Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso
de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Intime-se o executado de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo
de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento
de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhes seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento)
ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de
justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art.
829, §1º, CPC). Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1000405-18.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogério Gokes de
Queiroz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA
(OAB 372217/SP)
Processo 1000576-38.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edifício
Petunia - Vistos. Fls. 76: São necessárias duas diligências pelo oficial de justiça para o cumprimento do despacho de fls. 65/66,
uma para o ato citatório e outra para o ato de penhora e avaliação a ser cumprido pelo meirinho após o transcurso do prazo
do executado para pagamento. Destarte, cumpra o exequente o ato ordinatório de fls. 74, recolhendo a diligência faltante,
porquanto a de fls. 63/64 refere-se a apenas um ato. Int. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1000590-56.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Aparecida de Oliveira Caetano - Vistos. Pela certidão de fls. 59, o imóvel em questão encontra-se vazio. Deverá portanto o
Oficial de Justiça proceder à constatação. Expeça-se mandado de constatação. Intime-se. - ADV: MARA REGINA ALVES (OAB
351943/SP), MONICA HOFF DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347055/SP)
Processo 1000591-80.2014.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
GARCIA MARCHETTO e outros - Vistos. Providencie o Cartório a juntada da procuração dos patronos do executado, já acostada
em outros processos similares. Após, cumpra-se a decisão de fls. 365/367. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB
55351/SP), ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB 285871/SP)
Processo 1000610-86.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - VERA BARBOSA - Vistos.
Fls. 80/81: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1000659-93.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Indústria Metalúrgica
Max del Ltda. - AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 492/494: Com efeito, foram fixados
os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial, Engº Onésio Rodrigo Castioni, em R$7.500,00 (fls. 412/413), valor
este já integralmente satisfeito pela requerida pelos depósitos dos honorários provisórios em R$2.000,00 (fls. 246), mais os
valores pagos a fls. 421 no valor de R$3.500,00, e a fls. 493 em R$2.000,00. Destarte, expeça-se guia em favor do perito judicial
Onésio Rodrigo Castioni no valor de R$2.000,00, devendo este fornecer o necessário para expedição do competente mandado
(MLE). Com relação aos honorários do perito judicial Paulo Cordeiro de Mello, foram fixados os honorários periciais definitivos
em R$5.500,00, já tendo sido depositado pela requerida o valor de R$2.000,00 referente aos honorários provisórios (fls. 246).
Restando a complementação dos honorários do perito Paulo Cordeiro de Mello no valor de R$3.500,00, indefiro o levantamento
do restante do valor depositado a fls. 493 (R$2.000,00), uma vez que servirá para garantir o valor remanescente a ser pago
ao referido perito judicial, devendo ainda a requerida depositar o valor de R$1.500,00 para a integralidade dos honorários
periciais deste perito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a manifestação da requerente quanto aos pareceres dos
assistentes técnicos da requerida juntado aos autos a fls. 399/406 e 479/480, nos termos da decisão de fls. 487, parte final. Int.
- ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO
(OAB 267949/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 1000740-37.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Soibra S/s Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2019/003015-2 dirigi-me à Rua
Francisco Alves de Oliveira, nº 208, Vila Nova Mauá, Mauá, e aí sendo, deixei de citar Fabio José Ali, em virtude do mesmo
não residir no local, segundo informações fornecidas pelo Sr. Adilson, pessoa estabelecida no endereço indicado, o qual não
soube informar o atual endereço do requerido. Diante do exposto, devolvo o presente mandado à SADM para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé. Maua, 20 de fevereiro de 2019”, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1000936-46.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - EGIVAM SEVERINO DA SILVA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Vistos. Produzida a prova pericial e não havendo mais
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. As partes poderão apresentar razões finais escritas, em prazos
sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, CPC, iniciando-se pelo autor. Apresentadas as razões finais ou
decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001190-48.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Alves da Silva
- Vistos. Ante o recurso de fls. 104/108, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art.
1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de
juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/
SP), FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP), ADRIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 288485/SP), MAIRIM
ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1001360-15.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
Candeias - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados pelo Condomínio Edifício Reserva Candeias, com
qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão proferida a fls. 71/72. Constando do pedido do exequente, desnecessária expressa menção, quanto
as prestações vincendas, na decisão inicial proferida determinando a citação do executado. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES
(OAB 42188/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º