Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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Processo 1004666-25.2014.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Rafael Antonio Rodrigues - Fls. 156: Ante o desinteresse do credor, nos termos do art. 775, caput do CPC,
providencie-se o DESBLOQUEIO do valor constrito às fls. 149/150 (R$ 184,96). Providencie a parte autora o RECOLHIMENTO
DE DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações do cadastro de registro de veículos (registro de restrição/
bloqueio de transferência da propriedade do bem: R$ 15,00- nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, de 15/12/2017, no
prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento das despesas, providencie a serventia a inserção da RESTRIÇÃO apenas do
BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, através do SISTEMA RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §§ 9º e 10, inciso I,
do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei nº 13.043/2014. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1004666-25.2014.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Rafael Antonio Rodrigues - Em cumprimento a determinação de fls. 157: foi realizado o desbloqueio “on line” via
BACENJUD, do valor que se encontrava retido na conta de titularidade do requerido (R$ 184,96), conforme cópia retro juntada. ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO
(OAB 184755/SP)
Processo 1004808-24.2017.8.26.0038 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Antonio de
Araújo Lopes - Fls. 124: Diante da certidão negativa à fl. 122, reconsidero a decisão de fls. 124 e concedo o prazo adicional
de 30 (trinta) dias para que a autora diga em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, no silêncio, INTIME-SE
a autora, VIA POSTAL, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono
processual, nos termos do art. 485, § 1º, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP)
Processo 1004986-70.2017.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Comercial de
Araras Edifício Dona Elvira - Gilson Bressan - - Sandra Regina Guimarães Bressan - Vistos. Fls. 114/118: Acerca do parcelamento
do débito, ressalto que o acordo pode ser realizado, a qualquer momento, extrajudicialmente entre as partes e, posteriormente,
homologado pelo juízo. Mantenho a penhora deferida às fls. 103/104. Observo que a penhora de um bem declarado indisponível
é válida, uma vez que a indisponibilidade se constitui em garantia contra o próprio devedor, e não contra os credores individuais
dele. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou: EMENTA: PENHORA. Bens indisponíveis. Ação
civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir
que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que
resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da
devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 418702
DF 2002/0027018-9 (STJ) Jurisprudência - Data de publicação: 07/10/2002) Portanto, a penhora deve ser mantida. Decorrido o
prazo para eventual recurso, tornem conclusos para apreciação dos pedidos às fls. 127. Intime-se. - ADV: LEANDRO CRESSONI
(OAB 227902/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP)
Processo 1005152-39.2016.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dyagson Dallegson Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
consolidar no patrimônio do autor, proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o veículo descrito na
inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), atualizados monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar desta data. Transitada em julgado, aguarde-se o peticionamento
eletrônico quanto ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 1286, das NSCGJ. Decorrido o prazo, sem manifestação,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/
SP)
Processo 1005493-94.2018.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Apparecido Raymundo - Silmara Aparecida Raymundo - Isaura Bom Raymundo - Vistos. Concedo o prazo adicional de quinze dias para que os autores
cumpram a decisão à fl. 24, providenciando a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da “de cujus”.
Decorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos para extinção do feito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1005513-22.2017.8.26.0038 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Top Line Indústria
e Comercio de Artefatos de Alumínio Ltda - Me - - Thiago Cressoni - - Ana Paula Julian Cressoni - - Osvaldo Julian - - Alair
Gonçalves de Lima Julian - Compulsando os autos, verifico que todos os requeridos já foram citados. No entanto, deixaram
transcorrer “in albis” o prazo que possuíam para se manifestar. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, manifestese o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a conversão da presente ação monitória em cumprimento de
sentença, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005523-32.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Leonardo Henrique Machado - Mrv
Prime Xlii Incorporações Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial feito por LEONARDO HENRIQUE
MACHADO em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da
gratuidade concedida (art. 98 do CPC). P.R.I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), MÁRIO
SÉRGIO MACEDO JÚNIOR (OAB 278819/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1005573-29.2016.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Zeta Administração e Assessoria
Creditícia Ltda. - Eliana Aparecida Buchini - Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por ZETA ADMINISTRAÇÃO E
ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA. em face de ELIANA APARECIDA BUCHINI. Intimada, a executada requereu o parcelamento
do débito, bem como comprovou o depósito equivalente a 30% do seu valor (R$3.270,00 - fls. 111/112), conforme lhe faculta
o art. 916 do CPC. A exequente concordou com a proposta de parcelamento (fls.117/118). Homologado o acordo entre as
partes e determinada a suspensão do processo até seu o cumprimento (fls. 125). O exequente, em petição endereçada a este
juízo, informou o cumprimento integral da obrigação, requerendo a expedição do mandado de levantamento do último depósito
realizado (fls. 168 - R$ 1.291,33) e a extinção do feito (fls.172). Com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ZETA ADMINISTRAÇÃO
E ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA. em face de ELIANA APARECIDA BUCHINI. Expeça-se OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A
solicitando a transferência dos valor depositado à fl. 168 (R$1.291,33), com os acréscimos legais, para a conta indicada pelo
credor (FL. 135), nos termos do artigo 906, parágrafo único, do NCPC. Arcará a executado com custas e despesas processuais.
Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE a executada, através de seu advogado (D.J.E.) para que
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