Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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do art. 174, parágrafo único I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua
constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC nº 118/05.
2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir
da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: Resp. l.111.124/PR,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção DJE de 4.5.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002 e proposta a ação executiva em 16 de julho
de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §, 5º, do CPC. 5. Recurso
Especial não provido (g.n.) (STJ; 2ª Turma; RESP 200901161402 1145216; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Data da
decisão: 19/08/2010; DJE Data: 28/09/2010) No presente caso, considerando que os créditos tributários do IPTU e de taxas
correlatas foram lançados no dia 1º de janeiro de 2012, mas a execução somente foi ajuizada em dezembro de 2017, é evidente
que já se encontravam extintos os créditos tributários. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS de
IPTU e taxas correlatas pertinentes aos exercícios de 2012, em razão da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 156, inciso
V, do Código Tributário Nacional, que reconheço de ofício. Declaram-se levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos,
independentemente de termo, expedindo-se as necessárias comunicações aos órgãos competentes, se necessário. Condeno,
por fim, o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.e Arquivem-se Iguape26 de setembro de 2018 ADV: RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 1509748-36.2017.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Vistos. O
art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a qual, segundo o art.
156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário. A Súmula nº 409 do Egrégio Tribunal de Justiça, por
sua vez, dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Já
o art. 174 do Código Tributário Nacional determina que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva”. Em se tratando de imposto predial territorial urbano e de taxas correlatas,
o prazo prescricional qüinqüenal começa a fluir no 1º de janeiro de cada ano, pois “o contribuinte de IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme a Súmula nº 397 do Egrégio Tribunal Superior de Justiça. É esse o
entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA
DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos
do art. 174, parágrafo único I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua
constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC nº 118/05.
2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir
da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: Resp. l.111.124/PR,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção DJE de 4.5.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002 e proposta a ação executiva em 16 de julho
de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §, 5º, do CPC. 5. Recurso
Especial não provido (g.n.) (STJ; 2ª Turma; RESP 200901161402 1145216; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Data da
decisão: 19/08/2010; DJE Data: 28/09/2010) No presente caso, considerando que os créditos tributários do IPTU e de taxas
correlatas foram lançados no dia 1º de janeiro de 2012, mas a execução somente foi ajuizada em dezembro de 2017, é evidente
que já se encontravam extintos os créditos tributários. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS de
IPTU e taxas correlatas pertinentes aos exercícios de 2012, em razão da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 156, inciso
V, do Código Tributário Nacional, que reconheço de ofício. Declaram-se levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos,
independentemente de termo, expedindo-se as necessárias comunicações aos órgãos competentes, se necessário. Condeno,
por fim, o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.e Arquivem-se Iguape26 de setembro de 2018 ADV: RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 1509758-80.2017.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Vistos. O
art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a qual, segundo o art.
156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário. A Súmula nº 409 do Egrégio Tribunal de Justiça, por
sua vez, dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Já
o art. 174 do Código Tributário Nacional determina que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva”. Em se tratando de imposto predial territorial urbano e de taxas correlatas,
o prazo prescricional qüinqüenal começa a fluir no 1º de janeiro de cada ano, pois “o contribuinte de IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme a Súmula nº 397 do Egrégio Tribunal Superior de Justiça. É esse o
entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA
DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos
do art. 174, parágrafo único I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua
constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC nº 118/05.
2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir
da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: Resp. l.111.124/PR,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção DJE de 4.5.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002 e proposta a ação executiva em 16 de julho
de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §, 5º, do CPC. 5. Recurso
Especial não provido (g.n.) (STJ; 2ª Turma; RESP 200901161402 1145216; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Data da
decisão: 19/08/2010; DJE Data: 28/09/2010) No presente caso, considerando que os créditos tributários do IPTU e de taxas
correlatas foram lançados no dia 1º de janeiro de 2012, mas a execução somente foi ajuizada em dezembro de 2017, é evidente
que já se encontravam extintos os créditos tributários. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS de
IPTU e taxas correlatas pertinentes aos exercícios de 2012, em razão da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 156, inciso
V, do Código Tributário Nacional, que reconheço de ofício. Declaram-se levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos,
independentemente de termo, expedindo-se as necessárias comunicações aos órgãos competentes, se necessário. Condeno,
por fim, o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.e Arquivem-se Iguape26 de setembro de 2018 ADV: RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 1509768-27.2017.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Vistos. O
art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a qual, segundo o art.
156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário. A Súmula nº 409 do Egrégio Tribunal de Justiça, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º