Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
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2018). - Relação de credores com garantia real (fls. 705), quirografários (fls. 706/713), fornecedores (fls. 714/715), extra
concursais (fls. 719/720). Ademais, foram apresentados relações unificadas dos credores com garantia real (fls. 722),
quirografários financeiros (fls. 724), MEs e EPPs (fls. 726), quirografários fornecedores (fls. 728), funcionários e credores
trabalhistas (fls. 730), de empregados (fls. 732 e 733, estas apartando-se os de cada empresa) e relações de ações judiciais
(fls. 736 e 737/759). Por fim , foram exibidos as fichas cadastrais de fls. 768/771 e 772/773. Assim, tem-se que foram atendidas
as determinações exaradas na r. decisão de fls. 353/355, de modo que os documentos colacionados aos autos encontram-se
formalmente em ordem, autorizando o deferimento do processamento da recuperação judicial, observando-se que os argumentos
lançados na impugnação de fls. 356/364 não têm o condão de obstá-lo. Com efeito, os documentos contábeis, as fichas
cadastrais da Jucesp (fls. 768/771 e 772/773), comprovam que as requerentes exercem suas empresas por período superior ao
biênio necessário ao reconhecimento da legitimidade para requererem as respectivas recuperações judiciais; Por sua vez, as
causas da crise da empresa foram adequadamente expostas, observando-se que a avaliação da correspondência entre as
causas invocadas e a realidade fática incumbe aos credores, os quais avaliarão a conveniência de aprovarem o plano de
recuperação judicial das empresas, sendo que, nesta etapa, a análise do preenchimento dos requisitos é meramente formal,
sendo descabida a pretensão de ampliar-se os limites da cognição com o escopo de verificar a veracidade dos motivos alegados
como causadores da crise da atividade. Quanto à omissão da propriedade de quotas-sociais, considerando a alegada ausência
de valor econômico da empresa, bem como que a titularidade de tais participações societárias consta das declarações de
imposto sobre a renda prestadas pelos sócios, sendo que é conhecida pelos credores e será conhecida do administrador judicial,
não se vislumbra prejuízo na omissão, porquanto, sobrevindo necessidade e preenchidos os respectivos requisitos, poder-se-á
expropriá-las. Por fim, as insuficiências documentais foram devidamente superadas, prejudicando a apreciação das alegações
correlatas. Pelo exposto, rejeito a impugnação de fls. 356/364 e, presentes os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005, defiro
o processamento da recuperação judicial de LKS Comercial Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.666.038/0001-96 e RPP
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.794.469/0001-82 e nomeio como Administrador Judicial o advogado Dr.
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, inscrito na OAB/SP. sob número 98.628, o qual, inclusive, deverá fazer uma análise
detida de toda a documentação até então juntada. Determino, ainda, o seguinte: - 1) Dispensa de apresentação de certidões
negativas, ressalvadas as exceções legais; 2) Suspensão das ações e execuções contra as devedoras, e também o curso dos
respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§
1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei, expedindo-se os ofícios de praxe, COM EXCEÇÃO dos pedidos
de falência, processos de n. 1002979-17.2018.8.26.0347 e de n. 1002981-84.2018.8.26.0347 , uma vez que a presente
recuperação judicial foi ajuizada após o transcurso dos prazos para oferta de contestação naqueles autos, não se aplicando,
assim ,o disposto no artigo 95, inciso VII, da Lei 11.101/2005 (traslade a z. serventia cópia da movimentação processual
daqueles autos, a fim de ilustrar o fundamento ora exposto); 3) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada
mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição do administrador; 4) Intimação do Ministério Público e
comunicação por carta às Fazendas Públicas; 5) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos
registros; 6) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005; 7) Intimação do administrador nomeado para
