Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
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Processo 0003029-65.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003029) - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Espécies de
Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Marcos Rogério da Costa - - Marcio Ribeiro Bernardes da Costa - - Ana Paula de
Oliveira Bernardes - - Mariana Dias de Oliveira Costa - Vistos. Defiro o pedido de fl. 202. Encaminhem-se os autos à supervisora
de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição
da exequente pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o desbloqueio
de valor irrisório. Int. - ADV: GABRIELA MARCONDES RIBAS (OAB 414976/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0003062-21.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003062) - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré crediceripa - Arts Fibra Avaré Indústria e Comércio Ltda - - Miriam de Castro Guerra
Fernandes - - Aparecido Fernandes Júnior - - Júlio César Fernandes - Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente às fls.
141/142. Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RONILDO
APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP), JOÃO FRANCISCO PRADO (OAB 173772/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES
ARAUJO (OAB 140405/SP), SILVIO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO (OAB 220144/SP)
Processo 0003294-04.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003294) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A. E. Alves Representação Comercial - Vistos. Defiro o pedido de fl. 267. Encaminhem-se os autos à supervisora de
serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema RENAJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição da
credora pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO
(OAB 306834/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003411-97.2007.8.26.0263 (263.01.2007.003411) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Santos e Ferreira Ltda - Me - - Oscar Francisco dos Santos Junior - - Luis
Antonio Ferreira - Vistos. O exequente não se manifestou sobre o despacho de fl. 192. Juntou duas petições às fls. 194 e 195.
Expeça-se a certidão requerida à fl. 194 e intime-se o exequente para que esclareça o pedido genérico de fl. 195 e informe se
concorda com a liberação da constrição que recaiu sobre os veículo descritos à fl. 178. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: TATIANA
TEIXEIRA (OAB 350910/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0003440-74.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003440) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Célio
de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ubirajara Aparecido Teixeira - Vistos. Considerando a advertência
contida na parte final do despacho de fl. 199 e a certidão de fl. 205, tem-se que houve a satisfação do débito pela parte
executada e que este processo alcançou a sua finalidade. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução (Cumprimento de Título Judicial), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Verifique
a serventia se houve requisição e pagamento dos honorários periciais e da assistente social (se o caso), providenciando-se o
necessário. Ao final, cumpra a serventia o estabelecido nos arts. 59, 178 e 281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às
partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 0003645-35.2014.8.26.0263 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Valter Costa de Oliveira - Patrick Fabricio da Silva Santos - - Cecília Fatima da Silva Santos - Vistos. O pedido formulado
pelo exequente à fl. 112 será apreciado após o cumprimento total da decisão de fl. 108, ou seja, a serventia deverá expedir
o mandado de constatação, sem mais delongas, e o credor deverá fazer a pesquisa ARISP. Int. - ADV: VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003683-52.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003683) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Doraci Gomes de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Ubirajara Aparecido Teixeira - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Verifique a serventia se houve nomeação de peritos judiciais; reserva de honorários; depósitos e entrega de laudos,
providenciando-se o necessário para o levantamento, se for o caso. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0003748-47.2011.8.26.0263 (processo principal 0000147-87.1998.8.26.0263) (263.01.1998.000147/2) Cumprimento de sentença - Abner Araújo Pinheiro - Hsbc Bamerindus S/A - - Banco Bradesco S/A - Ernst Jorge Ports - HSBC
Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Certifique a serventia se a advogada Auricélia Maria Alves da Silva Duarte, OABSP 185.449, retirou o mandado de levantamento expedido à fl. 1193. Se negativo, aguarde-se por mais 15 dias. Após, com ou
sem a retirada, devolvam estes autos ao arquivo. Int. - ADV: NOEDIR BORBA GOMES (OAB 280483/SP), ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIGUEL FABRICIO NETO (OAB 229574/SP)
Processo 3000955-16.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Augusto de Melo Santos Domingos Alberto Vicentini - - Transportadora Chagas & Chagas Ltda Me - - Antonio Marcos Chagas - - Carmelita Pereira dos
Santos Chagas - Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado pela exequente à fl. 164, determino que os executados sejam
intimados do teor do documento juntado pelo Itaú Unibanco S/A de fls. 155/156, para manifestação no prazo de 10 dias, nos
termos do disposto nos artigos 9 e 10, do CPC. Para o caso de não terem advogados constituídos nos autos, a intimação deverá
ser por carta com AR, anexando cópias de fls. 155/156 e 164. Int. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP),
LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP), CARLA GRACIELA GHEDIN PINTO (OAB 279827/SP)
Processo 3001079-96.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sorocred Credito,
Financiamento e Investimento Sa - Ivonei Gaspar - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 155 e suspendo
o andamento deste processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a
prescrição, nos moldes do §1º do mesmo artigo. Aguarde-se em arquivo eventual provocação do exequente. Por oportuno
assinalar, conquanto a legislação adjetiva não disciplinar prazo algum para suspensão das ações de execuções, o instituto da
prescrição, ganhou status de matéria de ordem pública (artigo 240, § 4º, NCPC), devendo por analogia ser aplicada as ações
executivas. Posto isto, em homenagem aos princípios constitucionais, como duração razoável do processo e isonomia, bem
como em prol da segurança jurídica, decorrido o prazo a que alude o artigo 313, § 4º, do NCPC, deverão os autos retornar ao
seu curso normal, sob pena de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3002974-92.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - C.C.L.A.I.P.A.S.C.
- C.P.A.M. - - E.C.O. - - V.L.M.O. - - M.A.M.O. - Vistos. 1) Anote-se no SAJ o nome do atual advogado dos executados. 2) O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º