Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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310389/SP)
Processo 0000456-34.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000456) - Divórcio Litigioso - Casamento - M.A.S. - Vistos. Oficie-se à
OAB para nomeação de Curador Especial ao requerido, citado por edital. Com a nomeação, intime-se-o para manifestação em
contestação e, após, à réplica. Decorrido o prazo para réplica, ao MP e conclusos. Int. - ADV: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA
BATISTA (OAB 200007/SP)
Processo 0000456-34.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000456) - Divórcio Litigioso - Casamento - M.J.S. - Vistos. Fls. 87: Defiro.
Elabore(m)-se minuta(s), desde que recolhidas a(s) taxa(s) judiciária(s) correspondente(s). Em caso negativo, concedo prazo
de cinco dias para tal finalidade. Com ou sem resposta, intime-se a parte, por ato ordinatório, em termos de prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP), MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/
SP)
Processo 0000545-91.2012.8.26.0247 (247.01.2012.000545) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Debora Aparecida de Carvalho Polido - Deraldo Bernardo - fica a parte autora intimada a promover o regular andamento
do feito em 05 (cinco) dias. No silêncio, será expedida carta para que, no mesmo prazo, dê andamento no feito. - ADV: PAULO
ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB
66213/SP)
Processo 0000611-52.2004.8.26.0247 (247.01.2004.000611) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Ricardo
Severino - Petrobras Distribuidora Sa e outro - Tokio Marine Brasil Seguradora Sa - Vistos. Recebo os embargos de declaração
interpostos a fls. 872/884 pela correquerida Cemape Transportes S/A posto que tempestivos e os desacolho tendo em vista
que a concessão da gratuidade pretendida pela pessoa jurídica, exige-se a demonstração de impossibilidade de arcar com as
custas processuais, o que não existe nos presentes autos. De fato, a embargante não trouxe aos autos comprovação de sua
miserabilidade, restringindo-se a simples declaração de fls. 868, motivo pelo qual reporto-me ao despacho de fls. 871. Certifique
a serventia o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. ADV: ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB 18992/SP), ELISEU DE CAMPOS PINTO JUNIOR (OAB 121944/SP),
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ALEXANDRE AMARAL ROBLES (OAB 166194/SP)
Processo 0000611-52.2004.8.26.0247 (247.01.2004.000611) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Petrobras
Distribuidora Sa e outro - ATO ORDINATÓRIO - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/
SP)
Processo 0000611-52.2004.8.26.0247 (247.01.2004.000611) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Petrobras
Distribuidora Sa e outro - “Ficam os corréus Tokio Marine Seguradora S/A e Petrobrás Distribuidora S/A e a parte autora para,
querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela corré Cemape Transportes S/A (fls.
910/932)”. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP),
ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB 18992/SP), ALEXANDRE AMARAL ROBLES (OAB 166194/SP), ANDRÉA
CHRISTINA DE SOUZA PRADO (OAB 164112/SP), ELISEU DE CAMPOS PINTO JUNIOR (OAB 121944/SP), LUIZ FERNANDO
DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP), VINICIUS
DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 0000696-23.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000696) - Monitória - Pagamento - Banco Bradesco S/A - Vistos, Estes
autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias aguardando providência que compete à parte autora. Seu patrono, instado
a se manifestar nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 211). Realizada a intimação por carta, restou
positiva (fl. 217), quedando-se inerte a parte autora. Assim, considerando que o processo não pode permanecer paralisado
indefinidamente sua extinção é de rigor. Posto isto, julgo extinto este processo, sem conhecimento de mérito, com amparo
no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIO
ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 0000734-06.2011.8.26.0247 (247.01.2011.000734) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Mercadinho Aiuruoca Ltda Me - Lcm Martins Me - 1. Tendo sido realizadas as diligências judiciais para excussão
patrimonial, e não tendo a parte exequente indicado bens que fossem passíveis de penhora, determino a suspensão da
execução (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas
de patrimônio (que venham a viabilizar a excussão), concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das
pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica a parte credora MERCADINHO AIURUOCA LTDA ME, autorizado(a) a
promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro
de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos, bem como dos dados
cadastrais (especialmente endereço) em relação ao polo executado: LCM MARTINS ME. Este alvará judicial é válido por cinco
anos a contar da data desta decisão. 3. Fica facultado à parte credora requerer a este Juízo expedição de certidão de crédito,
a fim de promover a inscrição do nome do executado nos cadastros do SCPC e do SERASA, nos termos dos artigos 139, inciso
IV, e 782, § 3º, do CPC. Como a inscrição decorre de interesse exclusivo da parte exequente, em caso de eventual pagamento
ou remissão da dívida deverá a parte exequente providenciar a exclusão das correlatas anotações restritivas. 4. Determino o
arquivamento do presente feito (cód. 61.613). A retomada do curso executivo somente será deferido em sobrevindo efetiva
indicação de bens que possam ser excutidos. - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP), GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 0000787-26.2007.8.26.0247 (247.01.2007.000787) - Procedimento Sumário - Associacao Cultural e Educacional
de Ilhabela Acei - Melhor revendo, reconsidero a decisão retro. Destarte, em razão do lapso temporal decorrido entre a
suspensão do processo por ausência de bens para fim de excussão e respectivo adimplemento, depreende-se, à primeira vista,
a ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, nos termos do artigo 947, parágrafo 3º da Lei Adjetiva e vinculado à
tese fixada na Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)),
bem como, atento ao princípio constitucional do contraditório, corroborado em nível infraconstitucional pelo art. 9º do Código de
Processo Civil, segundo o qual “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, intimese a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias a fim de indicar eventual existência de fato impeditivo
ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. - ADV:
ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP)
Processo 0000833-05.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000833) - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de
ordem (nº 170614-29.1986.8.26.0002/ - 3ª. Vara Cível) - Sebastião Francisco da Silva - Lance Judicial - Em complemento à
decisão retro, intime-se o leiloeiro José Valéro Santos Júnior, por e-mail (valero@lancejudicial.com.br) a fim de que realize a
avaliação do imóvel objeto da ação. Ato contínuo, deverá informar o juízo para intimar as partes para eventual impugnação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º