Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2298
e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide. Para resguardar o direito do proprietário, e ainda, para
dificultar a prática de eventual fraude contra terceiros de boa-fé que se interessem pela aquisição do veículo, defiro o bloqueio
de circulação via RENAJUD, com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Notificação expedida para o endereço do devedor, com Aviso de Recebimento assinado por
terceiro. Prescindibilidade da assinatura de próprio punho do devedor. Notificação regular. É possível o bloqueio da circulação
do veículo que se pretende apreender junto ao órgão de trânsito estadual, com o fim de resguardar o direito da Autora de reavêlo e obstar a alienação irregular a terceiro. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220051-24.2017.8.26.0000;
Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento:
18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu
o pedido de bloqueio do veículo através do Sistema Renajud. INCONFORMISMO da Financeira autora deduzido no Recurso.
ACOLHIMENTO. Restrição de circulação que é corolário legal e inexorável da decisão que defere a liminar, a teor do disposto
no artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-lei 911/1969. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2131578-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - RESTRIÇÃO NO RENAVAM - CONSOANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL, O GRAVAME REFERENTE À DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEVE SER INSERIDO NA
BASE DE DADOS DO RENAVAM, POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD (ART. 3º, §§ 9º E 10º, DEC.-LEI 911/69) - DECISÃO
REFORMADA. - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2219610-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de
Registro: 01/12/2017) Assim, proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO, devendo a parte ré
pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a juntada aos autos
do mandado cumprido positivo, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC).
Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é
ou não conhecido no local. Ficará o preposto indicado pelo autor, nomeado como fiel depositário. Para o ato, caso necessário,
fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório. No caso
de cumprimento em comarca distinta, intimo a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição
inicial, acompanhada desta decisão. Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o desbloqueio do veículo via
RENAJUD. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado
folha de rosto, encaminhe-se à Central de Mandados. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002709-08.2017.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.M. - P.R.G.M.M. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fl. 100)
e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o procedimento
inicialmente proposto. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado
na presente data. Ato contínuo, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada, sem qualquer prejuízo a posterior
prosseguimento do presente feito, com o novo título executivo constituído, na forma de cumprimento de sentença. Esta sentença,
juntamente com o acordo homologado valerá como ofício à empregadora, devendo a parte interessada providenciar o protocolo.
A parte interessada fica ciente de que o documento estará a disposição para impressão no site do Tribunal (www.tjsp.jus.
br), devendo encaminhar ao destinatário. Assim, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento. As custas e despesas
processuais serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, salvo se as partes tiverem se ajustado de forma
diversa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP),
VAGNER LUIS DA SILVA RIBAS (OAB 291229/SP)
Processo 1003881-48.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Diego Silva de Farias - Vistos. Acolho o pedido como aditamento a inicial, retificandose a autuação e demais assentamentos a fim de constar a ação como sendo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Considerando que as diversas tentativas de localizar o executado restaram infrutíferas, nos termos do artigo 830 do CPC defiro
a medida constritiva de ARRESTO, via BACENJUD, objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros. Após, nos termos dos
artigos 829 e 915 do CPC, cite-se a parte executada a pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da citação,
podendo a parte executada, querendo, opor embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, dentro do prazo de 15
(quinze) dias úteis, prazo este que deverá ser contado na forma dos artigos 915, e §§, e 231, ambos do CPC. Para o ato, caso
necessário, ficam deferidas as prerrogativas dos parágrafos do artigo 212 do CPC, além de autorizados o uso de força policial e
arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório. Em observância ao disposto no artigo 827 do CPC,
fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, observando-se que, no caso de integral
pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias úteis acima concedido, tal valor será reduzido pela metade. Outrossim, havendo
requerimento, defiro a expedição de certidão de recebimento da execução, conforme disposto no artigo 828 do CPC. Com a
oposição de embargos, conclusos; Não havendo oposição de embargos, com ou sem pagamento do débito, intime-se a parte
exequente a se manifestar dentro do prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se-o para a Central de Mandados. Oportunamente,
conclusos. Intime-se. (Ao exequente, ciência do bloqueio realizado via Bacenjud no montante de R$ 294,78, fls. 134/135). ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005351-56.2014.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Iresolve Cia Securitizadora de Creditos
e Financ. S.a - ROBERTO RODRIGUES PESTANA - INTIMAÇÃO AO REQUERENTE: para realização de pesquisas INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, deverão ser recolhidos previamente os custos do serviço de impressão (R$ 15,00
por cada pesquisa) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o código 434-1. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1007673-10.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Felipe Ribeiro Fernandes Soares - Vistos. Tendo em vista a desistência
da parte autora, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora. Proceda-se ao desbloqueio do veículo pela sistemática RENAJUD.
Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010315-29.2013.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º