Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB
101679/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), JOÃO CARLOS COUTO GONÇALVES DE LIMA
(OAB 364145/SP)
Processo 1000905-19.2016.8.26.0263 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Maria Aparecida da Silva - Rosa Maria
Alves - - Antonio Francisco dos Santos - Vistos. Defiro a habilitação de fls. 218/221, porquanto o peticionário é parte legítima
para figurar no polo ativo da presente ação, em litisconsórcio ativo necessário com a autora originária Maria Aparecida da Silva.
Providencie a serventia a inclusão de Antonio Francisco dos Santos no cadastro SAJ. Regularizados os autos, abra-se vista a
requerida para que re-ratifique a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP),
JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 1000933-50.2017.8.26.0263 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Câmara Municipal de
Itaí e outro - Fls. 410/455 - Recurso de Apelação interposto pela Câmara Municipal de Itaí. Nos termos do § 1º do art. 1.010 do
CPC, fica a parte contrária intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Consoante Enunciado n. 99
do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Após, com ou
sem manifestação, nos termos do § 3º do mencionado artigo, os presentes autos serão remetidos à Superior Instância, com as
nossas homenagens. - ADV: WALNER DE BARROS CAMARGO (OAB 101484/SP)
Processo 1000999-30.2017.8.26.0263 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcus
Vinícius Calvo Pardo - - Diego Tristão Moço - Vistos. Indefiro o pedido de decretação de revelia do requerido. Justifico: A
citação é o ato formal e essencial para a regular formação da relação jurídica processual. Por isso, os requisitos para a regular
formalização do ato devem estar presentes, não sendo facultado ao Juiz extrair presunções não previstas em lei, tal como
admitir como válida a citação por carta com AR recebido por terceiro. ( aviso de recebimento à fl. 209). Por oportuno transcrevo
disposição acerca da citação pelo correio inserta no § 1º do art. 248, do CPC: a carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (grifo nosso). Assim, determino a citação pessoal do requerido,
MIGUEL PARDO JUNIOR, nos termos da lei, com a reabertura do prazo para contestação. Expeça-se precatória após o
recolhimento de custas. A certidão de fl. 210 deverá ser tornada sem efeito. Restando prejudicada a citação pessoal, desde já
determino a citação editalícia. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP)
Processo 1001139-30.2018.8.26.0263 - Procedimento Comum - Reivindicação - Antonio Aparecido Gomes - Considerando
a ausência de citação dos demandados, recebo desde logo o aditamento de fls. 302/312. Mantenho o indeferimento do pedido
de tutela provisória, e demais consectários, notadamente porque o autor não trouxe elementos novos que pudessem ilidir os
fundamentos da decisão de fls. 258/259. Citem-se e Intime-se. - ADV: ADEMILSON CARLOS FERREIRA (OAB 359776/SP)
Processo 1001158-70.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Valdinei de Oliveira Companhia Jaguari de Energia - 1- Certifique, a Serventia, sobre a existência de investigação ou processo penal em curso,
relacionado aos fatos, a partir do boletim de ocorrência de fl. 40, certificando-se, em caso positivo, a atual fase do procedimento.
2- A celeuma instaurada nos autos recai, basicamente, sobre a irregularidade na prestação dos serviço e a alegada culpa
exclusiva da vítima. O laudo pericial de fls. 51/57 esclarece em parte os fatos, concluindo, apenas, que a causa de inversão do
giro do motor trifásico fora a alteração das fases na caixa de energia. Ocorre, contudo, que o referido laudo não eliminou outras
hipóteses de inversão, o que pode ser realizado diretamente na caixa do próprio motor elétrico ou em outros pontos diferentes
da instalação. Nessa senda, era imprescindível a verificação, na oportunidade, de vestígios de alteração no próprio motor, que,
por sua natureza, possui inversão de giro simples, a partir da troca das fases nos terminais de ligação, ou mesmo a existência
ou inexistência de chave de partida de reversão, a fim de afastar qualquer dúvida sobre outras hipóteses de reversão do giro do
motor além daquela constatada na caixa de energia. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial
na máquina, conforme pugnado em fls. 41 da contestação, inclusive sobre a existência de itens de segurança. Nada obstante,
relevante a produção de prova pericial indireta, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, a fim de concluir se
houve inversão das fases na ligação da caixa de energia (ponto controvertido nos autos), bem como se esse fato repercute
apenas no funcionamento do motor referido na inicial, além de outros pontos relevantes a serem especificados em quesitos.
Ademais, pertinente a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a extensão dos danos sofridos, em caso de eventual
reconhecimento da responsabilidade civil da parte demandada. A produção de prova oral não se mostra pertinente, mormente
à míngua de testemunhas que presenciaram os fatos relevantes (acidente e religação da energia), dispensando-se a oitiva de
testemunhas que irão depor sobre procedimentos técnicos relacionados aos fatos, havendo momento e sede adequada para
tanto, com a indicação de assistente técnico. 3- Antes da determinação da produção da prova, e sem prejuízo do cumprimento
do item “1”, atento à narrativa da peça inicial, determino a realização de audiência de conciliação. À serventia para designação
de data para o ato. Após, intimem-se as partes. - ADV: CÉLIO DOS SANTOS FAGUNDES (OAB 236320/SP), MARCIO LOUZADA
CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 1001223-65.2017.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1001229-72.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Bancários - Isaias Ribeiro de Arruda - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 199/207, manifestando-se a parte interessada no prazo de 5 dias, requerendo o que de
direito. Nos termos do disposto no artigo 917 e 1.286, das NSCGJ, fica cientificada de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, com as observâncias do contido no Comunicado CG nº 1.789/2017. Findo o prazo de 30 dias,
contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, arquivem-se provisoriamente estes autos. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VANDERLI APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP)
Processo 1001244-75.2016.8.26.0263 (apensado ao processo 1004355-96.2018.8.26.0263) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Eric Raphael da Silva Farmácia e Manipulação Me e outro - Vistos. Para
apreciação do pedido de fls. 109/111, apresente o peticionário, certidão atualizada do imóvel que pretende a constrição. Prazo:
15 dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 99/100. Intime-se. - ADV: DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES
(OAB 282063/SP), JONATHAN KASTNER (OAB 279576/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001276-46.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Combustíveis e derivados - Carlos Henrique Ribeiro do Valle
- Vistos. Nos termos do disposto no artigo 917, das NSCGJ, fica cientificada a parte interessada de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital, com as observâncias do contido no Comunicado CG nº 1.789/2017. Findo o
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