Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
2356
PROCESSO :1001282-79.2019.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Florência Beserra da Silva Almeida
ADVOGADO : 331494/SP - Marcos Batalha Junior
REQDA
: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001283-64.2019.8.26.0361
CLASSE
:ARROLAMENTO SUMÁRIO
HERDEIRA
: Elisa Emílio Torres
ADVOGADO : 404786/SP - Júlia de Almeida Quintiliano
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
PROCESSO :1001284-49.2019.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Alana Vilela Rocha
ADVOGADO : 408479/SP - Luis Fernando de Sousa
REQDA
: Nextel Telecomunicações LTDA
VARA:5ª VARA CÍVEL
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2019
Processo 0019382-36.2018.8.26.0361 (processo principal 1007950-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.L.S. - I.A.S. - Vistos. Providencie o exequente a emenda à petição inicial, apresentando novo cálculo, considerando
que o termo inicial para a incidência de juros é a data do trânsito em julgado (fls. 154/155). Após, conclusos. Int. - ADV:
SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 1000362-18.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.L.H.A. e outro - Vistos. Os autos foram
desarquivados, estando disponíveis para consulta. Int. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/SP),
ELIZABETH RAO (OAB 16498/PR)
Processo 1001916-85.2013.8.26.0361 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Celia Kubota Arakaki Vistos. De proêmio, determino às autoras tragam aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de óbito dos pais da ausente, a
fim de se verificar a legitimidade das requerentes para a propositura da presente ação, à luz do art. 25 do Código Civil. Ademais,
diante da necessidade de comprovação de ausência de descendentes da requerida, e dos bens por ela titularizados, determino
a realização de diligências junto aos sistemas CRC-JUD, ARISP, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Isto posto, observada a
gratuidade processual deferida nos autos (fls. 157), procedo à realização das pesquisas junto aos sistemas supramencionados,
consoante relatórios que seguem. Aguarde-se a resposta às pesquisas ora determinadas junto aos sistemas CRC-JUD,
ARISP e BACENJUD, pelo prazo de 10 (dez) dias, dando-se vista à parte autora e ao Ministério Público, oportunamente,
para manifestação. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: ROMANE
ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 1007357-13.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - A.K.C. - B.C. - Isto posto, julgo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse processual
superveniente do autor. Via de consequência, revogo a r. decisão de fls. 28, que fixou alimentos provisórios no patamar de
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional mensal. Sucumbente, fica o autor condenado ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta
condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Fica, porém, dispensada
do pagamento, em virtude da justiça gratuita deferida nos autos (fls. 36), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98,
§ 3º, CPC. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se novamente à Defensoria Pública para pagamento da tradução
realizada nos autos, instruindo-se o ofício com cópia dos documentos solicitados no ofício de fls. 251/252. Cumpridas as
determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1007746-27.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.M.P.R. - C.R.C.M.
- Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 432/440 e 441/1141, manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE
CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), ANICETO BARBOSA NETO
(OAB 160048/SP), JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP)
Processo 1011355-18.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.M. - S.M.S. - Vistos. Trata-se de ação intentada
por J. dos S. M. em desfavor de S. M. da S., pretendendo a decretação do divórcio entre as partes, a partilha sobre os bens
adquiridos na constância da vida em comum, a fixação de alimentos em favor da autora e também da filha menor, F. dos S.
M. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, possível a dedução de pedido de alimentos em
favor dos filhos menores no bojo da ação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável, consoante abordagem
consagrada pela doutrina e jurisprudência. Ocorre que, consoante documento de fls. 24, a filha comum completou 18 (dezoito
anos) no curso da demanda, o que impede a apreciação dos pedidos de guarda e alimentos em relação a F. dos S. M. Nesses
termos, verifico que a requerente é parte ilegítima para pleitear alimentos em nome da filha a qual, por seu turno, não está
legitimada a deduzir pretensão alimentícia nos presentes autos. Ademais, verifico que o dever de prestar alimentos aos filhos
menores decorre do poder familiar, sendo presumida a necessidade; cessado o poder familiar, a obrigação alimentar provem do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º