Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
1935
Vizzotto, sendo avós paternos Giuseppe Antonio Marchi e Margherita Scagnelato e avós maternos Pietro Vizzotto e Santa
Bacchette. Na anotação de casamento passará a constar que a esposa passou a assinar Jacira Moço Marchi; -na certidão
de casamento de Antonio Marqui passará a constar seu nome como Antonio Marchi, filho de Giovanni Battista Marchi, ítalobrasileiro e Sante Vizzotto, bem como que a esposa passou a assinar Jacira Moço Marchi (voltou a assinar Jacira Moço após o
desquite); -na certidão de óbito de Antonio Marqui passará a constar seu nome como Antonio Marchi, filho de Giovanni Battista
Marchi e Sante Vizzotto; - no assento de nascimento de Joaquim Marqui passará a constar seu nome como Joaquim Marchi, filho
de Antonio Marchi, sendo avós paternos Giovanni Battista Marchi e Sante Vizzotto e na anotação de seu casamento passará a
constar o nome da esposa como Maria José de Paiva Gonçalves Marchi; -na certidão de casamento de Joaquim Marqui passará
a constar seu nome como Joaquim Marchi, filho de Antonio Marchi e que a esposa passou a assinar Maria José de Paiva
Gonçalves Marchi; -no assento de nascimento de Lucas Gonçalves Marqui passará a constar Lucas Gonçalves Marchi, filho de
Joaquim Marchi e Maria José de Paiva Gonçalves Marchi, sendo avô paterno Antonio Marchi. Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”,
certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício que, instruído com cópia da certidão de trânsito em julgado, poderá ser obtida
por meio digital e impressa, sendo então encaminhada pela parte ou seu procurador diretamente aos órgãos competentes.
P.R.I.C. - ADV: CHRISTINE CARVALHO TENFUSS CAMPBELL (OAB 281773/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA NATCHELIE ARANTES AVELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO D’AVANZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2019
Processo 0000153-36.2017.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Lioni Batista de Lima Violin - Luiz David
Pereira Alves dos Santos - Vistos. Ante o cumprimento da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária,
acolho o parecer retro do D. Promotor de Justiça e JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato Lioni Batista de
Lima Violin nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Feitas as anotações de praxe, ao arquivo. Publique-se,
intimem-se e comunique-se. - ADV: CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP), CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES
CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 0001826-69.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauricio Cesar Carraro - Angelica Rosa
Reginato - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maurício César Carraro contra Angélica
Rosa Reginato. A fls. 403/405, sobreveio notícia de transação extrajudicial entre o exequente e o terceiro Matheus Capelini
Guerra, devidamente qualificado, para pagamento do débito em sub-rogação, nos termos do art. 347, inciso I, do Código Civil.
Pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dá-se por quitado o débito entre as partes originárias, devendo ser extinta a relação
processual, transferindo-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, contra o devedor, em
relação à dívida em questão (art. 349, CC). Ante o exposto, julgo extinto o processo movido por Maurício César Carraro contra
Angélica Rosa Reginato, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sub-rogando todos os direitos
do credor primitivo a Matheus Capelini Guerra, que poderá prosseguir a execução nos próprios autos, conforme autoriza o
art. 778, § 1º, inciso IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, anote-se o necessário à retificação do cadastro processual do
polo ativo da ação. Autorizo a entrega do veículo penhorado (HONDA CIVIC, placa DTY6300) a Matheus Capelini Guerra,
transferindo-se a ele o encargo de fiel depositário, mediante recibo nos autos, independentemente de outras formalidades.
Eventual negativa de entrega deverá ser noticiada pelo interessado para fins de expedição de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça, com reforço policial. Publique-se e intimem-se. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/
SP), KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP)
Processo 0002440-26.2004.8.26.0358 (358.01.2004.002440) - Outros Feitos não Especificados - Valdir Tozzo - Banco Itau
Sa - Em atenção à petição do requerido (protocolizada em 01/02/2019), informamos que os autos encontram-se destruídos,
podendo a parte interessada extrair cópias da ficha memória. - ADV: NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/
SP)
Processo 0002862-35.2003.8.26.0358 (358.01.2003.002862) - Outros Feitos não Especificados - Dorival Ribeiro - Banco
Itau Sa - Em atenção à petição (protocolizada em 01/02/2019), informamos que os autos encontram-se destruídos, podendo a
parte interessada extrair cópias da ficha memória. - ADV: NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
Processo 0004145-73.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaelson
Guiraldeli - Boa Vista Serviços S/A - - Serasa S/A e outro - Fls. 346: Defiro a expedição de novo mandado de levantamento para
o requerido SERASA S/A em nome da Dra. Fabíola Staurenghi (procuração às fls. 323). Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI
(OAB 195525/SP)
Processo 0004506-56.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - E.M.S. - Vistos. A
prescrição da pretensão punitiva em relação à pena aplicada está prevista para 20/11/2011. Remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto-SP, com as homenagens e cautelas de estilo. Fl.154:
Expeça-se certidão de honorários de acordo com o Convênio Defensoria/OAB, observando-se que estará ela disponível para
impressão e encaminhamento pela parte interessada, após a assinatura digital, no portal do TJ/SP na internet. Intimem-se. ADV: GUSTAVO ENRICO LUÍS CASSIANO TOZZO E MACIEL (OAB 170740/SP)
Processo 0005261-17.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Minerva
Daud Thomé - Banco do Brasil S/A - Por economia processual, fica o bloqueio convertido em penhora (R$ 510,76). Diga
o(a) executado(a) no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. No silêncio, proceda-se ao levantamento
dos valores em favor do(a) exequente. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FERNANDO CESAR
PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP)
Processo 1003708-10.2018.8.26.0358 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - M.R.M.S. - Vistos. Designo o
dia 08 de Abril de 2019, às 18h30min, para a audiência de instrução, debates e julgamento (art. 78, da Lei 9.099/95). Cite-se
e intime-se o(a) acusado(a) para que compareça à audiência, acompanhado(a) de advogado, sob pena de, na sua falta, serlhe nomeado defensor dativo (arts. 66 e 68 da Lei 9.099/95). Intime-o(a) ainda de que deverá trazer suas testemunhas ou
apresentar requerimento, até cinco (05) dias antes da audiência, para que sejam intimadas. Requisite-se junto à Defensoria
Pública a nomeação de defensor dativo ao(à) réu(ré), cientificando-o da data da audiência. Intime(m)-se a(s) testemunha(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º