Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
1749
registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP)
Criminal
Execuções Criminais
EXECUÇÃO CRIMINAL
CASA BRANCA
458.502 - Execução Criminal - (Apenso de Roteiro de Penas) - JP X AILTON DO NASCIMENTO FILGUEIRAS. (Manifestar
em 3 dias, neste apenso, sobre o cálculo de fls. 233/239). ADV. JOSÉ CARLOS MARTINS - OAB/SP 62.725.
493.022 - Execução Criminal - (Apenso de Regime Semiaberto) - JP X MAXSOEL ADRIANO LIMA. “Vistos. Trata-se de pedido
objetivando a progressão ao regime semiaberto deduzido em favor do sentenciado MAXSOEL ADRIANO LIMA, qualificado nos
autos. Devidamente processado, como sói ocorrer, franqueou-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público, que se
manifestou favoravelmente (...) Compulsando os documentos carreados aos autos, diviso que o pedido merece deferimento.
Com efeito, consoante cálculo de liquidação de penas acostado aos autos, o sentenciado satisfaz o requisito objetivo, na
medida em que já resgatou o tempo necessário no regime fechado, preenchendo, ainda, o pressuposto subjetivo, na medida em
que ostenta bom comportamento carcerário. Ante o exposto, PROMOVO o sentenciado MAXSOEL ADRIANO LIMA ao regime
SEMIABERTO de prisão. Comunique-se à Penitenciária local para solicitação de vaga e remoção do sentenciado, bem como
atualize no sistema Prodesp-SIVEC (...) P.Int.” ADV. RICARDO RODRIGUES MARTINS - OAB/SP 243.063.
544.444 - Execução Criminal - (Apenso de Agravo em Execução) - JP X TIAGO KLEBER JULIETTI. (Manifestar em 5 dias,
neste apenso, sobre a r. cota de fl. 11, salientando que o M.P. opinou pelo indeferimento do pedido). ADV. JOSÉ ALEXANDRE
DOS SANTOS - OAB/SP 229.273.
583.564 - Execução Criminal - (Apenso de Regime Semiaberto) - JP X RODRIGO PAULO BATISTA DO NASCIMENTO.
(Manifestar em 5 dias, neste apenso, sobre a r. cota de fl. 11, salientando que o M.P. opinou pelo indeferimento do pedido). ADV.
ROSILENE MOURA LEITE - OAB/SP 283.257 e ADV. ANA TERESA CARVALHO DE CASTRO MESQUITA - OAB/SP 323.267.
620.334 - Execução Criminal - (Apenso de Roteiro de Penas) - JP X EMERSON JOSÉ DA SILVA FARIA. (Manifestar em 3
dias, neste apenso, sobre o cálculo de fls. 19/20). ADV. DANILO MINALI ORLANDO - OAB/SP 293.800.
626.928 - Execução Criminal - (4ªGR) - JP X JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA JÚNIOR. “Vistos. Diante do teor da certidão
retro, intime-se novamente o sentenciado qualificado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça junto ao
Cartório das Execuções Criminais, sito na Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca-SP, para retirar o ofício de
apresentação, com a finalidade de iniciar o cumprimento de pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços
à comunidade, junto a Prefeitura Municipal local. O sentenciado deverá ser ADVERTIDO de que sua jornada será de 7 (sete)
horas semanais, durante 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sendo-lhe facultando o cumprimento da pena em metade do tempo,
com aumento da jornada semanal (14 horas). Com relação ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) diasmulta, deverá o sentenciado ser intimado para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, comprovar mediante recibo,
referido pagamento junto ao Forúm-Cartório de Execuções Criminais, sito na praça Ministro Costa Manso, 78-Centro, nesta. O
sentenciado deverá ser cientificado de que, em caso de descumprimento, será restabelecida a pena privativa de liberdade na
íntegra, com a consequente expedição de mandado de prisão. Sem prejuízo, o Sr.Oficial de justiça deverá intimá-lo, também,
para que efetue o pagamento da multa, no prazo de 11(onze) dias, a contar da intimação, sob pena de inscrição da dívida ativa
junto à procuradoria da Fazenda Estadual (...) Intime(m)-se.” ADV. ANTÔNIO PAULO BACAN - OAB/SP 146.046, ADV. CARMEN
ZILDA MANOEL BARUTO OAB/SP 144.062 e ADV. CARLA VIVIANE DA CUNHA OAB/SP 187.703-E.
626.928 - Execução Criminal - (Apenso de Roteiro de Penas) - JP X JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA JÚNIOR. “Vistos. Fls 387:
dê-se vista ao i. Defensor do sentenciado a fim de que se manifeste acerca de fls. 382/383, tornando-me, ao depois, conclusos
(...) P.Int.” ADV. ANTÔNIO PAULO BACAN - OAB/SP 146.046, ADV. CARMEN ZILDA MANOEL BARUTO OAB/SP 144.062 e
ADV. CARLA VIVIANE DA CUNHA OAB/SP 187.703-E.
633.583 - Execução Criminal - (Apenso de Roteiro de Penas) - JP X CARLOS APARECIDO DE OLIVEIRA. “Vistos.
Primeiramente, tendo-se em linha de conta que o sentenciado não foi localizado, oficie-se à Delegacia de Polícia do Município
de Casa Branca/SP solicitando concurso policial para sua localização. Com a resposta, tornem-me conclusos para outras
deliberações (...) Int.” ADV. GENTIL DO CANTO - OAB/SP 319.257, ADV. GUILHERME DE ANDRADE PICOLI ÁVILA - OAB/SP
375.279 e ADV. SCKANDAR MUSSI - OAB/SP 13.428.
652.028 - Execução Criminal - (Apenso de Regime Semiaberto) - JP X MARCUS ALVES DA MOTA. “Vistos. Diante da
juntada aos autos do laudo psiquiátrico, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int.” ADV. JOÃO MÁRIO DE CAMPOS PAES OAB/SP 259.156, ADV. ANDRÉ LUIZ PEREIRA - OAB/SP 236.027 e ADV. LUIZ EUGÊNIO PEREIRA - OAB/SP 101.166.
652.028 - Execução Criminal - (Apenso de Regime Semiaberto) - JP X MARCUS ALVES DA MOTA. “Vistos. Trata-se de
pedido objetivando a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado MARCUS ALVES DA MOTA, qualificado nos autos.
Houve manifestação das partes (...) Em que pese à manifestação desfavorável do Ministério Público, o pedido é procedente.
A gravidade dos crimes cometidos e anotações pretéritas desabonadoras não podem servir como argumentos capazes de
interditar o benefício, sob pena de dupla valoração do mesmo fato, a render ensejo ao malsinado bis in idem. Em sede da
execução da pena, o que sobressai é o bom comportamento carcerário, porquanto a execução tem como objetivo a reintegração
social do reeducando. Com efeito, o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, visto que, consoante boletim
informativo acostado às fls. 17/23, já resgatou o tempo necessário no regime fechado, atestando boa conduta carcerária (fl.
24), contando, ainda, com avaliação interdisciplinar e psiquiátrica favorável à progressão ao regime intermediário (fls. 40/43
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