Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
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Processo 1000805-79.2018.8.26.0300 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Saulo de Sousa Pereira Lima - Camila Gabriel Pereira Lima - Vistos. Intime-se a parte autora, por carta AR, para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao
feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Em não sendo concretizada a intimação
da parte autora por qualquer motivo, expeça-se, desde logo, mandado de intimação para a finalidade supra. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP), GERALDO
DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP)
Processo 1000805-79.2018.8.26.0300 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Saulo de Sousa Pereira Lima - Camila Gabriel Pereira Lima - Vistos, Sobre o laudo pericial apresentada, manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intimemse. - ADV: TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP), GERALDO
DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP)
Processo 1000835-85.2016.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fabio Zefirino - Mandado de Busca e Apreensão expedido.
Deverá a parte interessada contatar o oficial de justiça para agendar dia para integral cumprimento do ato. Prazo 05 dias. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000883-73.2018.8.26.0300 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Diprocal Distribuidora
Progresso de Calçados Ltda. - - Saulo Lopes dos Santos - - Saulo Emanuel Faria dos Santos - Manifeste-se o requerente acerca
da certidão de fls. 129 e AR negativo de fls. 128. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001066-44.2018.8.26.0300 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Odair Arantes - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte embargante sobre a impugnação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo, apontar de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
Processo 1001368-73.2018.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - C.E.M.
- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, intime-se a parte para se manifestar em prosseguimento. Int.
- ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001559-21.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Douglas Caetano
Nascimento - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do
CPC, fica o apelado intimado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO
(OAB 297168/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001658-59.2016.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Sorrente &
Martini Ltda - - Sandro Aparecido Sorrente - - Rose Aparecida Rufato Sorrente - Vistos. SORRENTE MARTÍNI LTDA E OUTROS
apresentaram a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando que não lhes foi dado
oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos atualizados apresentados pelo exequente em 29/08/2018, visto que
se tratariam de documento novo. Pugnaram também pelo desbloqueio do montante sob o pretexto de que se trata de valor
irrisório, que não satisfaz o crédito do exequente, bem como que o valor constrito seria destinado ao pagamento de salário de
funcionado da coexecutada. Pois bem. Decido. A mera atualização monetária de cálculos, por si só, não lhes impõe a condição
de documento novo, já que decorre de parâmetros legalmente estabelecidos, sendo impossível a ocorrência de alteração que
possa surpreender o devedor. Além disso, eventual indisponibilidade excessiva poderia ser alegada em sede de impugnação
à penhora, conforme disposto no art. 854, §3º, inciso II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Por sua vez, o art. 854,
§3º, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com
documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. De fato, a mera alegação de que os valores
bloqueados são ínfimos perante o crédito devido não são suficientes para autorizar eventual desbloqueio, tendo em vista que,
em regra, a execução processa-se em favor do credor que, no presente caso, postulou pela manutenção e levantamento dos
valores constritos. Além disso, os executados não demonstraram que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos
do art. 833, do CPC. Da mesma forma, não se demonstrou que o valor em questão, de fato, é destinado ao pagamento do
funcionário indicado na impugnação apresentada. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado, fica a
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e
demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeçase o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias,
manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime(m)-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ANDRÉ LUIS
SELANI (OAB 212885/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1001677-94.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Janete Antônia Pires
Palhares - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
deverão as partes, no mesmo prazo, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º