que, em 48 horas, compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, de acordo com o disposto no artigo 33 da
Lei 11.101/2005, oportunidade em que estimará seus honorários; 8) Ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e às instituições
financeiras informando que os débitos das recuperandas encontram-se sob os efeitos da recuperação judicial, cujo processamento
foi deferido nesta data. 09) Deixo consignado que o plano de recuperação deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta)
dias, conforme dispõe o artigo 53 da lei falimentar: Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob
pena de convolação em falência, e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro
e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de
recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. Sem prejuízo,
determino às requerentes que, no prazo de cinco dias, exibam novamente os documentos relativos a fls. 637/640, ante a
impossibilidade de visualização, possivelmente devido a algum erro no SAJ. Incluam-se os credores (fls. 377, 575/576 e 774) no
SAJ. Intime-se. QUADRO GERAL DE CREDORES:CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS- Art. 51, III, Lei 11.101/2.005CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO 1.292,63; DOUGLAS EMILIO COSTA8.994,48; EDILSON FRANCISCO DO
NASCIMENTO 1.921,44; JACKSON FERREIRA GOMES5.502,66; MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS1.235,44; SALDO
CREDORES CLASSE I -TRABALHISTA18.946,65- CREDORES CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS-Art. 51, III, Lei
11.101/2.005- ALEGRANCI COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA 2.761,16; ALGAR MULTIMIDIA S/A 3.907,48;
ALGAR TELECOM S/A 873,22; ALPHA CLICHERIA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA 3.168,00; ANCORA FOMENTO MERCANTIL
LTDA 17.092,80; ANDREA DE AZEVEDO GADKE 60.000,00; ANTONIO GRAZIOSI31.316,16; AODRAN DO BRASIL COMERCIO
DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA11.724,00; ARAMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA388,80; ARGON CHEMICAL
COMERCIO E DISTR. DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 48.330,00; ATLANTICO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTES LTDA
3.330,00; AUTO POSTO RESIDENCIAL BENASSI LTDA8.369,96; BAMBOZZI REFORMA DE MAQUINAS LTDA 3.732,47; BASF
S.A. - CUMBICA 80.817,57;BASF SE 226.440,00; BEMA FUNDICAO LTDA 3.480,17; BOMBORDO FOMENTO MERCANTIL
LTDA 1.088.789,45; BT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 1.554,14; CAPITAL ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS 719.614,85; CELULOSE IRANI S.A.44.609,18; CENTROCLINICA - FONOAUDIOLOGIA E ASS. EM
SEG E SAUDE TRABALH 4.200,00; CHEMIPOL PIGMENTOS E CORANTES LTDA 18.592,39 ; CIMAG COM. IMPL. MAQ.
AGRIC. LTDA 456,00; COLOR NET COMERCIO EXTERIOR LTDA 11.554,87; COLUMBIA CAPITAL FACTORING LTDA
164.514,10; COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ85.101,18; CONSTRUTORA BEMA LTDA 3.480,17; CONTINENTAL
SECURITIZADORA 428.609,80; CREDIT BRAZIL 187.569,08; DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES
LTDA 17.912,70; DARIBAS COMERCIO DE RETALHOS DE TECIDOS LTDA 696,00; DAVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIRAS AS780.643,66; DIGISENSOR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA 11.399,00; DPV PRODUTOS QUIMICOS
LTDA67.843,97; ECOMASTER IND.COM.DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 233.772,89; EURO SECURITIZADORA S.A
90.394,83; FACTORING PLENO FOMENTO MERCANTIL LTDA 261.925,75; FERREIRA ALVES E SILVEIRA PROD.INDUSTRIAIS
LTDA735,00; FLAMEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA15.501,76; FORT USINAGEM E COMERCIO DE
PECAS LTDA 3.578,70; FOUR CREDIT SECURITIZADORA S/A 100.378,75; GARANTIA FOMENTO MERCANTIL LTDA
602.775,50; GARDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.830,75; GARSON FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS 5.093,70; GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A 4.860,85; GAVEA INDUSTRIA MANUFATUREIRA
DE PLASTICOS LTDA 895,00; GRANCRED SP FUNDO DE INVEST.CRED.MULTISSETORIAL 133.584,75; GRUPO ASIA DE
INVESTIMENTOS 248.696,54; GRUPO SIFRA S/A 969.745,48; HARMINDO EDMUNDO ALBINO HUEB 527.273,49; HEMINI
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