Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
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Processo 1000846-72.2016.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Miguel Xicarelli
Matiazi - Vistos. Dê-se vista ao requerido para apresentação dos cálculos. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ
JUNIOR (OAB 196007/SP)
Processo 1000846-72.2016.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Miguel Xicarelli
Matiazi - Vistos. Oficie-se ao INSS para que traga aos autos cálculo dos valores devidos ao(à) autor(a) Luiz Miguel Xicarelli
Matiazi, devendo o presente ofício ser instruído com cópias da r.Sentença e V.Acórdão se houver e certidão de trânsito em
julgado. Servirá a presente como decisão. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR (OAB 196007/SP)
Processo 1001001-41.2017.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Wilton Lopes da Silva - Vistos. Fls. 215: Prejudicada a análise do pedido por este juízo, já que os autos se encontram junto
ao E.TRF da 3ª Região, competente para análise do pleiteado. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS GONÇALVES (OAB 169885/SP),
APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA (OAB 165520/SP)
Processo 1001072-09.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Denise das Gracas
Goncales Narciso - Vistos. Fl. 71: Por ora, aguarde-se por 30(trinta) dias. Int. - ADV: APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE
LIMA (OAB 165520/SP), ANTONIO MARCOS GONÇALVES (OAB 169885/SP)
Processo 1001291-22.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Edelcio de Oliveira - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias,
justificando sua pertinência. Int. - ADV: VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB
133058/SP)
Processo 1001878-15.2016.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S/A - Luiz Maria Belanda - - Adelaide Manzano Belanda - - Mercedez Maria Belanda - - Celso Camoleze - - Matilde Maria Belanda
Camoleze, - - Francisco Maria Belanda - - Terezinha Pereira Alvin Belanda - - Antônio Maria Belanda - - Eleonice de Souza
Santos Belanda - - Rosa Maria Belanda - - Adolfo Manoel da Silva - - José Maria Belanda - - Anna Maria Romancini Belanda - Maurício Maria Belanda - - Ednalva Luzia da Silva Belanda - - ADRIANA BELANDA DO NASCIMENTO - - JONES TADEU DO
NASCIMENTO - - Claudia Helena Belanda de Souza - - Roberto Aparecido de Souza - Vistos. Considerando a manifestação
dos requeridos ADRIANA BELANDA DO NASCIMETNO, JONES TADEU DO NASCIMENTO, CLÁUDIA HELENA BELANDA DE
SOUZA e ROBERTO APARECIDO DE SOUZA, incluídos no polo passivo da presente ação (fls.324) os mesmos se deram por
citados dos termos e atos da presente ação. Todavia, manifeste-se a autora sobre o pedido de levantamento formulado pelos
requeridos, conforme já determinado às fls. 314. Prazo: 05 dias. O seu silêncio será interpretado como concordância tácita ao
pedido de levantamento formulado. Int. - ADV: CHRISTIANA TOSIN MERCER (OAB 27745/PR), ANTONIO VALMIR SACHETTI
(OAB 77845/SP), JOSE MEIRELLES FILHO (OAB 86246/SP), ANDREA PATRICA CEZARIO (OAB 45490/PR), JEFFERSON
CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 414089/SP)
Processo 1002366-96.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosilene Aparecida
Martins dos Santos - VISTOS, EM SANEADOR. Partes legítimas e bem representadas, as quais já especificaram quais provas
que desejam produzir, qual seja, prova pericial, formulando quesitos. Não há nulidades a suprir ou omissões a sanar. Não
foram alegadas preliminares. Dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito-médico o DR.
LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários periciais em R$ 200,00. Requisitese o pagamento junto ao TRF, após as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial. Concedo o prazo de cinco dias para
o(a) autor(a)formular quesitos e indicar assistente técnico. Após, requisite-se data para realização do exame pericial. O INSS
formulou quesitos em sua contestação, bem como os seguintes quesitos abaixo, constantes do ofício n. 006/2017/PSF/MIA-GAB
- da Procuradoria Seccional Federal em Marília, datado de 28.03.2017, arquivado em cartório, os quais deverão ser respondidos
pelo sr. Perito: 1-Poderia descrever o sr. Perito o quadro clínico do periciando, suas condições gerais de saúde no momento da
perícia judicial e exames médicos porventura realizados? 2-Foi possível confirmar o diagnóstico com base apenas neste exame
pericial, ou foram necessários outros elementos auxiliares? Quais? 3-O sr. Perito teve acesso ao histórico médico-pericial do
periciando junto ao INSS? 4-O sr. Perito teve acesso ao histórico profissional do periciando (CTPS ou dados do CNIS- Cadastro
Nacional de Informações Sociais)? 5-O periciando apresentada doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua
atividade laborativa habitual? Em caso afirmativo, citar o respectivo CID. 6-Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade
temporária ou permanente? 7-Considerando a atividade laborativa habitual do periciando, sua qualificação profissional e outros
elementos que julgar pertinentes, trata-se de incapacidade total (para toda e qualquer atividade profissional) ou parcial(somente
para algumas atividades profissionais, dentre as quais a que o autor exerce atualmente)? 8-Acaso a incapacidade seja parcial,
que outros tipos de tarefas o periciando poderia realizar, sem que isso gere agravamento da incapacidade apresentada?
9-Acaso seja constata doença ou moléstia, a que época remonta(m)? Quais elementos técnicos levaram a essa conclusão?
10-A que época remonta a incapacidade propriamente dita, com relação a cada doença mencionada? Quais elementos técnicos
levaram a essa conclusão? 11-Se constatada incapacidade temporária, pode o sr. Perito estimar a data de sua cessação? Se
não, esclareça quais motivos se dá esta impossibilidade. 12-Em caso de não haver cura para as enfermidades constatadas,
qual é o prognóstico quanto às mesmas(considerando possibilidade ou não de tratamento clínico, cirúrgico, etc)? 13-Em caso
de prognóstico positivo, ainda assim o periciando poderia ser considerado incapaz para o trabalho(considerando qualquer
profissão)? 14-Em caso de incapacidade parcial, o periciando poderia submeter-se a readaptação ou reabilitação profissional
para o exercício de outras atividades? Se não, por quê? 15-Há nexo causal entre a enfermidade ou lesão constatada e a
atividade profissional do periciando? Se positivo, quais elementos indicam essa conclusão? 16-Trata-se de quadro relaciona a
acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou decorrente de acidente de qualquer natureza? No mais, havendo
quesitos formulados nos autos pelo(a) autor(a) e eventual indicação de assistente técnico, determino, desde já, a requisição
de data para realização do exame médico pericial. Int. - ADV: APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA (OAB 165520/SP),
ANTONIO MARCOS GONÇALVES (OAB 169885/SP)
Processo 1002551-71.2017.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Daniel de
Souza Neto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
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