Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
1886
Cesar Benini - - Antonio Carlos Benini - - Simone Aparecida Benini Silva - - Helaine Benini da Luz - - Nilton Rogério Benini
- HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 112/116, destes autos de ARROLAMENTO dos bens
deixados por NAIR CASTÃO BENINI, falecida em 01/05/2016, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em fls. 103/104 a Fazenda Pública reconheceu a isenção do ITCMD.
Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento
CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive
para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos
pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais
condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e
o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais
para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência
da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis
e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não
pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer
nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por
fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o
próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Custas na forma da lei, observada a
gratuidade deferida. Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Os autos permanecerão em cartório por 20
dias, findos os quais serão definitivamente arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C. ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1009102-40.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.F.S. - E.F.S. - Não havendo mais
provas a serem realizadas, dou por encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação
de alegações finais. Após tornem os autos conclusos para sentença. NADA MAIS. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB
57883/SP), MARIA FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI (OAB 294081/SP)
Processo 1009102-40.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.F.S. - E.F.S. - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da
sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento de custas e eventuais processuais, bem como em honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Arbitro os honorários dos nobres
advogados nomeados em 100% do valor correspondente da tabela do convênio DPE/TJSP. Expeça-se a certidão oportunamente.
- ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), MARIA FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI (OAB 294081/SP)
Processo 1009357-95.2018.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Isabel de Oliveira - VISTOS. A citação da ré foi
realizada conforme fls 31, remetam-se os autos a Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial. Ciência a
Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP)
Processo 1009375-19.2018.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Valderice Aparecida Alves - Maria Isabel Aparecida
Alves - - Maria Helena Alves e outro - VISTOS. Tratando-se o presente feito de inventário, deve a inventariante diligenciar junto
ao Posto Fiscal Estadual proceder ao devido recolhimento do ITCMD, nos termos do Decreto 46.655/2002, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste a cerca do recolhimento. Intime-se. - ADV: LETÍCIA SCHIAVÃO (OAB
361148/SP)
Processo 1010682-08.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.H.V.S. - - M.V.H.V. - Vistos. Fls 81.
Requisite-se informações sobre o endereço do executado por meio do sistema Infojud e se necessário SIEL. Ciência à Defensoria
Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011091-81.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.S. - Vistos,
Considerando a informação de fls. 68, designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2019, às 9 horas e 30 minutos,
a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca)
MARILIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°,
NCPC). Providencie o i. Advogado o comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. Intime-se a parte requerida
pessoalmente para o comparecimento à audiência. O não comparecimento da parte autora ou do réu na audiência de conciliação
será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao
Estado (art. 334, § 8°, NCPC). Cite-se e intime-se o réu (sem cópia da inicial) para comparecimento na audiência de conciliação
(art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da
data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). Proceda a intimação do réu da fixação dos alimentos provisórios, nos
termos da decisão proferida às fls. 32/34, dos autos. Havendo acordo, ainda que parcial, e presentes interesses de incapazes,
vistas ao Ministério Público. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e
ss., NCPC), ficando, desde já, intimado o réu de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de
conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC).
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado (instruir com cópia da decisão proferida às fls. 32/34). Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 1011091-81.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.S. - Ciência parte
autora de fls. 77. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 1011157-61.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Inocêncio Soares - Rogério
Nicácio Soares - - Rodinei Nicácio Soares - - Ronaldo Nicácio Soares - - Rubens Nicácio Soares - HOMOLOGO, para que
produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 01/04, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por CONCEIÇÃO
NICÁCIO SOARES, falecida em 05/07/1994, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da
Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça
Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a
expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo,
as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa
diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j.
07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com
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