Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares”, expressamente
permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de
inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar
que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula
a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os
atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.0199380/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013)
Assim sendo, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC remeta-se a uma das Varas de Família e Sucessões, competente para a
matéria, com as homenagens de praxe, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: LAILA
TAMIRES DOS SANTOS (OAB 367455/SP)
Processo 1002614-10.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clebson Menezes
Gregorio - Paulo Rodrigo Nascimento de Oliveira - Vistos. Face à documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade.
Anote-se. Designo, ademais, audiência conciliatória inicial para o dia 10/06/2019 às 10:20h A audiência será realizada no
CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada). Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação
deste despacho. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP)
Processo 1002630-61.2019.8.26.0223 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários da Cargill
Ltda - Rodrigo da Silva Gonçalves - Cite-se, na forma legal. Fixo a verba honorária em 5 % do valor da causa, em caso de
não cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 701, do NCPC.. Deverá ainda constar da carta que, em caso de não
oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial. Int. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO
NETO (OAB 327559/SP)
Processo 1002640-08.2019.8.26.0223 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Fernando de Aquino Costa - Uber do
Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Face à documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Destarte,
com o advento do NCPC, a ação autônoma para a exibição de documento foi extinta. Por outro lado, referido código trouxe a
possibilidade de produção antecipada de provas, conforme procedimento previsto no art. 381 e seguintes. In casu, o documento
que se almeja a exibição possibilitará o prévio conhecimento de fato que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o que
autoriza o pedido de produção antecipada de provas, a teor do que dispõe o art. 381, inciso III, do NCPC. Assim, cite-se a parte
ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta. Int. - ADV: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/
SP), JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG (OAB 380003/SP)
Processo 1002656-59.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Bruna Guimarães dos Santos
- Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Em um contexto onde 90% dos autores pede justiça gratuita,
a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no
artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15
dias e preferencialmente pela sua última declaração de rendimentos, a sua respectiva miserabilidade econômica. No mesmo
prazo, deve a parte autora regularizar sua representação processual, providenciando a juntada do competente instrumento de
mandato. Intime-se. - ADV: NATALIE AXELROD LATORRE (OAB 361238/SP)
Processo 1002710-25.2019.8.26.0223 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Márcia Maria do Nascimento Eireli - Wlm
Fomento Mercantil Eireli - - Wagner Lechner Munduruca - - Adsumus Alimentos Eireli - Me - - Luiz Soares Teixeira Filho - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante efetue os recolhimentos necessários, sob pena de cancelamento
da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE ALVES DA SILVA (OAB
144340/SP)
Processo 1002726-76.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Villa Di Fiori Pamela Santos Costa - Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez
por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts.
827 e 829 do NCPC). 2- O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja imediatamente
juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de
bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s, a, as).
3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o
cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 No(s) mandado(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação para,
em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s)
mandado(s) de citação (art. 915 NCPC). 5 - Em caso de precatória(s), o(s) prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos
autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de citação(ões). 6 - Consigne-se também que a
Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento
do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da
execução. Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento
antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC).
7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes,
quando vários os(as) executados(as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial,
se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, § § 1º e 2º, do NCPC. 10 - Diante do
Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria
da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o
pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia
do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1. Intime-se. - ADV: ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA
(OAB 326103/SP)
Processo 1002728-46.2019.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Las
Brisas - Gilberto Malva - Vistos etc. DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º