Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
818
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010408-93.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vidros e Box Tavares Ltda - Atiglass
Comércio de Vidros e Acessórios Ltda Epp - Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas
realizadas para requerer o que de direito. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 1010427-02.2017.8.26.0048 - Monitória - Cheque - Vidros e Box Tavares Ltda - Atiglass Comércio de Vidros e
Acessórios Ltda Epp - Nota de cartório: Ciência às partes de que, caso nada mais venha a ser requerido no prazo de 5 dias, os
presentes autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 1010779-91.2016.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Paulo Aparecido de Oliveira - (Nota de cartório: Fls. 140: Autos com vista à parte autora, para recolhimento da diligência para
a citação postal, no valor de R$ 21,20 por carta unipaginada, no prazo de 05 dias. (o recolhimento o recolhimento será feito em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE
(OAB 70810/SP)
Processo 1010870-84.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sato 7 Agência
de Comunicação Integrada Ltda - Me - - Alessandro Francisco Shoiti Sato - Nota de cartório: Autos com vista à parte requerente
para manifestação em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, a parte será intimada pessoalmente nos termos do art.
485, §1º, do CPC, sob pena de extinção. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1011005-96.2016.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Henrique de Monte
Ablas - Wilson Mathias - Nota de cartório: Autos com vista ao autor, em cinco dias, para manifestação quanto ao Aviso de
Recebimento (AR) Negativo. - ADV: LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANSELMO MIRANDA BONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2019
Processo 0000475-45.2019.8.26.0048 (apensado ao processo 1002658-74.2016.8.26.0048) (processo principal 100265874.2016.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Emilly Sophia Moreira Oliveira - Lucas Danilo Oliveira - Vistos. O presente incidente foi criado
erroneamente em cumprimento à determinação de fls. 16 do incidente sob nº 0008289-45, ora cancelado. O pedido deveria
ter sido protocolizado como mera petição no incidente 1002658-74.2016/01 onde firmado acordo referente aos atrasados
compreendidos entre junho e outubro de 2017. Assim, a fim de evitar novo equívoco, proceda, a z. serventia, o traslado de fls.
01/02 ao incidente a que pertence, intimando-se a parte exequente a apresentar planilha detalhada dos eventuais pagamentos
das parcelas previstas no acordo e não o valor total, atualizado. Após o traslado, cancele-se o presente incidente, imediatamente.
Intime-se. - ADV: GILBERTO ANASTACIO DE FARIAS (OAB 379105/SP), JÉSSICA RODRIGUES PINTO RIBEIRO (OAB 375293/
SP), CRISTINA ANDRÉA TSUJI (OAB 266335/SP)
Processo 0000855-05.2018.8.26.0048 (processo principal 1004986-74.2016.8.26.0048) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Giselda Andrade Lente - - Susana Andrade da Silva - - Maria Margarida Soares Andrade - - Alessandro Soares de
Andrade - Espólio de Márcio Antonio Marmo Camará Silveira - Vistos. SUZANA ANDRADE DA SILVA, GISELDA ANDRADE
LENTE e GERALDO COSTA ANDRADE ajuizaram a presente habilitação de crédito nos autos do processo de inventário do
Espólio de Márcio Antônio Marmo Camará Silveira, na alegação de que são credores de dívida líquida, certa e exigível do
espólio, referente ao processo de execução de título extrajudicial distribuído sob nº 0036080-55.2003.8.26.0002, em curso
perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Alegam que o “de cujus” firmou contrato de locação com o falecido
Natálio Rodrigues Andrade, remanescendo dívida no importe de R$231.793,52. Juntou procuração e documentos (fls. 04/42).
O inventariante se manifestou em fls. 64/68, arguindo, o defeito na representação dos autores e a ilegitimidade ativa. Requer
a improcedência, em razão da garantia da execução naqueles autos. Juntou documentos (fls. 69/75). Réplica (fls. 82/84).
Juntada de novos documentos pelos autores (fls. 97/120). O polo ativo foi corrigido para constar: Susana Andrade da Silva,
Giselda Andrade Lente, Maria Margarida Soares Andrade e Alessandro Soares de Andrade (fls. 128/130). É o breve relatório.
DECIDO. O inventariante não concorda com a habilitação por informar que a execução de título extrajudicial estaria garantida.
As preliminares de defeito de representação e ilegitimidade de parte não merecem prosperar, uma vez que os autores
comprovaram ser os herdeiros do “de cujus”, trazendo aos autos documentos comprovadores de sua legitimidade. Ao mérito,
pois. Compulsando os autos, denota-se que o débito já foi discutido em Embargos à Execução (fls. 33/37), estando certo que o
falecido é devedor frente aos autores. Dessa forma, verifica-se que, apesar da execução estar garantida por bens nomeados à
penhora, tais bens não foram alienados em leilão judicial, não possuindo interessados em sua aquisição. Assim, tem-se que o
débito continua inadimplido, o que legitima os credores a proceder sua habilitação nos autos do inventário. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para habilitação do débito nos autos do inventário judicial e, com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com resolução de mérito. Custas e despesas processuais pelo réu, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Anote-se nos autos de inventário a reserva de bens suficientes para
pagamento do débito, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB
103944/SP), JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP)
Processo 0000870-71.2018.8.26.0048 (apensado ao processo 1002592-60.2017.8.26.0048) (processo principal 100259260.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.S.B. - L.S.S.
- Vistos. Fls. 154/155: Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono constituído,
para que pague o valor atualizado do débito consistente nos valores alimentícios referentes ao período de julho de 2018 a
janeiro de 2019 , devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
inicial, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de nova intimação (art. 523, do
CPC). No mesmo período, não quitada a dívida apontada, o montante será acrescido de multa de dez por cento e de honorários
de advogado na proporção de dez por cento e a parte exequente poderá requerer pedido de pesquisas e bloqueios junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, para fins de
protesto (art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil). Relativamente à necessidade dos descontos, encaminhe-se o ofício
por oficial de justiça ao endereço constante nos autos, bem como no endereço da sócia proprietária da empresa empregadora,
Fichman, a ser informado pela exequente nos autos, em 48 horas. Para fins de apuração do crime de desobediência, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º