Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
820
automaticamente, nos termos do artigo 921, III, e §§ 1º a 4º do CPC. Aguarde-se o decurso dos prazos no arquivo. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0033011-27.2011.8.26.0554 (554.01.2011.033011) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Humana Clinica
Medica Ltda - Proc. 1518/2011 Vistos. À vista dos autos, a executada entabulou acordo, dando-se por citada e reconhecendo o
débito. Logo, não havendo interposição de embargos por advogado, todos os atos praticados e publicados pela DJE, dão conta
das intimações da requerida. Diante disso, expeça-se certidão para inscrição da dívida, oficiando-se. Após, arquivem-se os
autos. Int. Santo André, 22 de fevereiro de 2019 - ADV: CLAUDIA MARIA DA COSTA BRANDAO (OAB 122938/SP)
Processo 0034719-54.2007.8.26.0554 (554.01.2007.034719) - Procedimento Sumário - Fundação Santo Andre - 729/09 Vistos. Fls. 150/154: Deixo de apreciar o pedido, vez que os subscritores do instrumento de renúncia não constam na procuração
de fls. 138. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Em não havendo mais requerimentos, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO
(OAB 149534/SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP)
Processo 0036966-76.2005.8.26.0554 (554.01.2005.036966) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1657/05 - Vistos. Fls.357/362: Ante os esclarecimentos prestados pelo
Dr. Clayton, afirmando que de fato houve equívoco na divisão de honorários e, mesmo tendo decorrido o prazo para os Drs.
Agamenon e Fernanda se manifestarem (fls.371), por cautela e para que não haja nulidade futura, manifestem-se estes se
estão de acordo com a divisão dos percentuais dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para
homologação. No silêncio ou na hipótese de discordância, como já determinado às fls.335, o numerário pleiteado permanecerá
depositado em Juízo até que a questão seja decidida entre os interessados através das vias processuais próprias. Sem prejuízo,
traslade-se cópia desta decisão para o incidente eletrônico de Precatário - nº 0036966-76.2005/01. Intime-se. - ADV: MAURO
ALEXANDRE PINTO (OAB 186018/SP), FERNANDA BIRAL DE PICCOLI (OAB 200440/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL
SANTOS (OAB 211908/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0037870-86.2011.8.26.0554 (554.01.2011.037870) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Moacir
Jorge - 1686/11 - “ EM CARTÓRIO” - ADV: DANIEL CASSILHAS FERREIRA (OAB 195178/SP), JOSE ALUISIO FERREIRA (OAB
59128/SP)
Processo 0040153-29.2004.8.26.0554 (apensado ao processo 0005846-59.1998.8.26.0554) (processo principal 000584659.1998.8.26.0554) (554.01.1998.005846/1) - Outros Incidentes não Especificados - Cecilia Vicente Sandrini - - Eduardo
Vicente - - Maria Leneusa Pereira Vicente - - Nair Vicente - - Maria Eunice Batista Vicente e outros - 495/98.1 apenso ao 382/01
- Vistos. Intimados nos autos principais, 0005846-59.1998.8.26.0554, ordem 495/1998, para ali se manifestarem, os exequentes
peticionaram no presente apenso em epígrafe. Desentranhe-se fls. 33/47 e junte-se nos autos supra mencionados, tornando-os
conclusos. Int. - ADV: KARLA DE OLIVEIRA FAVERO (OAB 341843/SP), IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA (OAB 126720/SP)
Processo 0051933-53.2010.8.26.0554 (apensado ao processo 0003539-54.2006.8.26.0554) (processo principal 000353954.2006.8.26.0554) (554.01.2006.003539/3) - Cumprimento de sentença - Erika Georgine Zaccaro - Hans Erich Robert Jircik
e outros - 151/06 - Vistos.Pelo acordo homologado às fls. 880/881, os executados Hans, Irene e Heide reconheceram o débito
de R$ 400.000,00 em favor da exequente Erika, comprometendo-se a salda-lo em 100 parcelas de R$ 4.000,00 cada uma, com
vencimento da primeira em 10 de setembro de 2007 e as demais, sucessivamente.Posteriormente, o acordo foi aditado para
reconhecimento da dívida em R$ 520.000.00, em setembro de 2011, pactuando-se nova forma de pagamento (fls. 991/992).O
E. Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de fls. 1185/1190, transitado em julgado, decidindo que o cumprimento deveria se
dar nos termos do acordo original, culminando com a anulação da sentença de fls. 1106/1108. Fez constar expressamente que
