção Financeira. CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora os valores pagos
sob esta rubrica, acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária
segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos
aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95.
Publique-se. Intime-se - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS
DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001232-59.2017.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Clayton
Henrique Costa Marim - BANCO DO BRASIL S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º