Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1593
(OAB 214810/SP)
Processo 1001043-85.2019.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Valeria
Nicolassa Serbino das Neves - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Valeria Nicolassa Serbino das Neves em face do Diretor da CIRETRAN de Bragança Paulista e
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, visando a anulação de procedimento administrativo de cassação do
direito de dirigir veículo automotor. Uma vez que o DETRAN é o órgão de trânsito competente para instauração de procedimento
administrativo para suspensão da carteira nacional de habilitação, reconheço de ofício a ilegitimidade do Diretor da CIRETRAN
de Bragança Paulista para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido: “Apelação Cível. Mandado de Segurança.
Processual Civil. Obtenção da CNH definitiva - Existência de dois autos de infração e imposição de multa, ambos de natureza
grave - Pedido de “suspensão da pontuação” - A autoridade coatora é aquela que pratica o ato inquinado de viciado e não o
mero responsável pela execução da ordem - Writ voltado contra o Delegado de CIRETRAN local e não contra o DETRANSP - Ilegitimidade de parte - Prejudicado o recurso interposto. Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito.” (TJ-SP
1009397-22.2016.8.26.0482, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 16/08/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 28/08/2017) “RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. RENOVAÇÃO DE CNH. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O DETRAN é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é o órgão responsável pela instauração de procedimento administrativo
para suspensão do direito de dirigir do particular. Inexistência de discussão acerca da legalidade da autuação. Preliminar
afastada. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. Negativa da Administração em renovar o documento de Carteira
Nacional de Habilitação - CNH. Pendência de processo administrativo. Inadmissibilidade. Ilegalidade da Administração Pública.
É vedado à Administração impedir o condutor de ter o seu direito de renovar a Carteira Nacional de Habilitação antes de uma
prévia decisão administrativa definitiva. Inteligência do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 182/05. Observância ao princípio da
legalidade. Precedentes jurisprudenciais. 3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos.” (TJ-SP - APL:
1007362-18.2016.8.26.0053, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 21/01/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/01/2019) A competência para impetração de mandado de segurança é absoluta e consiste na sede funcional
da autoridade coatora. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP: “Ementa: Apelação Cível
Administrativo Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor do Detran-SP Sentença concessiva da segurança Recurso
pelo Detran-SP Provimento de rigor. 1. Estando a autoridade estadual contra quem impetrada a segurança sediada na comarca
da Capital deve o feito ser processado e julgado em uma das Varas da Fazenda Pública desta dada a natureza absoluta da
competência Precedentes da Corte e do C. STJ. 2. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à Comarca da
Capital com a consequente redistribuição do Mandado de Segurança a uma das Varas da Fazenda Pública. Apelação provida.”
(TJ-SP - Apelação APL 00067533820148260242 SP 0006753-38.2014.8.26.0242, p. 17.09.15) No presente caso, a autoridade
apontada como coatora é o Diretor do DETRAN-SP, órgão estadual que possui sede funcional na cidade e comarca de São
Paulo-SP. Posto isso, remetam-se os autos ao Distribuidor local para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo-SP. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA (OAB 370792/SP)
Processo 1001045-55.2019.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberta Nogueira Martins de Moraes - - Renato
Martins Alves de Moraes - Anote-se o endereço eletrônico dos requerentes, indicados à fl. 01. Trata-se de usucapião proposta
por Roberta Nogueira Martins de Moraes e Renato Martins Alves de Moraes, com o objetivo de verem declarada a propriedade
de área localizada no Bairro do Menin, município de Bragança Paulista, denominada de Sítio Pirambeira, medindo 0,5442
ha. Verifica-se que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos em 29 de novembro de 2005, por instrumento particular de
compromisso, firmado entre a requerente e os antecessores Maria Fernanda Nogueira Martins e Renata Nogueira Martins (fls.
18/19). Considerando o documento de fls. 18/19 não constitui justo título, os requerentes deverão comprovar o preenchimento
dos requisitos legais da usucapião extraordinária. . Anoto, para fins de controle, que os requerentes trouxeram aos autos: 1)
instrumento particular de compromisso (fls. 18/19); 2) mapa e memorial descritivo (fls. 24 e 25/26); 3) ART (fls. 27/28); 4) certidão
de matrícula do imóvel e certidão de inexistência de matrícula (a área usucapienda está inserida em gleba maior - fls. 20/23 e
50); 5) fotografias do imóvel, dando conta da existência de plantação no local (fls. 40/45); 6) certidão do distribuidor cível da
comarca, em seus nomes, bem como em nome do antecessores na posse do imóvel (fls. 45/49). Custas processuais recolhidas
na forma da lei (fl. 10). Taxa do mandato (fl. 12). O imóvel possui cadastro no INCRA (fl.29). Tragam os requerentes aos autos,
no prazo de 30 dias: a) comprovante de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse ad usucapionem, se houver; b)
declarações de três pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos
requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo
de dono, pelo prazo de quinze anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida. Remetam-se imediatamente os
autos ao Cartório de Registro de Imóveis para manifestação do Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral Para
maior celeridade processual, cadastre-se o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao
confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha
do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação
das informações requisitadas. Intimem-se, por carta, para que manifestem eventual interesse no feito, a União e o Município
de Bragança Paulista, enviando-lhes a cada um senha de acesso aos autos. A Fazenda Pública Estadual deverá ser notificada
pelo portal. Citem-se imediatamente os confrontantes e os respectivos cônjuges, se for o caso, com observância do art. 212,
§ 2º, do NCPC. Fica facultado aos requerentes, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes, com firma
reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento
espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1001045-55.2019.8.26.0099, suprida a sua citação. Por se tratar de
usucapião de área certa inserida em gleba maior, é desnecessária a citação dos coproprietários titulares de frações ideais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Indeferimento
da citação por edital dos confrontantes e condôminos de partes ideais situadas na mesma área rural, não localizados pelo Oficial
de Justiça Inconformismo que merece acolhida Demanda que tem por objeto parte ideal localizada em área certa, dentro de
gleba maior Confrontantes diretos citados (à exceção dos falecidos) - Citação pessoal dos confinantes e condôminos faltantes
que se mostra inviabilizada, diante do elevado número e do incerto paradeiro, certamente com diversas alienações e sucessões,
o que acabaria por inviabilizar a pretensão exordial - Suficiente a citação pessoal já realizada dos confrontantes (e a editalícia
dos herdeiros daqueles falecidos, com nome e paradeiros incertos) Precedentes - Decisão reformada Recurso provido.”
(TJSP, rel. Salles Rossi, agravo instr nº 2026131-51/18, j. 21.05.18). “Ementa: Agravo de instrumento. Ação de usucapião
voltada a área certa localizada dentro de gleba maior, com múltiplos coproprietários. Decisão que determinou a qualificação
de todos os confinantes para citação pessoal. Inconformismo da autora. Determinação que em boa parte inviabiliza a ação,
tendo em vista o elevado número de supostos confinantes os quais, em sua maioria, comprovadamente, já realizaram múltiplas
alienações. Suficiente a citação pessoal dos confrontantes diretos, com expedição de edital para manifestação de eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º