Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2020
questão, os quais foram considerados nos cálculos disponibilizados em 30/04/2013, junto ao Banco do Brasil, conta judicial nº
2300133032352, para o pagamento integral do referido precatório (EP 04733/00).” Feitos os esclarecimentos acima, constata-se
que tais valores foram depositados em processo diverso (já tendo sido inclusive levantado naqueles autos) e foram considerados
para fins de dedução em ambos precatórios expedidos, motivo pelo qual devido o pagamento de tais valores nestes autos. Isto
posto, expeça-se ofício à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, nos termos do quinto parágrafo da decisão de fls.
453, solicitando a complementação do precatório pelos valores da quarta e quinta parcelas recalculadas, a ser instruído com
as cópias necessárias, inclusive com a planilha de fls. 290/306. Int. - ADV: ROBERTO MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP),
NEUSA MARIA SAMPAIO (OAB 82028/SP), SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), JULIANA GRAMA PRADO (OAB
277247/SP), RENATA DE VASCONCELLOS AQUINO (OAB 275043/SP)
Processo 0009833-40.2013.8.26.0114 (011.42.0130.009833) - Ação Civil Pública Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Municipio de Campinas - Imobiliaria Cidade de Campinas Ltda e outros - Ciência às partes da designação da Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 27/03/2019 às 10:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Campinas, Sala 07 - 203, Jardim Santana, 13088-901,Campinas. As partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: SOLANGE DANIEL DE SOUZA (OAB 74166/SP), ANDRÉ LUÍS LEITE VIEIRA (OAB 176333/SP)
Processo 0010767-81.2002.8.26.0114 (114.01.2002.010767) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Gilberto Jordao - Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Fls.39/40: conheço dos embargos de declaração
por serem tempestivos e acolho-os por reconhecer a omissão apontada. Uma vez que o exequente reconheceu a indevida
inclusão de valores e apresentou o cálculo retificado no valor de R$ 966.406,54, sendo que a divergência encontrava-se nos
critérios utilizados para a elaboração do cálculo exequendo, a apuração dos honorários deverá obedecer a diferença entre o
cálculo retificado e o valor homologado. Int. - ADV: RODINEIDE APARECIDA GIATTI HIDALGO (OAB 122711/SP), OCTACILIO
MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), STELA MARIA TIZIANO SIMIONATTO (OAB 42977/SP)
Processo 0011388-68.2008.8.26.0114 (114.01.2008.011388) - Procedimento Comum Cível - Universidade Estadual de
Campinas Unicamp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO - Ao requerente, retirar guia de MLJ. - ADV: RAFAEL MARTINS
(OAB 278126/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), RENATO COSENZA MARTINS (OAB 220721/SP)
Processo 0012534-23.2003.8.26.0114 (114.01.2003.012534) - Procedimento Sumário - Competência Tributária - Arsenal
Administradora de Bens - Prefeitura Municipal de Campinas - Com o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, a requerente
pleiteou o parcelamento do débito em 36 parcelas nos termos do Decreto n.º 19.508/2017, sem a incidência de juros ou multa,
bem como, de forma subsidiária, a adesão ao parcelamento especial conforme Lei 15.416/2017 (fls. 665/667). Intimada à
manifestação, informou a municipalidade às fls. 681/694 a impossibilidade de deferimento do pedido nos termos formulados,
esclarecendo, em linhas gerais, que o REFIS 2017 (Lei 15.461/2017) não se aplicaria à débitos referentes à processo já
transitado em julgado, bem com que o Decreto 19.508/2017 não seria aplicável no caso de recálculo do lançamento, por não
se tratar de dívida corrente ou lançamento retroativo. Não obstante os esclarecimentos prestados, a requerente manifestouse às fls. 698/708, alegando a inexistência de óbice ao deferimento do parcelamento, de forma que a municipalidade reiterou
os esclarecimentos anteriores (fls. 713). Em uma análise mais detalha dos autos, observo que uma vez que o recálculo dos
lançamentos nos termos do v. Acórdão encontra-se demonstrado pela municipalidade às fls. 669/677, a discussão referente ao
