Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
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em Cartório, por 30 (trinta) dias, no aguardo de eventual execução do julgado, que deverá ser aviado por meio de incidente
de cumprimento de sentença, observando-se rigorosamente o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017. 2. Fica desde logo
intimada a parte interessada de que eventual requerimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento,
mediante “petição intermediária de 1º grau”, observando-se o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017, parte 1, bem como
as disposições do artigo 516, II, 524 e seguintes, e demais disposições do CPC concernentes a essa fase processual. 3. Para
adequada instrução do incidente, o requerimento de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado das seguinte peças:
(i) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de obrigação de pagar quantia certa, de conformidade com o
artigo 524, do CPC; em caso de obrigação de fazer ou não fazer, a indicação objetiva da prestação pretendida; (ii) mencionadas
no artigo 1.286, § 2º, das N.S.C.G.J.; (iii) informes de qualificação das partes, tais como CPF, RG, etc; (iv) outros informes da
fase cognitiva que sejam relevantes ao cumprimento da sentença. 4. Em nada sendo requerido no prazo acima, certificandose, os autos serão arquivados, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico, observando-se as
disposições contidas no Comunicado CG n. 1789/2017 e demais atos normativos pertinentes. NADA MAIS. - ADV: GILSON
CARAÇATO (OAB 186172/SP), RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP),
ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)
Processo 0004629-53.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004629) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Rodrigues - Marta de Souza Menezes Rodrigues - Anita Maria Paulino da Silva - Luiz Geromine - Darmila Jeromine de Souza - ‘’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1095/12 - declaração de ITCMD 6069692 - protocolo 31286-135375/2019 - data 14/03/2019
- Fica a FESP intimada a se manifestar nos autos no prazo legal de 15 dias úteis. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN
(OAB 91230/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP),
FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), ITAMAR DE SOUZA MENEZES (OAB 255960/SP)
Processo 0004996-43.2013.8.26.0242 (024.22.0130.004996) - Inventário - Inventário e Partilha - Antunes Godoi Soares
- Eliane Negrijo Velozo Soares - Paulino Marques Velozo - 635/13 - Vistos. O caso é de extinção sem julgamento do mérito.
Trata-se de inventário de bens deixados por Eliane Negrijo Velozo Soares, em que figura como autor e inventariante o cônjuge
sobrevivente ANTUNES GODOI SOARES. Após o indeferimento do pedido de substituição do inventariante, por inadequação da
via eleita (fls. 133/136), o prazo para promoção do incidente transcorreu sem manifestação dos interessados (fls. 137 e 139).
Ato contínuo, intimado na pessoa da patrona nomeada (fls. 141), o inventariante deixou de dar prosseguimento ao inventário,
embora advertido da possibilidade da remoção do encargo ou da extinção por abandono, valendo ressaltar que, a tentativa
de intimação pessoal posterior restou infrutífera, em virtude da alteração do endereço não noticiada nos autos. Nãotendo
inventariante comunicado ao Juízo sua modificação de endereço (fls. 148), obrigação que lhe incumbia, deve suportar o ônus
processual de sua inércia, presumindo-se válida a intimação dirigida aoendereçoanterior, até porque, não cabe ao Judiciário
o ônus de diligenciar a localização do endereço da parte a fim de dar continuidade ao processo, nos termos do parágrafo
único do artigo 274 do novo Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que o feito está aguardando diligências a cargo do
inventariante desde 16/05/2018 (fls.141), tendo, pois, transcorrido prazo suficiente para cumprimento da providência. Neste
contexto, considerando que patrona do inventariante foi livremente constituída (fls. 10) e, na pessoa desta o inventariante
foi advertido das possíveis consequências de sua inércia (fls. 140), o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito,
por abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
III, do novo Código de Processo Civil. Arcará o requerente com pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC (fls.
40 e 44). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para
fim de controle estatístico. Publique-se e intime-se. - ADV: ELAINE MENDES BASSO MASSON (OAB 341558/SP), CARLOS
EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
Processo 0005711-56.2011.8.26.0242 (242.01.2011.005711) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial
- Banco do Brasil Sa - Jose Nilton Linares - - Mirela Cassia Linares - - Devair Farias - - Afonso Donizeti Carvalho - - Jn & M
Linares Auto Posto Ltda - - Arnon Afonso Matheus de Carvalho - - Marinalva Victorino de Moraes Farias - - Petroiga Comercio de
Combustiveis Ltda Me - 2014/11 - Fica o exequente intimado a recolher diligência de oficial de justiça no prazo de 5 dias úteis,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. - ADV: LEANDRO FELIX BERNARDES (OAB 309982/SP), GILCÉLIO DE
SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0007086-24.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007086) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial
(Constitucional) - Leonel Domiciano - Arnaldo Scandiuzzi - - Elydia David Scandiuzzi - - Orisvaldo Scandiuzzi - - Aracy Scandiuzzi
Alves - - Oswaldo Scandiuzzi - - Jose Scandiuzzi - - Wanda Ribeiro Scandiuzzi - - Odilia Pacheco Scandiuzzi - - Dante Scandiuzzi
- - Pierina Bonome Furlan - - Odete Ribeiro Scandiuzzi - - Valdyr Herculano de Medeiros - - Ausentes, Incertos e Desconhecidos
- - Leide Maria Medeiros - 934/13 - Fica o requerente intimado para retirar mandado de registro de usucapião no prazo de 5
dias, sob pena de arquivamento dos autos - ADV: LEILA MARIA MENEZES FONSECA (OAB 270720/SP), BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2019
Processo 0000928-11.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jorel Rodrigues Silva - Ante o exposto,
ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOREL RODRIGUES SILVA pela prática do crime
previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade 02 (dois) anos de reclusão, em regime
semiaberto, e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em seu patamar mínimo. No que se refere a estes autos, o réu respondeu
ao processo em liberdade e não há fundamentos para sua custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), motivos
pelos quais poderá recorrer em liberdade. Por fim, deixo de condená-lo à indenização de que trata o artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, tendo em vista a devolução dos objetos subtraídos e não há indicativos de outros prejuízos sofridos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º