como o aditamento ao acordo era condicional, “tanto a suspensão do processo, como a substituição do valor devido, perderam
a eficácia, retornando as partes ao status quo.” Antes da sentença de extinção anulada, os executados ofertaram exceção de
pré executividade alegando a nulidade da execução e excesso de valores posto que na novação não foram previstos juros de
mora e nem multa (fls. 1030/1034).Rejeito a exceção de pré executividade quanto ao excesso de execução porque a multa de
10% decorre da aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil revogado e atual artigo 523 e a incidência de juros de
mora de obrigação líquida decorre de expressa disposição no artigo 407 do Código Civil. Preclusa qualquer discussão sobre
a novação, em razão do teor do v. Acórdão. A prova pericial produzida restou prejudicada porque considerou valor original e
data de início da correção divergentes aos dados lançados no processo.Às fls. 1353 o exequente ofertou memória atualizada
de débito apontando o valor de R$ 1.562.003,26 para fevereiro de 2019. Lançou como valor original R$ 376.000,00 e o termo
inicial da correção monetária setembro de 2011, embora tenha mencionado setembro de 2001. Possível tal constatação pela
análise do índice constante na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Sobre este valor - R$ 1.562.003,26 para fevereiro
de 2019 fls. 1353 - deve prosseguir a execução posto que os cálculos estão em consonância com aqueles apresentados
inicialmente às fls. 1005/1016.Às fls. 1266/1273, a exequente Erika e a executada Heide firmaram acordo de cessão de direitos
sobre crédito decorrente de cessão de direitos hereditários.Entretanto, o acordo prevê variantes de valores posto que ainda
não havia sido julgada a apelação e não indica, expressamente, qual o objeto da cessão, o que merece ser aditado.Se se tratar
cessão de direitos hereditários, necessário que o seja através de escritura pública, integralidade do quinhão e autorização
do juiz da sucessão, conforme previsto no artigo 1793 do Código Civil.Se se tratar de mera cessão de direitos, deverá haver
indicação expressa do contrato cujos direitos estão sendo cedidos, o limite de valor, a data de vencimento e as consequências
do inadimplemento, justamente para que não se repita a mesma situação já retratada nos autos e analisada no v. Acórdão de
fls. 1185/1190.De outro lado, possível a homologação de acordo em relação a somente um dos devedores solidários. Entretanto,
deve faze-lo com base em seu quinhão porque, nesta hipótese, há renúncia ao benefício da solidariedade. Ou seja, se a dívida
total atualizada é de R$ 1.562.003,26, e há três devedores, a executada Heide responde por R$ 520.667,73 e os co executados,
solidariamente, por R$ 1.041.335,40.A exequente tem livre disposição para receber e acordar quantia menor em relação à
execução Heide mas tal diferença não pode ser imputada aos co devedores. Assim, na hipótese de homologação do acordo de
cessão de direitos, a execução prosseguirá pela monta de R$ 1.041.335,40 (fevereiro de 2019), com relação aos executados
remanescentes Hans e Irene. O pedido de reforço de penhora no rosto dos autos do inventários reiteradamente formulado pela
exequente (fls. 1299, 1324, 1330, 1354) será possível após se definir o valor do débito de cada um dos executados. Assim,
para prosseguimento do feito, esclareça a exequente se insiste na cessão de direitos com a executada Heide. Em caso positivo
deverá providenciar os aditamentos necessários e tornar os autos para homologação, com assinatura das partes envolvidas.
Nesta hipótese, a penhora no rosto dos autos com relação aos demais executados Hans e Irene será deferida até o limite de
R$ 1.041.335,40 (fevereiro de 2019) e em relação à executada Heide, até o limite do valor acordado na cessão de direitos.Na
hipótese contrária (sem homologação do acordo), a execução prosseguirá pelo valor de R$ 1.562.003,26 - fevereiro de 2019 em
relação a todos os herdeiros, restando desde já deferida a penhora no rosto dos autos. Por fim, indefiro a penhora de imóvel
eventualmente recebido por determinado devedor a título de adiantamento de legítima. Para a penhora, o bem deve estar
registrado em nome do executado. Caso contrário, a penhora no rosto dos autos do inventário já supre a necessidade de garantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º