parcelamento do débito recalculado é estranha aos autos e caso a requerente pretenda questiona-lo, deverá valer-se de ação
própria. Nestes autos, diga o requerente se há algo mais a ser requerido no prazo de trinta dias. Não havendo ou no silêncio,
arquivem-se. Int. - ADV: PAULO ANDREATTO BONFIM (OAB 204069/SP), EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP),
SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), MAURÍCIO BELLUCCI (OAB
161891/SP)
Processo 0013314-50.2009.8.26.0114 (114.01.2009.013314) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- Jane Eyre Pyles Ribeiro Corral - - Levi Custodio Alves - - Aymar Coelho - - Maria Haidee Miachi Ishibashi Cosimato - - Valdenir
Aparecida de Oliveira Lisboa e outros - Aos exequentes: ciência da certidão de fls. 1504. - ADV: TIAGO DONIZETI DE OLIVEIRA
(OAB 364614/SP), FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/
SP)
Processo 0017756-69.2003.8.26.0114 (114.01.2003.017756) - Mandado de Segurança Cível - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - Construbel - Construçoes Civis e Incorporaçoes Ltda. - Diretor das Receitas Imobiliarias da Pfefeitura de
Campinas - Sp - Fls.: 870/871. Manifeste-se a Fazenda Municipal sobre o extrato da conta judicial, nos termos do r. Despacho
de fls. 864. - ADV: EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0017855-53.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARCO ANTONIO
FERREIRA DE OLIVEIRA - - KATIA GOES MEIRA OLIVEIRA - - ANDREI MEIRA OLIVEIRA - - ISAAC MALHEIROS MEIRA
- - ALMERITA GOIS MEIRA - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S.A. AUTOBAN - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - A requerida Sempre não ofereceu contestação (fls. 299). Alega a Fazenda ilegitimidade
passiva (fls. 262/264); contudo, ainda que se admita que sua responsabilidade é subsidiária com relação à da concessionária,
não se pode excluí-la desde logo do pólo passivo, sob a suposição de que a concessionária necessariamente terá como honrar
eventual condenação (esta, por sinal, não requereu a denunciação de seguradora à lide). Ademais, a inicial, ora aponta a
responsabilidade do Estado enquanto poder concedente, ora aponta a omissão do Estado na prestação do serviço de segurança
pública. A Autoban, por sua vez, sustenta que dentre as obrigações que assumiu em decorrência do contrato de concessão
não está incluído o policiamento ostensivo nas rodovias, que não deixou de ser responsabilidade do Estado. A questão é,
pois, de mérito e não de condição da ação, motivo pelo qual mantenho a Fazenda no pólo passivo. Declaro, pois, saneado o
feito. Inicialmente, oficie-se ao 1º DP solicitando cópia integral dos autos do inquérito policial instaurado a partir do boletim de
ocorrência 9577/2012, ou que seja informado a qual juízo criminal foi distribuído o inquérito eventualmente instaurado. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ROGÉRIO MARTINS GONÇALVES (OAB 74439/MG), GUILHERME ANDRADE
AQUINO (OAB 33392/MG), BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0018711-85.2012.8.26.0114 (114.01.2012.018711) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade
Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa Campinas - Braz Soares Filho
Consultoria de Imoveis Ltda - - Planinvest Imoveis S/c Ltda - - Sociedade Agrícola Bomjardim Sociedade Civil - - Associação
Campinense de Ensino S/C Ltda - - Covenac S/A Comércio de Veículos Nacionais - - Roberto Cayuby Vidigal - - Alvaro Augusto
Vidigal - - Engenasa S/A Engenharia e Comércio - - El Banate Comercio e Industria Ltda. - - Saber Sociedade Brasileira de Ensino
Renovado S/C Ltda. - Joao Baptista de Lucas - Espolio - - Cláudio de Lucas - - Carlos Augusto de lucas - - Maria Celia Lucas da
Silva - - AUREA APARECIDA DE LUCAS LEITE - - Espólio de Joao Baptista de Lucas - Fls. 535/599: defiro a alteração do polo
passivo como requerido pela expropriante. Comunique-se o Distribuidor. Citem-se para contestar no prazo legal. Em relação
ao pedido de citação por edital em relação à requerida Braz Soares Filho Consultoria de Imóveis Ltda, inicialmente certifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º